sábado, 12 de dezembro de 2009

Petição Inicial, Acção Popular - Turma 5 (rectificação)

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante

Associação Verdura é Formosura, associação privada sem fins lucrativos, com sede na R. da Paz Verde nº7 90210, freguesia de Sítio Nenhum, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 808808001,

vem intentar contra

Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem
2809-013 Almada,

e,

Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 99.999.999 €, com sede na R. Prestige nº6, 78945-45 Buraco-do-Ozono-de-Cima, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ozono, sob o nº de 456789123


acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo juntamente com a proposição de providência cautelar,

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I - DOS FACTOS


No dia 22 de Novembro de 2009 foram celebrados os contratos públicos de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 "Para Sítio Nenhum" pelo IEP com a EPA.


No dia 4 de Dezembro o Tribunal de Contas proferiu sentença no sentido da não atribuição de visto à referida obra, com fundamento na nulidade do contrato.

Porém, os réus recusam o cumprimento da decisão do Tribunal, alegando que ela "não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta o pagamento, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade"


Prosseguem, por isso, as obras contra a decisão do referido Tribunal.


A A. tem como principal fim promover e salvaguardar as condições ecológicas do distrito de Sítio Bastante.


De acordo com o projecto da obra aprovado (para apreciação pública) a auto-estrada passará necessariamente pela área protegida "Cheirinho a ar fresco" no concelho de Sítio Algum.


Esta área protegida contêm variadíssimas e raras espécies vegetais e animais em vias de extinção. Entre elas:
a) sobreiros centenários (quercus super bonitus)
b) abelhas "uma pedra" (abellius einsteinius)
c) toupeiras zarathrusta (talpius zarathruztruz)


Com base nestes factos temos como ilícita e mesmo inconstitucional o prosseguimento de tais obras, ainda para mais no traçado previsto no projecto.


Com o rápido avanço das obras, temos constatado que há uma degradação acentuada da qualidade de vida das espécies acima indicadas, pondo em causa a sua sobrevivência.


II-DO DIREITO

10º
O autor tem legitimidade activa para intentar acção popular nos termos dos artigos 52º nº3, a) da CRP e 9º n.2 do CPTA, assim como o artigo 2º, n.1 e 3º da Lei 83/95

11º
No que concerne à tempestividade não se levantam dúvidas, já que a acção comum pode ser proposta a todo o tempo (41º, nº1 CPTA).

12º
A Lei Fundamental tutela o Direito ao ambiente (66º). Apesar de integrado no Título III da parte I da CRP, referente aos direitos económicos, sociais e culturais, tem-se entendido no entanto que o direito nele conferido, enquanto dirigido à titularidade individual, é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.

13º
Esta tutela é concretizada pela Lei 11/87, dando especial destaque aos artigos 15º e 16º.

14º
Além disto, convém ter presente o DL 316/86 de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

15º
Ainda devemos considerar o DL 169/2001, que estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

16º
Tendo em conta os factos acima expostos, consideramos ainda verificados os pressupostos do Processo Cautelar.

17º Tendo em conta os fundamentos de ilegalidade invocados pelo Tribunal de Contas, os fundamentos de inconstitucionalidade referidos na cláusula 12º e ilegalidades constantes das cláusulas 13º, 14º e 15º, deverá o contrato ser considerado nulo nos termos do artigo 284º n.2 do CCP e 133º n.2 d), ou, pelo menos, anulável de acordo com artigo 284º n.1 do CCP.

III - DO PEDIDO
18º Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, com a consequente declaração de invalidade do contrato e condenação dos réus à abstenção do comportamento, isto é, a cessação imediata das obras.

Valor:
30.001€

Junta: Procuração forense, 3 documentos e 2 testemunhas, e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.


Os "quasi-Advogados"

Ana Sofia Jacinto
Ana Teresa Escher Rieger
Filipe Simões
Inês Rogeiro
João Caré
Natália Viana

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