Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do Círculo de “Sitio Nenhum”
Processo 100706/09
Empresa Paisagens de Alcatrão S.A., pessoa colectiva nº 123456789, com sede na Rua Pedro Freitas nº 14, 1350 Lisboa, de acordo com os art. 117º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem apresentar a oposição à acção cautelar de suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401, requerida pela empresa Auto-Betão.
I – Factos
1º
Pela resolução do Conselho de Ministros foi determinado que EP . lançasse concurso público internacional para a concessão da Auto Estrada A/ 5401.
2º
Apresentaram-se 20 concorrentes ao concurso público lançado no dia 16 de Fevereiro de 2008, sendo apenas dois qualificados para a 2ª fase: “ “Paisagens de Alcatrão” e “Auto Betão”.
3º
Foi escolhida a proposta apresentada pela empresa “Paisagens de Alcatrão”, que celebrou um contrato com a EP referente à concepção e concessão da auto-estrada A/5401 “ Para sitio nenhum”.
4º
A concepção e construção do troço previsto entre “Algures em Portugal” e “Para sitio nenhum” tem a extensão de 25km. As obras já tiveram início e estão a decorrer no percurso de 10km.
5º
O Tribunal de Contas não concedeu o visto prévio e considerou os contratos de empreitada e concessão da A/5401 inválidos, com fundamento em vícios de ordem formal e material.
II – Direito
6º
A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos e contratos estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria, nos termos do art.44º da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, LOPTC. Por conseguinte o visto favorável é condição exigível para que haja lugar a pagamentos.
7º
Mas a falta de visto prévio não terá efeitos imediatos e os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir efeitos antes da emissão do visto, nos termos do art.45º da LOPTC.
8º
A recusa do visto não impede por isso o inicio das obras.
9º
O Tribunal de Contas fundamentou também a sua decisão na celebração do contrato com a EP referente à concepção e concessão da auto-estrada A/5401 “ Para sitio nenhum”. A empresa “Paisagens de Alcatrão”alterou a proposta com que foi seleccionada para a fase de negociação por motivos relacionados com a deterioração das condições financeiras do mercado e as alterações introduzidas pela concedente e que fizeram encarecer as concessões.
10º
O contrato de concessão contem a originalidade de prever que a empresa “Paisagens de Alcatrão”não pode reclamar à EP nenhum pagamento nos primeiros cinco anos da adjudicação da concessão.
11º
Ainda no que diz respeito à alteração das circunstâncias, o regime do art. 198º do Decreto –Lei 59/99 prevê que “Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não cabe nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento de encargos efectivamente sofridos ou se proceder a actualização dos preços”
12º
Ainda não decorreu o período de apreciação, que pode dar lugar a recurso. Recurso esse que a EP anunciou pretender fazer.
13º
“Paisagens de Alcatrão” considera que a providência cautelar requerida nos termos do art. 112º e art. 120ª nº1 do CPTA é improcedente, uma vez que o requisito periculum in mora não se verifica já que a continuação das obras não provoca prejuízos de difícil reparação para os interesses que a “Auto Betão” visa assegurar.
14º
Assim sendo, tratando-se de requisitos cumulativos a falta de um deles afasta a procedência da providência cautelar.
15º
A empresa “Paisagens de Alcatrão” considera haver falta de fundamento na pretensão da “ Auto Betão” para a suspensão imediata das obras em curso já que provocariam prejuízos mais gravosos do que os que resultariam na improcedência da providência cautelar.
III – Danos
16º
Para a construção do troço previsto entre “Algures em Portugal” e “Para sítio nenhum”a empresa “Paisagens de Alcatrão” declinou propostas de outros empreendimentos.
17º
Se o pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401 for considerado procedente irá causar prejuízos na ordem de “ muitos milhares de euros”.
18º
Os prejuízos estão relacionados com a realização dos investimentos necessários para começar a obra, com os contratos de fornecimento de materiais de construção, com a necessária suspensão dos contratos de trabalho e com as consequências a nível orçamental.
19º
O atraso na construção terá ainda despesas de manutenção e fiscalização da obra parada assim como o consequente atraso na finalização da auto-estrada A/5401 repercutindo-se no próprio interesse público, nos termos do art 266 nº1 da Constituição da República Portuguesa.
IV- Conclusão
20º
A empresa “Paisagens de Alcatrão” considera pelos motivos já mencionados, que a falta do visto prévio não impede que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade, uma vez que está pendente de recurso.
Ana Filipa Tavares
Sofia Sousa Rodrigues
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
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