quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

PROCESSO URGENTE TURMA 4

Processo Urgente


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa



A SOCIEDADE CONSTRUTORA AUTO-BETÃO S.A., pessoa colectiva nº 140387123 com sede na rua Sacavém de Baixo vem intentar sob a forma de processo urgente de acordo com o artigo 100 nº1 e seg. do CPTA, a declaração de nulidade do contrato de empreitada e concessão de obras públicas celebrado entre o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e a EMPRESA PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A., nos termos e fundamentos seguintes:


É resultado do art.º 46 nº 3 do CPTA, que o meio processual instituído nos art. 100 e segs, para a impugnação dos actos pré - contratuais relativos a formação dos contratos especificamente previstos no artº 100 nº 1, é um meio de utilização necessária e não um meio processual alternativo, no sentido de que a possibilidade da sua utilização dentro do prazo previsto no art.º 100 nº 1, não constitui uma mera faculdade, colocada na livre disponibilidade dos interessados, mas a sua eventual não utilização impede a impugnação dos actos nos termos (e segundo os prazos) previstos para a acção administrativa especial.


Com a presente acção não se pretende atacar o acto de adjudicação, mas o contrato de empreitada e concessão da auto – estrada A/5401 celebrado entre a concedente e a concessionária.



DOS FACTOS


§1.
Em 22 de Setembro de 2009, a requerida PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A., ganhou o concurso de adjudicação do contrato de empreitada e concessão da auto – estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum”.

§2.
De acordo com o art.º 74 nº1 b) do Código da Contratação Pública, o critério de adjudicação escolhido no concurso público que precedeu a celebração do contrato de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401 foi o critério do “ mais baixo preço”.


§3.
Do nº2 do art.º 74 do mesmo código retira-se que uma vez adoptado o critério de adjudicação do “ mais baixo preço”, o caderno de encargos tem de definir os restantes aspectos de execução do contrato a celebrar.


§4.
De acordo com o doc. Anexo1 (caderno de encargos) são estes os parâmetros na ordem de decrescente importância indispensáveis á adjudicação do concurso, a requerer aqui atenção:
1.4 Prazo para conclusão da obra não superior a 3 anos;
…..
1.7 Que a empresa concorrente já tenha participado em anteriores obras públicas de envergadura semelhante;
…..
5.7 Relativamente ao impacto ambiental que a empresa concorrente apresente um estudo do impacto ambiental que inclua um procedimento de reciclagem de materiais nocivos ao ambiente;

7.8 Quanto ao carácter estético e estrutural, que a empresa concorrente possibilite a construção de três viadutos e quatro nós de saída para estradas secundárias;
…..


§5.
Em 10 de Novembro a empresa PAÍSAGENS DO ALCATRÃO S.A. apresentou a proposta contratual final (anexo 2) que violava os pontos 1.4; 5.7; 7.8, do respectivo caderno de encargos.


§6.
Violou o ponto 1.4, porque aumentou o prazo de conclusão da obra para 4 anos e 5 meses ao invés do prazo máximo de três anos;
Violou o ponto 5.7, uma vez que nem sequer foi apresentado qualquer estudo de impacto ambiental;
Violou o ponto 7.8 na medida em que só se prevê a construção de dois nós de saída em vez dos quatros nós de saída para estradas secundárias tal como exigia o caderno de encargos.


§7.
Ainda assim o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL aceitou os ajustamentos introduzidos pela empresa PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A. na proposta final do contrato.


§8.
Em 1 de Dezembro de 2009 o contrato de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401 foi celebrado.

§9.
Não consta do clausulado no contrato os ajustamentos aceites pelo adjudicatário, tal como se pode verificar no anexo2.



DE DIREITO

§9.
O processo urgente está regulado nos termos do art.º100 e segs do CPTA sendo que o art.º100 nº1 parte final dispõe que são subsidiariamente aplicáveis as disposições da secção I do capítulo II do título III, ou seja a acção administrativa especial (art.º46 e segs).
Tal como ensina o Professor José Carlos Vieira de Andrade, “a ideia dos processos urgentes como processos principais especiais pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que determinadas circunstâncias próprias devem obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto”…” Nessa linha de entendimento, o CPTA resolveu autonomizar como processos principais urgentes, as impugnações relativas á formação de determinados contratos”… “Caso entretanto seja celebrado o contrato o objecto do processo pode ser ampliado a impugnação do próprio contrato.”


§10.
Quanto á tempestividade da propositura da acção, dado tratar-se de um vício de nulidade este é impugnável a todo tempo (art.º 58 nº1 do CPTA).


§11.
Conjugando o art.º99 nº 1 e nº 2 a) com o artº.96 nº1 f) do C.C.P. conclui-se que o contrato celebrado entre INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e a empresa PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A. de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401, “ Para Sítio Nenhum” padece do vício de nulidade.


§12.
O INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL não podia ter aceite os ajustamentos introduzidos ao conteúdo do contrato pela empresa concessionária pois estes vêm violar os parâmetros base do caderno de encargos, tal como referido nos §5 e §6 (art.º 99 nº2 a) 1ªparte C.C.P.).


§13.
Os ajustamentos a que nos referimos são os que violam o ponto 1.4; 5.7; 7.8 do caderno de encargos.


§14.
Quanto muito o INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL só poderia aceitar os referidos ajustamentos, se estivessem em causa fundamentos de interesse público para tal facto relevantes, coisa que não se verifica (art.º99 nº1).


§15.
O contrato padece de vício de nulidade na medida em que não contém no seu clausulado os ajustamentos aceites pela entidade adjudicatária tal como exige o artº.96 nº1 f): “Faz parte do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos entre os quais f) os ajustamentos aceites pelo adjudicatário.”
Deste modo conjugando as disposições dos art.º 96 nº1 f) e art.º99 nº2 a) CCP se concluí que o contrato padece de nulidade.

Face ao exposto formulam-se os seguintes pedidos:

- Que seja declarada a nulidade do contrato de empreitada a que se refere o §15. desta petição, com a consequente condenação da empresa PAISAGENS DO ALCATRÃO S.A., à cessação imediata das obras (abstenção do comportamento) e a condenação do I.E.P. a promover novo concurso público (art.º47 nº2 d).

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a pretensão ser julgada procedente por provada com as legais consequências.


Junta: procuração forense, cópias legais, anexo1 (caderno de encargos), anexo2 (proposta contratual final).


Os advogados,

Verónica Paes de Almeida
Filipa Sousa Guerreiro 140105134
Carolina Sousa Guerreiro 1401015136
Fabíola Barros 140105083

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