terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Réplica à Contestação da ré "Paraíso de Alcatrão"

Réplica


I DOS FACTOS


Após consulta de peritos e uma longa e cautelosa análise da alteração ao projecto que prevê um alegado desvio no troço da auto-estrada A/5401 de modo a proteger a fauna e flora local, verificou-se que o desvio previsto não será suficiente para salvaguarda das espécies em vias de extinção.


Para além de a existência das referidas espécies (desde logo no que concerne ao quercus super bonitus) não se restringir a àrea protegida "Cheirinho a ar fresco" acontece que por falta de consulta do mapa da região e falta de audiência de associações como a "Verdura é Formosura" na elaboração do novo projecto, parte do troço em questão (Troço Aquecimento Global) continua a interceptar a àrea protegida especialmente no que toca a zona restingida ao habitat natural da toupeira zarathustra ( Zona das Tocas Truzquianas).


Dos factos acima descritos retira-se que não foram "tomadas todas as diligências necessárias com vista a protecção" da fauna e flora local. Tal pode ser exemplificado pelo abate maciço de quercus super bonitus durante o decurso das obras, e continua destruição dos habitats naturais das espécies animais no decurso das obras.

II DO DIREITO


Citando o ponto 12º da nossa petição inicial no que concerne ao direito ao Ambiente consagrado no artigo 66º da Lei Fundamental, tratar-se-ia de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (17º CRP) na medida em que há uma efectiva titularidade quer individual quer colectiva. Como tal é-lhe aplicável o disposto no artigo 18 da CRP, isto é o Direito ao Ambiente é directamente aplicável vinculando entidades públicas e privadas.


Por fim, também aqui, como aliás em todos os direitos, o direito ao ambiente não pode ser levado ao extremo. Antes deverá ser feita uma ponderação de interesses no caso em apreço. Trata-se assim não de impedir a construção da auto-estrada como infra-estrutura, mas negar a contrução desta no trajecto previsto, em virtude de com isto se lesar sem precendentes a biodiversidade e paisagem local.


A não solicitação da providência cautelar em requerimento próprio, conforme exige o art. 114º n.1, não constitui fundamento de rejeição do requerimento em causa, conforme prevê o art. 116º n.2. Para mais, retira-se do n. 3 e 4 a possibilidade de apresentação de novo requerimento - o que faremos em seguida.


Neste sentido, remetemos para o articulado de requerimento de providência cautelar a verificação do preenchimento dos requisitos da providência cautelar antecipatória.




Os "quasi-advogados":

Ana Sofia Uva Jacinto
Ana Teresa Escher Rieger
Filipe Simões
Inês Rogeiro
João Caré
Natália Viana

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