terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Contestação à “Auto-Betão” Turma 2

Como representantes legais das Estradas de Portugal, S.A., vimos por este meio apresentar antecipadamente a nossa contestação a uma provável providência cautelar requerida pela Auto-Betão.
Uma vez que a tutela cautelar constitui por definição uma regulação provisória de interesses, é nossa função, por forma a acautelar os nossos direitos, apresentar as seguintes questões de facto e de Direito.


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do Círculo de “Sitio Nenhum”

Processo n.º 1401/09

Estradas de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º 140106000, com sede na Praça da Portagem Pragal, 2805 Almada, vem apresentar, perante v. Exma., de acordo com os artigos 117º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante denominado CPTA, a oposição à acção cautelar de suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401 para “Sitio Nenhum” requerida pela contraparte, Auto-Betão.
Seguem-se as seguintes questões de facto:

I – Factos:
1.º
Foi atribuído às Estradas de Portugal, S.A. um fundo comunitário, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, doravante denominado FEDER, para a construção da auto-estrada A/5401 para “Sitio Nenhum”.

2.º
O FEDER atribui a quantia de 400M€ para a construção da referida auto-estrada num prazo de 4 anos a contar do momento da adjudicação.

3.º
Para efeitos da adjudicação estavam em Concurso Público 20 entidades, com 42 propostas, tendo sido escolhida a proposta mais favorável da Paisagens de Alcatrão, no valor de 743.300.700 M€.

4.º
Foram criados 500 postos de trabalhos e gastos 30 M€ em materiais de construção no início da obra efectuada pela empresa Paisagens de Alcatrão, valor esse que o requerente atribuiu.

5.º
O Tribunal de Contas alegou, entre outros motivos para a não atribuição do visto prévio, a não apresentação de um estudo ambiental, a ausência de estudo comparador público e a Degradação das condições oferecidas à Subconcedente na fase final de negociações.

6.º
Durante o processo de atribuição do Visto Prévio do Tribunal de Contas, foi efectuado um estudo ambiental. Assim como também foi efectuado o estudo comparador público. Estudos esses anexos ao processo.

7.º
Esses estudos demonstram a viabilidade da construção.

8.º
Foram efectuadas negociações com a “Paisagens de Alcatrão”, devido à melhor concessão de condições relativamente à construção da referida obra. A empresa demonstrou ser a mais viável para a construção do projecto tendo em conta o curto prazo disponível para a aplicação das verbas comunitárias.

II – Direito:
9.º
A Estradas de Portugal, S.A. realizou um concurso público para concessão de obras públicas nos termos do art.16º do Código de Contratos Públicos.

10.º
Pela Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, doravante LOPTC, nos termos do seu art. 45º declara que os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir os seus efeitos antes da emissão do visto, ou seja, nada obsta a que a obra se tivesse iniciado sem a emissão do visto prévio.

11.º
O próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu processo n.º 027225 de 04 de Outubro de 1990, consagra que a recusa de visto não afecta a validade ou a existência do acto. Ou seja, o início da construção não é afectado pela recusa do visto.

12.º
Com a recusa do visto, os contratos não são eliminados da ordem jurídica.

13.º
Tendo em conta que a recusa do visto não invalida o acto administrativo, a concessão da obra e o início da mesma, não é aplicável o disposto no n.º2 do art. 50º do CPTA.

14.º
De acordo com o art. 266º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, a prossecução do interesse público é um princípio fundamental que a requerida visa prosseguir. A construção de uma nova infra-estrutura rodoviária é, no nosso entender, uma mais-valia para a região, como ainda promove um desenvolvimento económico-social da mesma, tendo em conta que esta carecia de novos acessos devido ao seu isolamento geográfico.


Nota: ressalvamos desde já quaisquer alterações posteriores à publicação desta contestação.

Confusas & Associadas
Sociedade de Advogados, RL

Inês Moura Trindade Rodrigues (140104103)
Ana Teresa Roios (140106008)
Renata Chichorro (140106020)
Marta Ferreira (140106038)
Joana Baptista (140106043)
Ana Filipa Simões (140106072)

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