sábado, 12 de dezembro de 2009

Petição Inicial - turma 5

Processo Nº 007/09
Acção Especial de Condenação à Prática de Acto Devido; Acção de Responsabilidade Civil

Meritíssimo Doutor Juiz de Direito do Supremo Tribunal Administrativo


Paraíso de Alcatrão, S.A., sediada na Rua Armando Vara, nº47, corredor 2, 3º Esquerdo, em Caxias, pessoa colectiva nº 12952311 ,

vem instaurar contra

Tribunal de Contas, a seguinte acção, nos termos e pelos fundamentos seguintes:

I - DOS FACTOS


A “Paraíso de Alcatrão” é uma empresa privada, sem qualquer tipo de participação pública.


Foi a vencedora do concurso público destinado à concessão da referida Auto Estrada A/5401, cujo prazo de conclusão está previsto para daqui a 3 anos.


Foram realizados todos os procedimentos formais necessários, previstos no Código dos Contratos Públicos para a celebração dos contratos mencionados.


Foram celebrados todos os contratos necessários ao inicio e prossecução da obra, tal como configuram no contrato de empreitada.


O arranque da obra, como previsto no contrato, já teve lugar.


Como consequência da falta de visto, a empresa não recebeu qualquer verba do Estado, dificultando assim os pagamentos.


Após ter ganho o concurso, a empresa declinou propostas de outros empreendimentos por não dispor de capital necessário.


O Tribunal de Contas recusou a concessão do visto prévio à empresa “Paraíso de Alcatrão”.


II - DO DIREITO


A cumulação de pedidos é possível nos termos do artigo 4º, nº2, f).

10º
A presente acção é de apreciação pelos tribunais administrativos, por força do nº 1, a) do artigo 4º do ETAF.

11º
Compete à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa, relativos a acções do tribunal de contas, segundo o disposto no artigo 24º, nº1, a), v) do ETAF.

12º
A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação do Tribunal de Contas à prática do acto administrativo ilegalmente recusado, segundo o disposto no nº1 do artigo 66º do CPTA.

13º
O visto é considerado um acto administrativo, para os termos e efeitos do artigo 120º do CPA (sendo um acto vinculado, cabe ao Tribunal de Contas apreciar apenas da legalidade dos contratos, e não do mérito). Só pode ser negado nos termos do artigo 44º nº3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº46/08). Não se verificando nenhuma dessas causas, o visto deve ser objectivamente concedido.

14º
Estão reunidos os requisitos do artigo 483º do código civil que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos pelos motivos enunciados anteriormente.
Há dolo, pois o visto foi negado com intenção de prejudicar a obra mencionada.
Os danos resultam pelo facto de “o paraíso alcatrão” não poder realizar outros empreendimentos por falta de capital.
Há nexo de causalidade pois o dano resulta da falta de financiamento por parte do estado.
A ilicitude do acto já foi discutida.


Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprir, deve o Tribunal de Contas ser condenado à emissão do visto e ao pagamento de uma indemnização no valor de 10.000.000€ pelos prejuízos citados supra.





Os Advogados,
Rodrigo Rêgo
Afonso Fernandes
Rui Poças Pereira
Nuno Melo
Rodolfo Santos
Tiago Gonçalves
Com domicílio profissional na Rua Saco Azul, 13, Felgueiras

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