Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante
Associação Verdura é Formosura, associação privada sem fins lucrativos, com sede na R. da Paz Verde nº7 90210, freguesia de Sítio Nenhum, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 808808001,
vem intentar contra
Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem
2809-013 Almada,
e,
Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 99.999.999 €, com sede na R. Prestige nº6, 78945-45 Buraco-do-Ozono-de-Cima, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ozono, sob o nº de 456789123
acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo juntamente com a proposição de providência cautelar,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - DOS FACTOS
1º
No dia 22 de Novembro de 2009 foram celebrados os contratos públicos de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 "Para Sítio Nenhum" pelo IEP com a EPA.
2º
No dia 4 de Dezembro o Tribunal de Contas proferiu sentença no sentido da não atribuição de visto à referida obra, com fundamento na nulidade do contrato.
3º Porém, os réus recusam o cumprimento da decisão do Tribunal, alegando que ela "não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta o pagamento, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade"
4º
Prosseguem, por isso, as obras contra a decisão do referido Tribunal.
5º
A A. tem como principal fim promover e salvaguardar as condições ecológicas do distrito de Sítio Bastante.
6º
De acordo com o projecto da obra aprovado (para apreciação pública) a auto-estrada passará necessariamente pela área protegida "Cheirinho a ar fresco" no concelho de Sítio Algum.
7º
Esta área protegida contêm variadíssimas e raras espécies vegetais e animais em vias de extinção. Entre elas:
a) sobreiros centenários (quercus super bonitus)
b) abelhas "uma pedra" (abellius einsteinius)
c) toupeiras zarathrusta (talpius zarathruztruz)
8º
Com base nestes factos temos como ilícita e mesmo inconstitucional o prosseguimento de tais obras, ainda para mais no traçado previsto no projecto.
9º
Com o rápido avanço das obras, temos constatado que há uma degradação acentuada da qualidade de vida das espécies acima indicadas, pondo em causa a sua sobrevivência.
II-DO DIREITO
10º
O autor tem legitimidade activa para intentar acção popular nos termos dos artigos 52º nº3, a) da CRP e 9º n.2 do CPTA, assim como o artigo 2º, n.1 e 3º da Lei 83/95
11º
No que concerne à tempestividade não se levantam dúvidas, já que a acção comum pode ser proposta a todo o tempo (41º, nº1 CPTA).
12º
A Lei Fundamental tutela o Direito ao ambiente (66º). Apesar de integrado no Título III da parte I da CRP, referente aos direitos económicos, sociais e culturais, tem-se entendido no entanto que o direito nele conferido, enquanto dirigido à titularidade individual, é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.
13º
Esta tutela é concretizada pela Lei 11/87, dando especial destaque aos artigos 15º e 16º.
14º
Além disto, convém ter presente o DL 316/86 de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.
15º
Ainda devemos considerar o DL 169/2001, que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
16º
Tendo em conta os factos acima expostos, consideramos ainda verificados os pressupostos do Processo Cautelar.
17º Tendo em conta os fundamentos de ilegalidade invocados pelo Tribunal de Contas, os fundamentos de inconstitucionalidade referidos na cláusula 12º e ilegalidades constantes das cláusulas 13º, 14º e 15º, deverá o contrato ser considerado nulo nos termos do artigo 284º n.2 do CCP e 133º n.2 d), ou, pelo menos, anulável de acordo com artigo 284º n.1 do CCP.
III - DO PEDIDO
18º Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, com a consequente declaração de invalidade do contrato e condenação dos réus à abstenção do comportamento, isto é, a cessação imediata das obras.
Valor: 30.001€
Junta: Procuração forense, 3 documentos e 2 testemunhas, e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Os "quasi-Advogados"
Ana Sofia Jacinto
Ana Teresa Escher Rieger
Filipe Simões
Inês Rogeiro
João Caré
Natália Viana
sábado, 12 de dezembro de 2009
Oposição à Providência Cautelar - turma 4
Uma vez que, enquanto representantes da "Paisagens de Alcatrão", a nossa função será a de contestar os argumentos invocados pelas outras partes e tendo em conta o pouco tempo que nos resta até à aula prática em que terá lugar a simulação, decidimos antecipar-nos a uma eventual providência cautelar requerida pela "Auto-Betão", sob pena de não dispormos de tempo suficiente para elaborar a nossa posição e dar resposta conveniente. Tudo isto sem prejuízo de na aula prática actualizarmos a nossa argumentação, em face de factos invocados pela Requerente que não tenhamos previsto ou tido em consideração.
*

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Leiria
Processo: 1612/09
PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., pessoa colectiva n.º 140 106 120, com sede na Avenida do Divã, n.º 10, Figueiró dos Vinhos, vem respeitosamente, perante V. Exª, ao abrigo dos artigos 117.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deduzir
OPOSIÇÃO À ACÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”
em que é requerente a AUTO-BETÃO, pessoa colectiva n.º x, com sede social em x, sita na x,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
§1.
DOS FACTOS
1.º
No passado dia 22 de Setembro de 2009, a Requerida ganhou o concurso de adjudicação da exploração e manutenção da concessão rodoviária de “Para Sítio Nenhum”.
2.º
Na sequência da adjudicação e da celebração do contrato de concessão com o Instituto de Estradas de Portugal, a Requerida procedeu ao início dos trabalhos preparatórios da construção da obra referida supra.
3.º
Para esse efeito, procedeu à celebração de contratos de fornecimento de materiais necessários à realização da obra com diversas entidades, num valor total de €20.000.000, a ser pago em quatro prestações de €5.000.000 cada uma, tendo a primeira vencido e sido paga no passado dia 15 de Novembro de 2009.
4.º
Procedeu também à celebração de quatrocentos e oitenta e três contratos individuais de trabalho a termo, com vista a colmatar as necessidades de trabalhadores para a execução da obra, com uma média salarial de €867,85.
5.º
As obras do troço “São Nunca à Tarde” – “Contencioso-o-Novo”, com a extensão de trinta quilómetros, tiveram início no passado dia 10 de Novembro de 2009, alcançando, no presente, uma extensão de vinte e sete quilómetros e encontrando-se já numa fase de finalização.
6.º
No passado dia 2 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas recusou-se a conceder o Visto Prévio para a obra em questão, considerando o contrato de concessão referido supra inválido, com fundamento tanto em vícios de ordem formal como material.
7.º
As obras, porém, prosseguiram, tendo sido construídos mais três quilómetros desde a data da recusa do Visto até à data presente.
8.º
Na sequência da referida recusa e das notícias dos meios de comunicação social, a Auto-Betão solicitou a adopção da providência cautelar a que ora a Requerida se opõe
§2.
DO DIREITO
9.º
Conjugando o artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPTA, conclui-se que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos para que seja concedida uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que a Requerente solicita. Deste modo, terá de existir periculum in mora, fumus boni iuris verdadeiro ou próprio e proporcionalidade stricto sensu (na vertente de equilíbrio, portanto).
10.º
No presente caso, o requisito do periculum in mora parece não estar preenchido. O facto de a Requerida continuar a execução das obras em nada lesa o alegado direito da Requerente vir a vencer um novo e eventual concurso público, que terá lugar se a acção principal proceder. Ainda que a continuação das obras seja susceptível de provocar danos à Requerente (por, em hipótese absurda, se considerar que teria de destruir os vinte e sete quilómetros já acabados) caso vença a acção principal e o consequente concurso público, tais danos nunca se poderão considerar de difícil reparação, uma vez que não colocaria em causa o efeito útil da sentença da acção principal, por não impedir que a Requerente venha a realizar naquele mesmo local a obra referida supra.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Tal não se verifica no caso.
11.º
Não se reconhece também o preenchimento do requisito da proporcionalidade, exigido no artigo 120.º, n.º 2. Para existir proporcionalidade, é mister que os efeitos gerados pela providência cautelar requerida sejam menos gravosos do que os prejuízos resultantes da não adopção dessa mesma providência. Ainda que se considere estar preenchido o requisito do periculum in mora, o prejuízo resultante da não adopção da providência para a Requerente – que corresponderia, eventualmente, aos gastos na destruição do troço em causa – não é sequer comparável aos prejuízos resultantes da adopção da mesma. Tais prejuízos consubstanciar-se-iam na necessária suspensão dos contratos de trabalho que se repercutiriam no sustento de aproximadamente quatrocentos e oitenta e três agregados familiares; na despesa desnecessária que resultaria dos custos de manutenção e fiscalização da obra parada; no atraso da construção e alargamento do prazo de finalização, com as inerentes consequências a nível orçamental e de interesse público. Disto se conclui que os prejuízos da adopção da providência são manifestamente superiores aos (alegados e eventuais) prejuízos da sua não adopção.
12.º
Assim, ainda que se considere que esteja preenchido o requisito do fumus boni iuris, a providência não deverá ser concedida. Tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de qualquer um deles afasta desde logo a possibilidade de procedência da acção cautelar.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida e o consequente pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401, “Para Sítio Nenhum” ser considerados improcedentes, por não estarem reunidos os pressupostos de facto e de Direito.
Os Advogados,
Duarte Noronha
Francisco Rebello de Andrade
Maria da Assunção Cunha Reis
Maria Madalena Sepúlveda
Tito Rendas
*

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Leiria
Processo: 1612/09
PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., pessoa colectiva n.º 140 106 120, com sede na Avenida do Divã, n.º 10, Figueiró dos Vinhos, vem respeitosamente, perante V. Exª, ao abrigo dos artigos 117.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deduzir
OPOSIÇÃO À ACÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”
em que é requerente a AUTO-BETÃO, pessoa colectiva n.º x, com sede social em x, sita na x,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
§1.
DOS FACTOS
1.º
No passado dia 22 de Setembro de 2009, a Requerida ganhou o concurso de adjudicação da exploração e manutenção da concessão rodoviária de “Para Sítio Nenhum”.
2.º
Na sequência da adjudicação e da celebração do contrato de concessão com o Instituto de Estradas de Portugal, a Requerida procedeu ao início dos trabalhos preparatórios da construção da obra referida supra.
3.º
Para esse efeito, procedeu à celebração de contratos de fornecimento de materiais necessários à realização da obra com diversas entidades, num valor total de €20.000.000, a ser pago em quatro prestações de €5.000.000 cada uma, tendo a primeira vencido e sido paga no passado dia 15 de Novembro de 2009.
4.º
Procedeu também à celebração de quatrocentos e oitenta e três contratos individuais de trabalho a termo, com vista a colmatar as necessidades de trabalhadores para a execução da obra, com uma média salarial de €867,85.
5.º
As obras do troço “São Nunca à Tarde” – “Contencioso-o-Novo”, com a extensão de trinta quilómetros, tiveram início no passado dia 10 de Novembro de 2009, alcançando, no presente, uma extensão de vinte e sete quilómetros e encontrando-se já numa fase de finalização.
6.º
No passado dia 2 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas recusou-se a conceder o Visto Prévio para a obra em questão, considerando o contrato de concessão referido supra inválido, com fundamento tanto em vícios de ordem formal como material.
7.º
As obras, porém, prosseguiram, tendo sido construídos mais três quilómetros desde a data da recusa do Visto até à data presente.
8.º
Na sequência da referida recusa e das notícias dos meios de comunicação social, a Auto-Betão solicitou a adopção da providência cautelar a que ora a Requerida se opõe
§2.
DO DIREITO
9.º
Conjugando o artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPTA, conclui-se que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos para que seja concedida uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que a Requerente solicita. Deste modo, terá de existir periculum in mora, fumus boni iuris verdadeiro ou próprio e proporcionalidade stricto sensu (na vertente de equilíbrio, portanto).
10.º
No presente caso, o requisito do periculum in mora parece não estar preenchido. O facto de a Requerida continuar a execução das obras em nada lesa o alegado direito da Requerente vir a vencer um novo e eventual concurso público, que terá lugar se a acção principal proceder. Ainda que a continuação das obras seja susceptível de provocar danos à Requerente (por, em hipótese absurda, se considerar que teria de destruir os vinte e sete quilómetros já acabados) caso vença a acção principal e o consequente concurso público, tais danos nunca se poderão considerar de difícil reparação, uma vez que não colocaria em causa o efeito útil da sentença da acção principal, por não impedir que a Requerente venha a realizar naquele mesmo local a obra referida supra.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Tal não se verifica no caso.
11.º
Não se reconhece também o preenchimento do requisito da proporcionalidade, exigido no artigo 120.º, n.º 2. Para existir proporcionalidade, é mister que os efeitos gerados pela providência cautelar requerida sejam menos gravosos do que os prejuízos resultantes da não adopção dessa mesma providência. Ainda que se considere estar preenchido o requisito do periculum in mora, o prejuízo resultante da não adopção da providência para a Requerente – que corresponderia, eventualmente, aos gastos na destruição do troço em causa – não é sequer comparável aos prejuízos resultantes da adopção da mesma. Tais prejuízos consubstanciar-se-iam na necessária suspensão dos contratos de trabalho que se repercutiriam no sustento de aproximadamente quatrocentos e oitenta e três agregados familiares; na despesa desnecessária que resultaria dos custos de manutenção e fiscalização da obra parada; no atraso da construção e alargamento do prazo de finalização, com as inerentes consequências a nível orçamental e de interesse público. Disto se conclui que os prejuízos da adopção da providência são manifestamente superiores aos (alegados e eventuais) prejuízos da sua não adopção.
12.º
Assim, ainda que se considere que esteja preenchido o requisito do fumus boni iuris, a providência não deverá ser concedida. Tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de qualquer um deles afasta desde logo a possibilidade de procedência da acção cautelar.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida e o consequente pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401, “Para Sítio Nenhum” ser considerados improcedentes, por não estarem reunidos os pressupostos de facto e de Direito.
Os Advogados,
Duarte Noronha
Francisco Rebello de Andrade
Maria da Assunção Cunha Reis
Maria Madalena Sepúlveda
Tito Rendas
Análise Comentada do Acórdão do STA
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9b87fc9fe89a4eb6802573e8003b7ae8?OpenDocument
O Acórdão em questão remete para uma situação de um licenciamento de obras, violação do Plano Director Municipal, nulidade do licenciamento e alegação de recurso.
Ora, a situação que nos é apresentadsa pelo Acórdão é a de um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma anterior declaração do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos. Declaração essa que ia contra o Plano Director Municipal ao aprovar projectos de especialidades de licenciamento da construção.Foram citadas, em tempo oportuno, as particulares "A", "B" e "C", uma vez que todas contestaram o recurso interposto pelo Ministério Público.
O Tribunal Admnistrativo de Círculo de Coimbra julgou procedente o recurso e foi declarada a nulidade dos recorridos actos de licenciamento, contudo, esta sentença veio a ser anulada pelo Supremo Tribunal Admnistrativo devido a omissão de pronúncia. Saliente-se que de acordo com o art. 690º do Código de Processo Civil a fundamentação é obrigatória e imperativa e o dever de fundamentação é fundamental. Foi proferida uma nova sentençan na qual foi julgado procedente, outra vez, o recurso e, em consequência, declarados nulos os actos admnistrativos de licenciamento. Desta segunda decisão as particulares "A" e "B" interpuseram recursos, os quais foram admitidos.
Assim, temos que a senteça sob recurso declarou nulos os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos pelos quais foram aprovados os projectos das especialidades referentes aos processos de licenciamento da construção de três blocos habitacionais, por os referidos actos incorrerem em violação do art. 24º do Plano Urbanístico e do art.70º, n.º 4.2 do Plano Director Municipal de Óbidos. Como, também, já referimos esta decisão foi alvo de duas impugnações jurisdicionais.
Deste modo, deparamo-nos com o recurso interposto pela particular "B". Em primeiro lugar, esta recorrente veio adiantar que é alheia ao processo de licenciamento e que sendo uma "terceira de boa fé" " as eventuais divergÊncias do Plano Director Municipalnocorreram posteriormente à emissão da licença de construção", pelo que não podem "prejudicar direitos adquiridos de terceiros de boa fé".
Quando a particular "B", recorrente, qalega ser titular de direitos adquiridos e que a sentença violou os arts. 140º e 141º do CPA, "Revogabilidade de actos válidos" e "Revogabilidade de actos inválidos", respectivamente, não tem razão porque ela não é titular de direitos adquiridos de contrução pelo simples facto de ter adquirido, através de escritura pública, um lote devidamente licenciado para construção; mais, a sentença sob recurso não procedeu a nenhuma revogação, mas sim a uma declaração de nulidade dos actops de licenciamento da construção dos blocos habitacionais numa zona onde só poderiam existir empreendimentos turistícos. Além do que, não se pode falar em violação de direitos adquiridos uma vez que estes tÊm carácter relativo e não absoluto. O licenciamento confere ao particular uma direito que pode ter de ceder perante a necessidade de tutela de outros direitos mais relevantes a que o legislador entenda que deve dar prevalência.
Concluimos, portanto, que as alegações da recorrente "B" não são precedentes.
Vejamos, agora, que argumentos apresentou, por sua vez, a recorrente "A".
De acordo com esta particular os actos recorridos são actos de mero trâmite e, como tais, irrecorríveis. A questão da recorribilidade contenciosa directa do acto de aprovação dos projectos de arquitectura, tem sido decidida pelo Supremo Tribunal Admnistrativo no sentido de que tais actos são, em princípio, inipugnáveis, uma vez que estão integrados num procedimento complexo e faseado conducente a uma decisão final.
Também o tribunal concluiu como improcedentes as alegações da recorrente "A" e, assim, negou provimento aos dois recursos. Logo, os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos são definitivcamente declarados nulos.
Eis o resumo da Acordão em questão.
De acordo com o que aprendemos nas aulas de Contencioso Admninistrativo, estamos perante uma acção administrativa especial que é a impugnação de actos administrativos prevista nos arts. 50º a 65º do CPTA. Nestas acções o objecto mediato da sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos é o acto administrativo que é anulado.
Os arts. 51º a 54º do CPTA referem algumas características do acto impugnável: ser externamente eficaz, a forma não impede impugnabilidade, a previsibilidade da sua eficácia é suficiente, não é necessário que o acto seja a decisão final, a actividade em causa tem de ser de natureza pública, não é necessária a prévia impugnação administrativa, há a ressalva quanto a actos meramente confirmativos e os actos lesivos são especialmente impugnáveis.
É preciso recorrer ao art.55º para averiguar quem tem legitimidade activa, ou seja, quem pode impugnar o acto, neste caso, é aplicável o n.º1, al.a). Assim também temosque averiguar da legitimidade passiva,que no caso concreto o réu será o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
Temos, portanto, que esta impugnação cumpre todos os pressupostos para ser válida, contudo, o acto a impugnar não estáem desconformidade com a lei, logo é válido e insusceptível de impugnação admnistrativa por parte das particulares recorrentes.
O Acórdão em questão remete para uma situação de um licenciamento de obras, violação do Plano Director Municipal, nulidade do licenciamento e alegação de recurso.
Ora, a situação que nos é apresentadsa pelo Acórdão é a de um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma anterior declaração do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos. Declaração essa que ia contra o Plano Director Municipal ao aprovar projectos de especialidades de licenciamento da construção.Foram citadas, em tempo oportuno, as particulares "A", "B" e "C", uma vez que todas contestaram o recurso interposto pelo Ministério Público.
O Tribunal Admnistrativo de Círculo de Coimbra julgou procedente o recurso e foi declarada a nulidade dos recorridos actos de licenciamento, contudo, esta sentença veio a ser anulada pelo Supremo Tribunal Admnistrativo devido a omissão de pronúncia. Saliente-se que de acordo com o art. 690º do Código de Processo Civil a fundamentação é obrigatória e imperativa e o dever de fundamentação é fundamental. Foi proferida uma nova sentençan na qual foi julgado procedente, outra vez, o recurso e, em consequência, declarados nulos os actos admnistrativos de licenciamento. Desta segunda decisão as particulares "A" e "B" interpuseram recursos, os quais foram admitidos.
Assim, temos que a senteça sob recurso declarou nulos os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos pelos quais foram aprovados os projectos das especialidades referentes aos processos de licenciamento da construção de três blocos habitacionais, por os referidos actos incorrerem em violação do art. 24º do Plano Urbanístico e do art.70º, n.º 4.2 do Plano Director Municipal de Óbidos. Como, também, já referimos esta decisão foi alvo de duas impugnações jurisdicionais.
Deste modo, deparamo-nos com o recurso interposto pela particular "B". Em primeiro lugar, esta recorrente veio adiantar que é alheia ao processo de licenciamento e que sendo uma "terceira de boa fé" " as eventuais divergÊncias do Plano Director Municipalnocorreram posteriormente à emissão da licença de construção", pelo que não podem "prejudicar direitos adquiridos de terceiros de boa fé".
Quando a particular "B", recorrente, qalega ser titular de direitos adquiridos e que a sentença violou os arts. 140º e 141º do CPA, "Revogabilidade de actos válidos" e "Revogabilidade de actos inválidos", respectivamente, não tem razão porque ela não é titular de direitos adquiridos de contrução pelo simples facto de ter adquirido, através de escritura pública, um lote devidamente licenciado para construção; mais, a sentença sob recurso não procedeu a nenhuma revogação, mas sim a uma declaração de nulidade dos actops de licenciamento da construção dos blocos habitacionais numa zona onde só poderiam existir empreendimentos turistícos. Além do que, não se pode falar em violação de direitos adquiridos uma vez que estes tÊm carácter relativo e não absoluto. O licenciamento confere ao particular uma direito que pode ter de ceder perante a necessidade de tutela de outros direitos mais relevantes a que o legislador entenda que deve dar prevalência.
Concluimos, portanto, que as alegações da recorrente "B" não são precedentes.
Vejamos, agora, que argumentos apresentou, por sua vez, a recorrente "A".
De acordo com esta particular os actos recorridos são actos de mero trâmite e, como tais, irrecorríveis. A questão da recorribilidade contenciosa directa do acto de aprovação dos projectos de arquitectura, tem sido decidida pelo Supremo Tribunal Admnistrativo no sentido de que tais actos são, em princípio, inipugnáveis, uma vez que estão integrados num procedimento complexo e faseado conducente a uma decisão final.
Também o tribunal concluiu como improcedentes as alegações da recorrente "A" e, assim, negou provimento aos dois recursos. Logo, os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos são definitivcamente declarados nulos.
Eis o resumo da Acordão em questão.
De acordo com o que aprendemos nas aulas de Contencioso Admninistrativo, estamos perante uma acção administrativa especial que é a impugnação de actos administrativos prevista nos arts. 50º a 65º do CPTA. Nestas acções o objecto mediato da sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos é o acto administrativo que é anulado.
Os arts. 51º a 54º do CPTA referem algumas características do acto impugnável: ser externamente eficaz, a forma não impede impugnabilidade, a previsibilidade da sua eficácia é suficiente, não é necessário que o acto seja a decisão final, a actividade em causa tem de ser de natureza pública, não é necessária a prévia impugnação administrativa, há a ressalva quanto a actos meramente confirmativos e os actos lesivos são especialmente impugnáveis.
É preciso recorrer ao art.55º para averiguar quem tem legitimidade activa, ou seja, quem pode impugnar o acto, neste caso, é aplicável o n.º1, al.a). Assim também temosque averiguar da legitimidade passiva,que no caso concreto o réu será o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
Temos, portanto, que esta impugnação cumpre todos os pressupostos para ser válida, contudo, o acto a impugnar não estáem desconformidade com a lei, logo é válido e insusceptível de impugnação admnistrativa por parte das particulares recorrentes.
Petição Inicial - turma 5
Processo Nº 007/09
Acção Especial de Condenação à Prática de Acto Devido; Acção de Responsabilidade Civil
Meritíssimo Doutor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo
Paraíso de Alcatrão, S.A., sediada na Rua Armando Vara, nº47, corredor 2, 3º Esquerdo, em Caxias, pessoa colectiva nº 12952311 ,
vem instaurar contra
Tribunal de Contas, a seguinte acção, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I - DOS FACTOS
1º
A “Paraíso de Alcatrão” é uma empresa privada, sem qualquer tipo de participação pública.
2º
Foi a vencedora do concurso público destinado à concessão da referida Auto Estrada A/5401, cujo prazo de conclusão está previsto para daqui a 3 anos.
3º
Foram realizados todos os procedimentos formais necessários, previstos no Código dos Contratos Públicos para a celebração dos contratos mencionados.
4º
Foram celebrados todos os contratos necessários ao inicio e prossecução da obra, tal como configuram no contrato de empreitada.
5º
O arranque da obra, como previsto no contrato, já teve lugar.
6º
Como consequência da falta de visto, a empresa não recebeu qualquer verba do Estado, dificultando assim os pagamentos.
7º
Após ter ganho o concurso, a empresa declinou propostas de outros empreendimentos por não dispor de capital necessário.
8º
O Tribunal de Contas recusou a concessão do visto prévio à empresa “Paraíso de Alcatrão”.
II - DO DIREITO
9º
A cumulação de pedidos é possível nos termos do artigo 4º, nº2, f).
10º
A presente acção é de apreciação pelos tribunais administrativos, por força do nº 1, a) do artigo 4º do ETAF.
11º
Compete à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa, relativos a acções do tribunal de contas, segundo o disposto no artigo 24º, nº1, a), v) do ETAF.
12º
A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação do Tribunal de Contas à prática do acto administrativo ilegalmente recusado, segundo o disposto no nº1 do artigo 66º do CPTA.
13º
O visto é considerado um acto administrativo, para os termos e efeitos do artigo 120º do CPA (sendo um acto vinculado, cabe ao Tribunal de Contas apreciar apenas da legalidade dos contratos, e não do mérito). Só pode ser negado nos termos do artigo 44º nº3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº46/08). Não se verificando nenhuma dessas causas, o visto deve ser objectivamente concedido.
14º
Estão reunidos os requisitos do artigo 483º do código civil que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos pelos motivos enunciados anteriormente.
Há dolo, pois o visto foi negado com intenção de prejudicar a obra mencionada.
Os danos resultam pelo facto de “o paraíso alcatrão” não poder realizar outros empreendimentos por falta de capital.
Há nexo de causalidade pois o dano resulta da falta de financiamento por parte do estado.
A ilicitude do acto já foi discutida.
Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprir, deve o Tribunal de Contas ser condenado à emissão do visto e ao pagamento de uma indemnização no valor de 10.000.000€ pelos prejuízos citados supra.
Os Advogados,
Rodrigo Rêgo
Afonso Fernandes
Rui Poças Pereira
Nuno Melo
Rodolfo Santos
Tiago Gonçalves
Com domicílio profissional na Rua Saco Azul, 13, Felgueiras
Acção Especial de Condenação à Prática de Acto Devido; Acção de Responsabilidade Civil
Meritíssimo Doutor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo
Paraíso de Alcatrão, S.A., sediada na Rua Armando Vara, nº47, corredor 2, 3º Esquerdo, em Caxias, pessoa colectiva nº 12952311 ,
vem instaurar contra
Tribunal de Contas, a seguinte acção, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I - DOS FACTOS
1º
A “Paraíso de Alcatrão” é uma empresa privada, sem qualquer tipo de participação pública.
2º
Foi a vencedora do concurso público destinado à concessão da referida Auto Estrada A/5401, cujo prazo de conclusão está previsto para daqui a 3 anos.
3º
Foram realizados todos os procedimentos formais necessários, previstos no Código dos Contratos Públicos para a celebração dos contratos mencionados.
4º
Foram celebrados todos os contratos necessários ao inicio e prossecução da obra, tal como configuram no contrato de empreitada.
5º
O arranque da obra, como previsto no contrato, já teve lugar.
6º
Como consequência da falta de visto, a empresa não recebeu qualquer verba do Estado, dificultando assim os pagamentos.
7º
Após ter ganho o concurso, a empresa declinou propostas de outros empreendimentos por não dispor de capital necessário.
8º
O Tribunal de Contas recusou a concessão do visto prévio à empresa “Paraíso de Alcatrão”.
II - DO DIREITO
9º
A cumulação de pedidos é possível nos termos do artigo 4º, nº2, f).
10º
A presente acção é de apreciação pelos tribunais administrativos, por força do nº 1, a) do artigo 4º do ETAF.
11º
Compete à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa, relativos a acções do tribunal de contas, segundo o disposto no artigo 24º, nº1, a), v) do ETAF.
12º
A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação do Tribunal de Contas à prática do acto administrativo ilegalmente recusado, segundo o disposto no nº1 do artigo 66º do CPTA.
13º
O visto é considerado um acto administrativo, para os termos e efeitos do artigo 120º do CPA (sendo um acto vinculado, cabe ao Tribunal de Contas apreciar apenas da legalidade dos contratos, e não do mérito). Só pode ser negado nos termos do artigo 44º nº3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº46/08). Não se verificando nenhuma dessas causas, o visto deve ser objectivamente concedido.
14º
Estão reunidos os requisitos do artigo 483º do código civil que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos pelos motivos enunciados anteriormente.
Há dolo, pois o visto foi negado com intenção de prejudicar a obra mencionada.
Os danos resultam pelo facto de “o paraíso alcatrão” não poder realizar outros empreendimentos por falta de capital.
Há nexo de causalidade pois o dano resulta da falta de financiamento por parte do estado.
A ilicitude do acto já foi discutida.
Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprir, deve o Tribunal de Contas ser condenado à emissão do visto e ao pagamento de uma indemnização no valor de 10.000.000€ pelos prejuízos citados supra.
Os Advogados,
Rodrigo Rêgo
Afonso Fernandes
Rui Poças Pereira
Nuno Melo
Rodolfo Santos
Tiago Gonçalves
Com domicílio profissional na Rua Saco Azul, 13, Felgueiras
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Anotação ao Acórdão do Tribunal de Contas n.º 164/09, de 17 de Novembro
Conforme prometido, aqui deixamos mais um modesto contributo para um melhor entendimento da hipótese de simulação, bem como dos poderes do Tribunal de Contas (TC). Para esse efeito vamos fazer uma breve anotação ao Acórdão do TC nº 164/09 – 17 de Nov.
Começando pela questão de facto, já aflorada no anterior post, por Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2007, de 14 de Junho, foi prevista a celebração de um contrato de concessão entre o Estado e a EP para que se concebesse, projectasse, construísse e conservasse e alargasse a rede rodoviária nacional. Foi assim determinado que a (empresa pública) EP lançasse até ao final de 2007 um concurso público internacional para a concessão do Baixo Alentejo em regime de parceria público-privada. Nos termos do Programa de Concurso o procedimento de selecção decorreu em 2 fases, contudo, como já nos debruçámos sobre a questão, remetemos esclarecimentos para o post anterior.
Ainda sobre a questão de facto há que não esquecer que estando em causa um procedimento concursal público é mister que o interesse público seja salvaguardado. Acrescente-se também que sendo um procedimento concursal, naturalmente, não há só um concorrente, pelo que, há princípios constitucionais, como sejam, o da igualdade que têm de ser respeitados. Tal, notoriamente, não aconteceu, no caso sub-judice, sendo que, se a proposta inicial das concessionárias apuradas para a short list fosse aquela que efectivamente apresentaram em 2ª fase pelos critérios de adjudicação fixados no nº 26 do Programa de Concurso teriam sido outras concessionárias a serem adjudicadas.
A) Do Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas (RJPPP)
Sendo o contrato em causa o de subconcessão em regime de parceria público-privada é-lhe aplicável o RJPPP. É verdadeira a alegação da EP no sentido de serem aplicáveis apenas as exigências materiais e os princípios constantes do RJPPP, contudo, como afirma o TC, há disposições de natureza procedimental que têm ínsitas exigências materiais. Tal é de fácil compreensão, sendo que, não pode um procedimento concursal desrespeitar princípios materiais do Direito Administrativo e mesmo da Constituição.
B) Da alegação de alteração das circunstâncias por parte da EP
Alega a EP que entre a 1ª Fase e a 2ª Fase do procedimento se “verificou uma significativa degradação do clima económico e financeiro decorrente da gravíssima e por todos, sobejamente conhecida, crise financeira global com repercussões directas nos termos e condições de financiamento propostos pelas entidades financiadoras para a Subconcessão do Baixo Alentejo”. Assim sendo estaria justificada a deterioração das condições financeiras globais apresentadas pela Subconcessionária que, designadamente, teria menos facilidade de crédito junto das entidades financiadoras.
Abstraindo, por agora, da questão da previsibilidade da crise económica (o que levaria a que a alegação de alteração das circunstâncias fosse improcedente) diremos que no âmbito de uma relação multilateral é necessária tutelar a confiança dos demais concorrentes existindo um princípio da estabilidade e transparência que se extrai do Artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho e que passamos a citar “Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos”. Tal implica, como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA que depois de publicado o anúncio de concurso haja uma obrigatoriedade normativa do programa de concurso que impõe que as respectivas disposições não possam ser retiradas, modificadas ou substituídas.
Acresce que, nem sequer estava em causa um contrato verdadeiro e próprio nem tão pouco um proto-contrato, mas sim, um procedimento concursal não abrangido pelo instituto da alteração das circunstâncias.
Começando pela questão de facto, já aflorada no anterior post, por Resolução do Conselho de Ministros nº 89/2007, de 14 de Junho, foi prevista a celebração de um contrato de concessão entre o Estado e a EP para que se concebesse, projectasse, construísse e conservasse e alargasse a rede rodoviária nacional. Foi assim determinado que a (empresa pública) EP lançasse até ao final de 2007 um concurso público internacional para a concessão do Baixo Alentejo em regime de parceria público-privada. Nos termos do Programa de Concurso o procedimento de selecção decorreu em 2 fases, contudo, como já nos debruçámos sobre a questão, remetemos esclarecimentos para o post anterior.
Ainda sobre a questão de facto há que não esquecer que estando em causa um procedimento concursal público é mister que o interesse público seja salvaguardado. Acrescente-se também que sendo um procedimento concursal, naturalmente, não há só um concorrente, pelo que, há princípios constitucionais, como sejam, o da igualdade que têm de ser respeitados. Tal, notoriamente, não aconteceu, no caso sub-judice, sendo que, se a proposta inicial das concessionárias apuradas para a short list fosse aquela que efectivamente apresentaram em 2ª fase pelos critérios de adjudicação fixados no nº 26 do Programa de Concurso teriam sido outras concessionárias a serem adjudicadas.
A) Do Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas (RJPPP)
Sendo o contrato em causa o de subconcessão em regime de parceria público-privada é-lhe aplicável o RJPPP. É verdadeira a alegação da EP no sentido de serem aplicáveis apenas as exigências materiais e os princípios constantes do RJPPP, contudo, como afirma o TC, há disposições de natureza procedimental que têm ínsitas exigências materiais. Tal é de fácil compreensão, sendo que, não pode um procedimento concursal desrespeitar princípios materiais do Direito Administrativo e mesmo da Constituição.
B) Da alegação de alteração das circunstâncias por parte da EP
Alega a EP que entre a 1ª Fase e a 2ª Fase do procedimento se “verificou uma significativa degradação do clima económico e financeiro decorrente da gravíssima e por todos, sobejamente conhecida, crise financeira global com repercussões directas nos termos e condições de financiamento propostos pelas entidades financiadoras para a Subconcessão do Baixo Alentejo”. Assim sendo estaria justificada a deterioração das condições financeiras globais apresentadas pela Subconcessionária que, designadamente, teria menos facilidade de crédito junto das entidades financiadoras.
Abstraindo, por agora, da questão da previsibilidade da crise económica (o que levaria a que a alegação de alteração das circunstâncias fosse improcedente) diremos que no âmbito de uma relação multilateral é necessária tutelar a confiança dos demais concorrentes existindo um princípio da estabilidade e transparência que se extrai do Artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho e que passamos a citar “Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos”. Tal implica, como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA que depois de publicado o anúncio de concurso haja uma obrigatoriedade normativa do programa de concurso que impõe que as respectivas disposições não possam ser retiradas, modificadas ou substituídas.
Acresce que, nem sequer estava em causa um contrato verdadeiro e próprio nem tão pouco um proto-contrato, mas sim, um procedimento concursal não abrangido pelo instituto da alteração das circunstâncias.
"Cheirinho a responsabilidade do Estado"
O tema da responsabilidade do Estado é cada mais relevante. Para um melhor esclarecimento e uma visão mais ampla sobre este assunto resolvemos analisar não só o regime português mas também o espanhol, visto que, hoje em dia e devido à globalização e à integração em grupos regionais, as legislações tendem a uniformizar-se.
Começando por Portugal, temos que distinguir dois momentos: o antes e o depois da reforma do contencioso. Assim,
Antes da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo:
Numa situação hipotética mas semelhante à francesa (caso Agnés Blanco, Acórdão Blanco do Tribunal de Conflitos Francês de 8 de janeiro de 1873), os pais de uma criança pediam uma indemnização à administração nos tribunais judiciais. Estes não conheceram o pedido por se considerarem incompetentes,(por estar em causa um acto de gestão pública). Depois desta sentença, os pais, inconformados, intentam, então, uma acção nos tribunais administrativos obtendo o mesmo resultado,(com a diferença de que agora se considerava que o acto em causa era de gestão privada).
Finalmente e, por estarmos perante um conflito negativo de jurisdição, vem o tribunal de conflitos estabelecer qual o tribunal competente e qual o direito aplicável (usando critérios que ninguém percebia muito bem).
Nestes casos, se fosse um acto de gestão privada, então a administração responderia segundo o direito civil e perante os tribunais judiciais e se, pelo contrário, fosse considerada uma actuação de gestão pública, a adiministração responderia perante os tribunais administrativos.
Havia aqui uma dualidade de regimes jurídicos e de tribunais competentes.
Para o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, este era um sistema injusto visto que, e de entre vários argumentos, havia uma ausência de critérios lógicos seguros de distinção entre gestão pública e privada. (A jurisprudência era obrigada a encontrar orientações para resolver os casos concretos, muitas vezes, renunciando a critérios de distinção entre a gestão pública e a privada, substituindo-a pelo recurso à sensação impressionista. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva até ironiza a situação dizendo que era a técnica do "cheirinho a direito público").
Isto provocava conflitos negativos de jurisdição, como já foi referido, mas também problemas de morosidade e, mesmo de denegação de justiça. (O que acabaria por concretizar uma lesão grave do direito fundamental à protecção plena e efectiva dos particulares).
Com a reforma do contencioso administrativo:
Foi consagrada a unidade jurisdicional ao nível da responsabilidade civil do estado. A nossa Constituição assenta a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais".
O artigo 4º do ETAF veio consagrar as àreas de competência dos tribunais administrativos acabando com as dúvidas relativas a litígios que se encontravam em domínios de fronteira entre o direito público e o direito privado.(O ETAF abandona a distinção entre actos de gestão pública e privada).
De modo a ser mais fácil a exposição sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, iremos agora debruçar-nos sobre o ETAF.
No artigo 4º nº1 alíneas g) e h), é atribuida à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade civil derivadas de actuações do Estado no exercício das funções legislativa, judicial (alínea g) e administrativa (alínea h). Vamos agora aprofundar cada uma delas.
Quanto à função legislativa, ela passou a cair no âmbito de reserva da jurisdição administrativa por ainda envolver a aplicação de um regime de direito público, visto que encontramos sempre na sua base o exercício de poderes públicos. Não podemos deixar de referir que este regime sofre excepções derivadas de normas constitucionais como a da irresponsabilidade dos deputados (artigo 157 nº1 CRP).
Quanto à função administrativa, esta haverá quando forem causados danos causados por actos de natureza administrativa, relativos, por exemplo ao inquérito e instrução criminal.
Finalmente, quanto à responsabilidade civil do estado por danos derivados do exercício da função judicial. Nestes casos, o STA só admitia a competência dos tribunais quando o facto ilícito que leva ao dano fosse imputado a um òrgão da administração judiciária no exercício de actividade estranha à função de julgar, ou ao serviço globalmente considerado sem individualização do agente concretamente responsável. A doutrina Dominante, por sua vez, considera que de acordo com o novo ETAF, é incumbida à jurisdição administrativa a apreciação de todas as questões de responsabilidade que decorram da actuação dos magistrados (i.e.: danos resultantes do funcionamento da administração da justiça como ofensas ao direito a uma decisão num prazo razoável) com a ressalva do erro judiciário (artigo 4º nº3 al.a ETAF) e mesmo neste erro judiciário, haverá competência se este tiver sido cometido no âmbito dessa jurisdição.
De seguida, temos a alinea i) do nº1 do artigo 4º que também atribui competência aos tribunais administrativos, desta vez para acções que visem a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados. Nestes casos, a jurisdição administrativa só será competente para apreciar os litígios quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do estado e demais pessoas colectivas de direito público (Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro). Ou seja, para se aplicar esta alínea têm de haver disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação deste regime a entidades privadas porque senão corre-se o risco de esta alínea ficar sem qualquer alcance prático.
E nuestros hermanos, que hacen??
A responsabilidade do Estado Espanhol poderá advir de três actos distintos: administrativo, judicial e legislativo. Falamos, então, respectivamente, de responsabilidade do Estado-Administrador, do Estado- Juiz, e do Estado-Legislador.
Num pequeníssimo contexto histórico, cabe dizer que a responsabilidade do Estado surge, principalmente, no século XIX, com a ordem anteriormente enumerada. Com o Estado-Polícia foram-se identificando várias “novas” espécies de indemnizações devidas aos particulares, ou seja, novas formas de protecção do indivíduo face aos danos causados pelo Estado no âmbito do desenvolvimento das suas actividades. Assim sendo, sempre que o Estado impõe um sacrifício a um particular que ele não tem de acarretar, a Hacienda Publica fica-lhe em dívida, i.e., deve-lhe uma justa indemnização.
A doutrina espanhola diverge também em certos temas, sendo fundamental a questão de se estamos perante uma responsabilidade patrimonial, ou uma responsabilidade civil: a primeira, baseia-se num Estado que presta serviços ao cidadão, apoiado no princípio da legalidade e da proibição do arbítrio, com jurisdição do contencioso administrativo; a responsabilidade civil exige culpa ou negligência de quem pratica o acto administrativo causador de danos, tendo jurisdição judicial. Embora as duas estejam cada vez mais próximas, muitos autores ainda as distinguem, considerando que efectivamente o Estado Espanhol consagrou a responsabilidade patrimonial.
A responsabilização dos actos provenientes da função administrativa do Estado surge com a expropriação. A indemnização era defendida através da garantia dos seus direitos, que estariam em diplomas legais. O aperfeiçoamento do regime leva a que o Regímen Jurídico de la Admnistración Publica (ley 30/1992), que desenvolve o exposto no artigo 33º da Constituição Espanhola, consagre a responsabilidade objectiva do Estado. Isto significa que todos os particulares têm direito a serem indemnizados, por todas as lesões que sofrerem, em qualquer dos seus bens e direitos, sempre que isso seja consequência do funcionamento normal ou anormal dos serviços públicos – artigo 145º/1.
Mais, acresce que esta responsabilidade objectiva permite que o particular possa exigir directamente do Estado uma indemnização ainda que o acto tenha vindo de uma Concessionária, ou mesmo de uma Comunidade Autónoma – pois, como referido no artigo 106º/2 da Constituição, o Estado não se pode desvincular do ressarcimento, quer este advenha ou não de uma gestão indirecta. Possibilita-se todavia, ao Estado, o direito de regresso do montante pago se, exigindo-se dos autores responsáveis pelos actos, relevarem as circunstâncias de dolo, negligência e nexo de causalidade.
Há que referir, também, que a expressão “funcionamento normal ou anormal”, é considerada, pela Jurisprudência, como inexistente. Qualquer sinal de “mal funcionamento” será critério para condenar a Administração.
No contexto desta responsabilização, surge também a chamada responsabilidade pública. Esta será a essência para que haja uma indemnização com base nos actos lícitos durante o funcionamento dos serviços públicos, porém muito difícil de aplicar, pois a analise é casuística.
Acrescentar ainda que o Consejo de Estado e a Comunidad de Valência já vieram afirmar que a responsabilização não se deverá entender como algo garantido, não será para todos os danos resultantes das acções de titularidade pública.
Desta forma, a responsabilidade por actos administrativos tem os seguintes requisitos mínimos: a actuação administrativa; a lesão – um dano certo, já produzido, avaliável pecuniariamente; o nexo de causalidade entre o acto e o dano; a ausência de caso de força maior e, a não necessidade do particular acarretar com as consequências deste acto.
Quanto a actos provenientes do Estado-Juíz, o que está a ser posto em causa é o artigo 121º da Constituição Espanhola. Aí refere-se que os juízes, ainda que independentes, poderão ser responsabilizados. Ao mesmo tempo define também que cabe ao Estado a responsabilização aquando da actuação judicial.
Os regimes destes actos foram variando com o passar dos tempos, ora dependendo da culpa dos juízes, ora se haveria somente uma responsabilidade pessoal do juiz, ou também do Estado, e ainda, que afinal a única responsabilidade relevante era a proveniente dos actos administrativos.
A lei 30/1992, no seu artigo 139º/4, remete para a Ley Orgánica del Poder Judicial. Considera-se que poderão vir a ser indemnizáveis actos cujos danos sejam efectivos, avaliáveis em dinheiro, individualizados e que, advenham de erros judiciais. Neste caso, tanto juízes como magistrados devem aplicar da melhor forma o Direito, sendo que o erro surge quando haja um desequilíbrio entre a realidade e a norma legal, quando haja um desajustamento objectivo da situação. Não falamos então de erros aritméticos ou materiais, mas sim em erros previstos em sentenças com decisões que contrariem o evidente, ou que não são lógicas/racionais.
Outros danos passíveis de ser indemnizados são os provenientes da prisão preventiva, ou seja, erros sobre a decisão que levaram à aplicação da pena de prisão, como disposto no artigo 294º da Ley Orgánica del Poder Judicial. Aqui, a causa tem de recair sobre a inexistência do acto, que tenha provocado prejuízos e a que tenha sido aplicada esta pena.
A indemnização de actos judiciais poderá vir, também, do funcionamento anormal da Administração de Justiça. Falamos dos casos em que houve prejuízos e que foram causados por atrasos no decorrer dos processos (prazos para lá do razoável) ou por perda de objectos depositados ou de documentos que fariam prova.
De referir que, mais uma vez, quando as Comunidades Autónomas, tenham competências assumidas neste campo, isto é, quanto ao funcionamento anormal da Administração, esta poderá ser responsabilizada se tiver contribuído para o dano.
Por último, surge a responsabilidade do Estado-Legislador… questão polémica no Estado Espanhol. Surge, primeiro, a dúvida se o artigo 9º CE, artigo base para todas as responsabilidades já descritas, prevê também a responsabilidade legislativa ou não. Posteriormente, surgem vários casos em que a existência desta responsabilidade muda, e muito, as suas sentenças: caso do processo de descolonização do Sahara, caso da independência do Guine Equatorial, caso da antecipação da idade de jubilação, etc.
Finalmente, e só em 1992, surge uma resposta definitiva, mas não menos controversa: a Ley del Reginen Jurídico de las Admnistraciones Publicas atribui a obrigação de indemnizar à Administração Publica, que engloba o Estado-Legislador. E mais, refere-se sempre à lei ordinária, limitando assim a sua responsabilidade. Assim, estabeleceu-se que se a Administração ao aplicar uma norma causar prejuízos, o Estado pode ser chamado a responder, pois é a ele que cabe o exercício do poder legislativo.
Ainda assim várias criticas surgiram: a que normas cabe indemnizar? Só as declaradas inconstitucionais? Todas? O Tribunal Constitucional veio responder à dúvida, considerando que se poderão indemnizar as decisões com base em leis inconstitucionais mas também com as que têm por base leis constitucionais, ao qual se chamou “tercer via”.
Quanto a, mais uma vez, Comunidades Autónomas, os seus parlamentos legislam com base em competências assumidas. Assim, se a aplicação de uma Lei - Base do Estado for posta em causa, responderá o Estado. Se o não for, será responsabilizada a Comunidade. Se não se conseguir distinguir directamente o acto do órgão que o emanou, deverá ver-se qual terá maiores responsabilidades na ocorrência do mesmo.
Questão também relevante é a de se a omissão de legislar, quer absoluta quer relativa (não regulação global de um tema, e regulação de um tema em que falta definir certos aspectos) também poderá levar à responsabilização. A doutrina considera que sim, desde que provado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
Deste modo e após esta breve explicação de cada um dos regimes, optámos por transcrever alguns artigos da legislação espanhola, que considerámos importantes para esta nossa intervenção no blog:
Constituição Espanhola
Artículo 9.
1. Los ciudadanos y los poderes públicos están sujetos a la Constitución y al resto del ordenamiento jurídico.
2. Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones para que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos en que se integra sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos en la vida política, económica, cultural y social.
3. La Constitución garantiza el principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.
Artículo 33
1. Se reconoce el derecho a la propiedad privada y a la herencia.
2. La función social de estos derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las Leyes.
3. Nadie podrá ser privado de sus bienes y derechos sino por causa justificada de utilidad pública o interés social, mediante la correspondiente indemnización y de conformidad con lo dispuesto por las Leyes.
Artículo 106.
1. Los Tribunales controlan la potestad reglamentaria y la legalidad de la actuación administrativa, así como el sometimiento de ésta a los fines que la justifican.
2. Los particulares, en los términos establecidos por la Ley, tendrán derecho a ser indemnizados por toda lesión que sufran en cualquiera de sus bienes y derechos, salvo en los casos de fuerza mayor, siempre que la lesión sea consecuencia del funcionamiento de los servicios públicos.
Artículo 121.
Los daños causados por error judicial, así como los que sean consecuencia del funcionamiento anormal de la Administración de Justicia, darán derecho a una indemnización a cargo del Estado, conforme a la Ley.
Ley Orgánica del Poder Judicial
Artículo 294º
1. Tendrán derecho a indemnización quienes, después de haber sufrido prisión preventiva, sean absueltos por inexistencia del hecho imputado o por esta misma causa haya sido dictado auto de sobreseimiento libre, siempre que se le hayan irrogado perjuicios.
2. La cuantía de la indemnización se fijará en función del tiempo de privación de libertad y de las consecuencias personales y familiares que se hayan producido.
3. La petición indemnizatoria se tramitará de acuerdo con lo establecido en el apartado 2 del artículo anterior.
Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común
Artículo 139. Principios de la responsabilidad.
1. Los particulares tendrán derecho a ser indemnizados por las Administraciones Públicas correspondientes, de toda lesión que sufran en cualquiera de sus bienes y derechos, salvo en los casos de fuerza mayor, siempre que la lesión sea consecuencia del funcionamiento normal o anormal de los servicios públicos.
2. En todo caso, el daño alegado habrá de ser efectivo, evaluable económicamente e individualizado con relación a una persona o grupo de personas.
3. Las Administraciones Públicas indemnizarán a los particulares por la aplicación de actos legislativos de naturaleza no expropiatoria de derechos y que éstos no tengan el deber jurídico de soportar, cuando así se establezcan en los propios actos legislativos y en los términos que especifiquen dichos actos.
4. La responsabilidad patrimonial del Estado por el funcionamiento de la Administración de Justicia se regirá por la Ley Orgánica del Poder Judicial.
Artículo 145. Exigencia de la responsabilidad patrimonial de las autoridades y personal al servicio de las Administraciones Públicas.
1. Para hacer efectiva la responsabilidad patrimonial a que se refiere el Capítulo I de este Título, los particulares exigirán directamente a la Administración pública correspondiente las indemnizaciones por los daños y perjuicios causados por las autoridades y personal a su servicio.
2. La Administración correspondiente, cuando hubiere indemnizado a los lesionados, exigirá de oficio de sus autoridades y demás personal a su servicio la responsabilidad en que hubieran incurrido por dolo, o culpa o negligencia graves, previa instrucción del procedimiento que reglamentariamente se establezca.
Para la exigencia de dicha responsabilidad se ponderarán, entre otros, los siguientes criterios: el resultado dañoso producido, la existencia o no de intencionalidad, la responsabilidad profesional del personal al servicio de las Administraciones públicas y su relación con la producción del resultado dañoso.
3. Asimismo, la Administración instruirá igual procedimiento a las autoridades y demás personal a su servicio por los daños y perjuicios causados en sus bienes o derechos cuando hubiera concurrido dolo, o culpa o negligencia graves.
4. La resolución declaratoria de responsabilidad pondrá fin a la vía administrativa.
5. Lo dispuesto en los párrafos anteriores, se entenderá sin perjuicio de pasar, si procede, el tanto de culpa a los Tribunales competentes.
Bibliografia:
Pereira da Silva, Vasco - "O contencioso administrativo no divã da psicanálise", Almedina, 2009
Amaral, Diogo Freitas do - "Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo", Almedina, 2007;
Vieira de Andrade, José Carlos - " A justiça administrativa", Almedina, 2006
Mayol, Vicente Garrido - "La respondabilidad patrimonial del estado", Tirant lo Blanch, 2004
Internet:
http://www.mir.es/SGACAVT/indeyayu/indemnizaciones/resp_patrimonial_estado/normativa.html
www.dialnet.unirioja.es - "la responsabilidad patrimonial de la administración publica", Benito Sánchez Gómez
http://www.lexadin.nl/wlg/legis/nofr/eur/lxwespa.htm
Começando por Portugal, temos que distinguir dois momentos: o antes e o depois da reforma do contencioso. Assim,
Antes da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo:
Numa situação hipotética mas semelhante à francesa (caso Agnés Blanco, Acórdão Blanco do Tribunal de Conflitos Francês de 8 de janeiro de 1873), os pais de uma criança pediam uma indemnização à administração nos tribunais judiciais. Estes não conheceram o pedido por se considerarem incompetentes,(por estar em causa um acto de gestão pública). Depois desta sentença, os pais, inconformados, intentam, então, uma acção nos tribunais administrativos obtendo o mesmo resultado,(com a diferença de que agora se considerava que o acto em causa era de gestão privada).
Finalmente e, por estarmos perante um conflito negativo de jurisdição, vem o tribunal de conflitos estabelecer qual o tribunal competente e qual o direito aplicável (usando critérios que ninguém percebia muito bem).
Nestes casos, se fosse um acto de gestão privada, então a administração responderia segundo o direito civil e perante os tribunais judiciais e se, pelo contrário, fosse considerada uma actuação de gestão pública, a adiministração responderia perante os tribunais administrativos.
Havia aqui uma dualidade de regimes jurídicos e de tribunais competentes.
Para o Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva, este era um sistema injusto visto que, e de entre vários argumentos, havia uma ausência de critérios lógicos seguros de distinção entre gestão pública e privada. (A jurisprudência era obrigada a encontrar orientações para resolver os casos concretos, muitas vezes, renunciando a critérios de distinção entre a gestão pública e a privada, substituindo-a pelo recurso à sensação impressionista. O Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva até ironiza a situação dizendo que era a técnica do "cheirinho a direito público").
Isto provocava conflitos negativos de jurisdição, como já foi referido, mas também problemas de morosidade e, mesmo de denegação de justiça. (O que acabaria por concretizar uma lesão grave do direito fundamental à protecção plena e efectiva dos particulares).
Com a reforma do contencioso administrativo:
Foi consagrada a unidade jurisdicional ao nível da responsabilidade civil do estado. A nossa Constituição assenta a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais".
O artigo 4º do ETAF veio consagrar as àreas de competência dos tribunais administrativos acabando com as dúvidas relativas a litígios que se encontravam em domínios de fronteira entre o direito público e o direito privado.(O ETAF abandona a distinção entre actos de gestão pública e privada).
De modo a ser mais fácil a exposição sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, iremos agora debruçar-nos sobre o ETAF.
No artigo 4º nº1 alíneas g) e h), é atribuida à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade civil derivadas de actuações do Estado no exercício das funções legislativa, judicial (alínea g) e administrativa (alínea h). Vamos agora aprofundar cada uma delas.
Quanto à função legislativa, ela passou a cair no âmbito de reserva da jurisdição administrativa por ainda envolver a aplicação de um regime de direito público, visto que encontramos sempre na sua base o exercício de poderes públicos. Não podemos deixar de referir que este regime sofre excepções derivadas de normas constitucionais como a da irresponsabilidade dos deputados (artigo 157 nº1 CRP).
Quanto à função administrativa, esta haverá quando forem causados danos causados por actos de natureza administrativa, relativos, por exemplo ao inquérito e instrução criminal.
Finalmente, quanto à responsabilidade civil do estado por danos derivados do exercício da função judicial. Nestes casos, o STA só admitia a competência dos tribunais quando o facto ilícito que leva ao dano fosse imputado a um òrgão da administração judiciária no exercício de actividade estranha à função de julgar, ou ao serviço globalmente considerado sem individualização do agente concretamente responsável. A doutrina Dominante, por sua vez, considera que de acordo com o novo ETAF, é incumbida à jurisdição administrativa a apreciação de todas as questões de responsabilidade que decorram da actuação dos magistrados (i.e.: danos resultantes do funcionamento da administração da justiça como ofensas ao direito a uma decisão num prazo razoável) com a ressalva do erro judiciário (artigo 4º nº3 al.a ETAF) e mesmo neste erro judiciário, haverá competência se este tiver sido cometido no âmbito dessa jurisdição.
De seguida, temos a alinea i) do nº1 do artigo 4º que também atribui competência aos tribunais administrativos, desta vez para acções que visem a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados. Nestes casos, a jurisdição administrativa só será competente para apreciar os litígios quando a esses sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do estado e demais pessoas colectivas de direito público (Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro). Ou seja, para se aplicar esta alínea têm de haver disposições de direito substantivo que prevejam a aplicação deste regime a entidades privadas porque senão corre-se o risco de esta alínea ficar sem qualquer alcance prático.
E nuestros hermanos, que hacen??
A responsabilidade do Estado Espanhol poderá advir de três actos distintos: administrativo, judicial e legislativo. Falamos, então, respectivamente, de responsabilidade do Estado-Administrador, do Estado- Juiz, e do Estado-Legislador.
Num pequeníssimo contexto histórico, cabe dizer que a responsabilidade do Estado surge, principalmente, no século XIX, com a ordem anteriormente enumerada. Com o Estado-Polícia foram-se identificando várias “novas” espécies de indemnizações devidas aos particulares, ou seja, novas formas de protecção do indivíduo face aos danos causados pelo Estado no âmbito do desenvolvimento das suas actividades. Assim sendo, sempre que o Estado impõe um sacrifício a um particular que ele não tem de acarretar, a Hacienda Publica fica-lhe em dívida, i.e., deve-lhe uma justa indemnização.
A doutrina espanhola diverge também em certos temas, sendo fundamental a questão de se estamos perante uma responsabilidade patrimonial, ou uma responsabilidade civil: a primeira, baseia-se num Estado que presta serviços ao cidadão, apoiado no princípio da legalidade e da proibição do arbítrio, com jurisdição do contencioso administrativo; a responsabilidade civil exige culpa ou negligência de quem pratica o acto administrativo causador de danos, tendo jurisdição judicial. Embora as duas estejam cada vez mais próximas, muitos autores ainda as distinguem, considerando que efectivamente o Estado Espanhol consagrou a responsabilidade patrimonial.
A responsabilização dos actos provenientes da função administrativa do Estado surge com a expropriação. A indemnização era defendida através da garantia dos seus direitos, que estariam em diplomas legais. O aperfeiçoamento do regime leva a que o Regímen Jurídico de la Admnistración Publica (ley 30/1992), que desenvolve o exposto no artigo 33º da Constituição Espanhola, consagre a responsabilidade objectiva do Estado. Isto significa que todos os particulares têm direito a serem indemnizados, por todas as lesões que sofrerem, em qualquer dos seus bens e direitos, sempre que isso seja consequência do funcionamento normal ou anormal dos serviços públicos – artigo 145º/1.
Mais, acresce que esta responsabilidade objectiva permite que o particular possa exigir directamente do Estado uma indemnização ainda que o acto tenha vindo de uma Concessionária, ou mesmo de uma Comunidade Autónoma – pois, como referido no artigo 106º/2 da Constituição, o Estado não se pode desvincular do ressarcimento, quer este advenha ou não de uma gestão indirecta. Possibilita-se todavia, ao Estado, o direito de regresso do montante pago se, exigindo-se dos autores responsáveis pelos actos, relevarem as circunstâncias de dolo, negligência e nexo de causalidade.
Há que referir, também, que a expressão “funcionamento normal ou anormal”, é considerada, pela Jurisprudência, como inexistente. Qualquer sinal de “mal funcionamento” será critério para condenar a Administração.
No contexto desta responsabilização, surge também a chamada responsabilidade pública. Esta será a essência para que haja uma indemnização com base nos actos lícitos durante o funcionamento dos serviços públicos, porém muito difícil de aplicar, pois a analise é casuística.
Acrescentar ainda que o Consejo de Estado e a Comunidad de Valência já vieram afirmar que a responsabilização não se deverá entender como algo garantido, não será para todos os danos resultantes das acções de titularidade pública.
Desta forma, a responsabilidade por actos administrativos tem os seguintes requisitos mínimos: a actuação administrativa; a lesão – um dano certo, já produzido, avaliável pecuniariamente; o nexo de causalidade entre o acto e o dano; a ausência de caso de força maior e, a não necessidade do particular acarretar com as consequências deste acto.
Quanto a actos provenientes do Estado-Juíz, o que está a ser posto em causa é o artigo 121º da Constituição Espanhola. Aí refere-se que os juízes, ainda que independentes, poderão ser responsabilizados. Ao mesmo tempo define também que cabe ao Estado a responsabilização aquando da actuação judicial.
Os regimes destes actos foram variando com o passar dos tempos, ora dependendo da culpa dos juízes, ora se haveria somente uma responsabilidade pessoal do juiz, ou também do Estado, e ainda, que afinal a única responsabilidade relevante era a proveniente dos actos administrativos.
A lei 30/1992, no seu artigo 139º/4, remete para a Ley Orgánica del Poder Judicial. Considera-se que poderão vir a ser indemnizáveis actos cujos danos sejam efectivos, avaliáveis em dinheiro, individualizados e que, advenham de erros judiciais. Neste caso, tanto juízes como magistrados devem aplicar da melhor forma o Direito, sendo que o erro surge quando haja um desequilíbrio entre a realidade e a norma legal, quando haja um desajustamento objectivo da situação. Não falamos então de erros aritméticos ou materiais, mas sim em erros previstos em sentenças com decisões que contrariem o evidente, ou que não são lógicas/racionais.
Outros danos passíveis de ser indemnizados são os provenientes da prisão preventiva, ou seja, erros sobre a decisão que levaram à aplicação da pena de prisão, como disposto no artigo 294º da Ley Orgánica del Poder Judicial. Aqui, a causa tem de recair sobre a inexistência do acto, que tenha provocado prejuízos e a que tenha sido aplicada esta pena.
A indemnização de actos judiciais poderá vir, também, do funcionamento anormal da Administração de Justiça. Falamos dos casos em que houve prejuízos e que foram causados por atrasos no decorrer dos processos (prazos para lá do razoável) ou por perda de objectos depositados ou de documentos que fariam prova.
De referir que, mais uma vez, quando as Comunidades Autónomas, tenham competências assumidas neste campo, isto é, quanto ao funcionamento anormal da Administração, esta poderá ser responsabilizada se tiver contribuído para o dano.
Por último, surge a responsabilidade do Estado-Legislador… questão polémica no Estado Espanhol. Surge, primeiro, a dúvida se o artigo 9º CE, artigo base para todas as responsabilidades já descritas, prevê também a responsabilidade legislativa ou não. Posteriormente, surgem vários casos em que a existência desta responsabilidade muda, e muito, as suas sentenças: caso do processo de descolonização do Sahara, caso da independência do Guine Equatorial, caso da antecipação da idade de jubilação, etc.
Finalmente, e só em 1992, surge uma resposta definitiva, mas não menos controversa: a Ley del Reginen Jurídico de las Admnistraciones Publicas atribui a obrigação de indemnizar à Administração Publica, que engloba o Estado-Legislador. E mais, refere-se sempre à lei ordinária, limitando assim a sua responsabilidade. Assim, estabeleceu-se que se a Administração ao aplicar uma norma causar prejuízos, o Estado pode ser chamado a responder, pois é a ele que cabe o exercício do poder legislativo.
Ainda assim várias criticas surgiram: a que normas cabe indemnizar? Só as declaradas inconstitucionais? Todas? O Tribunal Constitucional veio responder à dúvida, considerando que se poderão indemnizar as decisões com base em leis inconstitucionais mas também com as que têm por base leis constitucionais, ao qual se chamou “tercer via”.
Quanto a, mais uma vez, Comunidades Autónomas, os seus parlamentos legislam com base em competências assumidas. Assim, se a aplicação de uma Lei - Base do Estado for posta em causa, responderá o Estado. Se o não for, será responsabilizada a Comunidade. Se não se conseguir distinguir directamente o acto do órgão que o emanou, deverá ver-se qual terá maiores responsabilidades na ocorrência do mesmo.
Questão também relevante é a de se a omissão de legislar, quer absoluta quer relativa (não regulação global de um tema, e regulação de um tema em que falta definir certos aspectos) também poderá levar à responsabilização. A doutrina considera que sim, desde que provado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
Deste modo e após esta breve explicação de cada um dos regimes, optámos por transcrever alguns artigos da legislação espanhola, que considerámos importantes para esta nossa intervenção no blog:
Constituição Espanhola
Artículo 9.
1. Los ciudadanos y los poderes públicos están sujetos a la Constitución y al resto del ordenamiento jurídico.
2. Corresponde a los poderes públicos promover las condiciones para que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos en que se integra sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos en la vida política, económica, cultural y social.
3. La Constitución garantiza el principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.
Artículo 33
1. Se reconoce el derecho a la propiedad privada y a la herencia.
2. La función social de estos derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las Leyes.
3. Nadie podrá ser privado de sus bienes y derechos sino por causa justificada de utilidad pública o interés social, mediante la correspondiente indemnización y de conformidad con lo dispuesto por las Leyes.
Artículo 106.
1. Los Tribunales controlan la potestad reglamentaria y la legalidad de la actuación administrativa, así como el sometimiento de ésta a los fines que la justifican.
2. Los particulares, en los términos establecidos por la Ley, tendrán derecho a ser indemnizados por toda lesión que sufran en cualquiera de sus bienes y derechos, salvo en los casos de fuerza mayor, siempre que la lesión sea consecuencia del funcionamiento de los servicios públicos.
Artículo 121.
Los daños causados por error judicial, así como los que sean consecuencia del funcionamiento anormal de la Administración de Justicia, darán derecho a una indemnización a cargo del Estado, conforme a la Ley.
Ley Orgánica del Poder Judicial
Artículo 294º
1. Tendrán derecho a indemnización quienes, después de haber sufrido prisión preventiva, sean absueltos por inexistencia del hecho imputado o por esta misma causa haya sido dictado auto de sobreseimiento libre, siempre que se le hayan irrogado perjuicios.
2. La cuantía de la indemnización se fijará en función del tiempo de privación de libertad y de las consecuencias personales y familiares que se hayan producido.
3. La petición indemnizatoria se tramitará de acuerdo con lo establecido en el apartado 2 del artículo anterior.
Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común
Artículo 139. Principios de la responsabilidad.
1. Los particulares tendrán derecho a ser indemnizados por las Administraciones Públicas correspondientes, de toda lesión que sufran en cualquiera de sus bienes y derechos, salvo en los casos de fuerza mayor, siempre que la lesión sea consecuencia del funcionamiento normal o anormal de los servicios públicos.
2. En todo caso, el daño alegado habrá de ser efectivo, evaluable económicamente e individualizado con relación a una persona o grupo de personas.
3. Las Administraciones Públicas indemnizarán a los particulares por la aplicación de actos legislativos de naturaleza no expropiatoria de derechos y que éstos no tengan el deber jurídico de soportar, cuando así se establezcan en los propios actos legislativos y en los términos que especifiquen dichos actos.
4. La responsabilidad patrimonial del Estado por el funcionamiento de la Administración de Justicia se regirá por la Ley Orgánica del Poder Judicial.
Artículo 145. Exigencia de la responsabilidad patrimonial de las autoridades y personal al servicio de las Administraciones Públicas.
1. Para hacer efectiva la responsabilidad patrimonial a que se refiere el Capítulo I de este Título, los particulares exigirán directamente a la Administración pública correspondiente las indemnizaciones por los daños y perjuicios causados por las autoridades y personal a su servicio.
2. La Administración correspondiente, cuando hubiere indemnizado a los lesionados, exigirá de oficio de sus autoridades y demás personal a su servicio la responsabilidad en que hubieran incurrido por dolo, o culpa o negligencia graves, previa instrucción del procedimiento que reglamentariamente se establezca.
Para la exigencia de dicha responsabilidad se ponderarán, entre otros, los siguientes criterios: el resultado dañoso producido, la existencia o no de intencionalidad, la responsabilidad profesional del personal al servicio de las Administraciones públicas y su relación con la producción del resultado dañoso.
3. Asimismo, la Administración instruirá igual procedimiento a las autoridades y demás personal a su servicio por los daños y perjuicios causados en sus bienes o derechos cuando hubiera concurrido dolo, o culpa o negligencia graves.
4. La resolución declaratoria de responsabilidad pondrá fin a la vía administrativa.
5. Lo dispuesto en los párrafos anteriores, se entenderá sin perjuicio de pasar, si procede, el tanto de culpa a los Tribunales competentes.
Bibliografia:
Pereira da Silva, Vasco - "O contencioso administrativo no divã da psicanálise", Almedina, 2009
Amaral, Diogo Freitas do - "Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo", Almedina, 2007;
Vieira de Andrade, José Carlos - " A justiça administrativa", Almedina, 2006
Mayol, Vicente Garrido - "La respondabilidad patrimonial del estado", Tirant lo Blanch, 2004
Internet:
http://www.mir.es/SGACAVT/indeyayu/indemnizaciones/resp_patrimonial_estado/normativa.html
www.dialnet.unirioja.es - "la responsabilidad patrimonial de la administración publica", Benito Sánchez Gómez
http://www.lexadin.nl/wlg/legis/nofr/eur/lxwespa.htm
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Contencioso Administrativo Sueco

Em jeito de introdução
Na Suécia há 3 tipos de tribunais: os tribunais gerais, que incluem tribunais distritais ou de condado, os tribunais de recurso e o supremo tribunal; os tribunais administrativos, que abrangem os tribunais administrativos de condado, tribunal administrativos de recurso e o Supremo Tribunal Administrativos; e tribunais especiais que tratam de matérias especiais como o Tribunal de Comércio e Tribunal Laboral, por exemplo.
A responsabilidade pela preparação das matérias jurídicas e pela legislação constitucional, administrativa, processual, civil e penal pertence ao Ministério da Justiça.
Os diferentes tribunais suecos
Tribunais Administrativos Gerais
O tribunal administrativo do condado é o tribunal de primeira instância. Existem 23 tribunais administrativos de 1º instância, um por cada condado. Os tribunais de recurso são a segunda instância, dos quais existem quatro. A generalidade dos casos requer apreciação por parte destes. O supremo tribunal administrativo é o último recurso, contêm pelo menos 14 juízes. Tal como o supremo tribunal de justiça sueco a tarefa do STA é criar precedentes. Para que um caso seja alvo de apreciação pelo STA é necessário que seja concedida autorização para interpor recurso, sendo ela concedida o caso é então ouvido por 5 juízes do supremo tribunal administrativo.
Procedimento nos tribunais administrativos gerais
Estes tribunais lidam com disputas entre a comunidade e os indivíduos, o que significa que lidam com muitos casos que envolvem diferentes matérias desde apreensão de cartas de condução, casos de impostos, direito a benefícios de segurança social, direito a assistência financeira entre outros.
A matéria processual está na sua maioria reunida no Decreto de Procedimento do Supremo Tribunal Administrativo, havendo aspectos procedimentos mais específicos que são desenvolvidos em legislação avulsa, como legislação em matéria de segurança social.
Regra geral os casos nestes tribunais começam por iniciativa do cidadão que interpõe recurso contra uma decisão de um órgão de poder. Os procedimentos desenrolam-se por escrito, pelo que o tribunal resolve com base na correspondência trocada entre as partes, podendo também ser realizada uma audiência oral. A sentença é proferida por um juiz e pode alterar a decisão do órgão em questão.
Os tribunais administrativos de condado ou de primeira instância
Localizam-se nas áreas dos condados a que pertencem, a sua composição varia de acordo com o litígio em causa. Pode, desta forma, envolver apenas juízes ou em determinadas situações podem ser chamados para participar na fase do julgamento final, “membros especiais” com competências mais desenvolvidas em determinadas áreas como revisão de decisões municipais ou avaliação de impostos.
Os casos que são apreciados por estes tribunais abrangem matérias diversas, como por exemplo:
-Situações de imigração e naturalização, caso se pretenda impugnar uma decisão por parte da instituição encarregue da Imigração, como deportação ou recusa de nacionalidade, tendo em conta que só alguns tribunais tem a possibilidade de decidir sobre estas decisões;
-Segurança Social, como disputas com a Agência de Segurança Social Sueca relativas a pensões de condução atribuídas a pessoas com deficiência;
-Casos abrangidos pelo Decreto Especial de Protecção de Menores, quando seja decidido que um menor deve ser retirado à sua família;
-Impostos, por exemplo se se pretende impugnar uma decisão tomada pela Agência Sueco de Impostos;
-Revisão de legalidade como prevista pelo Decreto de Governo Local, de decisões proferidas pelas Câmaras Municipais ou Concelhos de Condado;
-Casos abrangidos pelo Decreto que regula as situações de abuso de substâncias, quando seja necessário que um pessoa nessa situação tenha que ser compulsoriamente sujeita a tratamento;
-Casos previstos no Decreto de Serviço Social, por exemplo decisões dos comités de providência municipais;
-Casos Psiquiátricos, em que se revele necessário impor tratamento;
-Outras situações, como suspensão de carta de condução, atribuição de licenças para venda de álcool, relativas a protecção de animais, de atribuição de subsídios a agricultores.
O supremo tribunal administrativo
O Supremo tribunal administrativo sueco serve de recurso aos 4 tribunais administrativos de recurso suecos, trata de reconsiderar decisões de autoridades como a Segurança social, Agência de impostos, autoridades municipais, entre outras.
Escolhendo os recursos que analisa, procura através das decisões acerca dos casos concretos criar precedentes que serviram para aplicações a casos posteriores. Só os casos que o Supremo considera relevantes é que são colocados sob a sua apreciação, não bastando um erro na decisão por parte dos tribunais de recurso, isto até devido à importância dos precedentes criados pelas suas sentenças.
O tribunal localiza-se em Estocolmo, e desde 1972 no Palácio Stenbockska em Riddarholmen.
Os seus membros são designados como juízes do Supremo Tribunal Administrativo, sendo 14 como número base, imposto por lei. Esse número pode ser alargado quando necessário, sendo actualmente 18. Um dos juízes assume também o cargo de presidente do tribunal.
Eles são assistidos por juízes árbitros que preparam e apresentam casos, assim como propostas de julgamentos e decisões. Trata-se de advogados treinados em tribunal, que trabalham por um período fixo, tratando-se este cargo de um passo na sua na carreira judicial.
Em conjunto com o pessoal administrativo, são um total de 100 funcionários no tribunal.
Os casos mais frequentes no supremo tribunal administrativo são relativos a impostos e segurança social, ainda que no total lide com cerca de 500 tipos de casos diferentes. Na maioria das situações os tribunais de recurso são a última instância, pois a licença para interpor recurso junto do Supremo Tribunal só é concedida num reduzido número de casos dos que lhe são apresentados para apreciação.
Por outro lado, o Supremo tribunal Administrativo pode em determinadas circunstâncias avaliar se uma decisão do Governo contraria uma disposição da lei. Este instituto legal designa-se revisão legal. Um dos seus pressupostos verifica-se quando a decisão dispõe sobre os direitos ou deveres civis do indivíduo, como previstos no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
O STA, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, não podem declarar a invalidade de um texto legal ou de um regulamento.
Fases do Procedimento
Marcha do Processo
Começa pelo Tribunal de Distrito com o pedido de uma parte para que o Tribunal se pronuncie sobre o caso. Tem que haver o pagamento de uma determinada taxa que sobe em função da falta de algum pormenor ou da junção de algum documento, para que a outra parte possa ser intimada.
Depois, o Tribunal actua, dividindo o Contencioso em duas partes: preparação e audiência dos interessados.
Preparação
Há uma investigação sobre o caso, na qual o Tribunal pode consultar as partes sobre o que achar necessário para garantir a rapidez do processo. Pode haver uma reunião perante um juiz ou mesmo por telefone, segundo a lei sueca, para apresentação de argumentos e provas. Uma segunda reunião é possível se as partes precisarem de algum tempo para arranjarem novos argumentos.
Se uma das partes não responde, perde automaticamente o caso, sem possibilidade de interpor recurso.
Audiência dos Interessados
Começa pela audiência preliminar, composta por parte escrita e oral, passando depois a audiência principal. Na audiência principal, têm que estar presentes as partes, testemunhas e todas as outras pessoas notificadas pelo Tribunal. Depois de todos serem ouvidos há a deliberação e a decisão final.
Recurso
Pode haver recurso da decisão do Tribunal de Distrito para o Tribunal de Recurso. Neste, há uma audiência, para as partes e testemunhas serem ouvidas de novo, havendo nova deliberação e decisão final. Se uma das partes não se conforma pode ainda pedir recurso ao Supremo Tribunal Administrativo onde o processo se repete.
Em jeito de comparação
Um dos traços característicos que, mais obviamente distingue o sistema de contencioso sueco do português é a existência da regra do precedente e a influência que ela tem na forma como os casos são submetidos a apreciação pelo STA, ou seja, a sua existência implica que só casos de grande relevância possam ser submetidos a apreciação por ele. Um aspecto comum com o contencioso português que se pode assinalar é a importância da iniciativa privada no início dos processos.
O âmbito da actuação do contencioso sueco é bastante amplo, dadas as matéria que podem ser analisadas pelos tribunais administrativos não parecendo padecer das dificuldades que se verificaram em Portugal até à reforma de 2004 (sinal de que tal como o nosso contencioso conseguiu superar os traumas da infância difícil). Tendo presente essa vicissitude há salientar que o défice de especialização (a nível da “criação de tribunais especializados em função da matéria dentro da “jurisdição especial comum””) que cá se pode verificar, no caso sueco pode ser superado com recurso aos precedentes criados pela jurisprudência do STA sueco.
Webgrafia:
http://www.domstol.se/templates/DV_InfoPage____2323.aspx
http://www.regeringen.se/content/1/c4/33/41/0feab306.pdf
Bibliografia:
“Contencioso administrativo no divã da psicanálise”, Vasco Pereira da Silva
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