quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Voto de Vencido

Voto de Vencido:

Votei vencido no segmento do acórdão que recusou o visto às “Estradas de Portugal, SA”, doravante designada por EP.

Afigura-se-me que a solução por mim proposta – e que saiu vencida nesse segmento – se impunha de direito e de justiça:

Apesar de não se aplicar o instituto da alteração das circunstâncias, na medida em que não se trata de um problema colocado numa fase em que o contrato estivesse em execução, não deixa de ser relevante considerar a existência de deveres de protecção in contrahendo (cfr. António Menezes Cordeiro, Contratos Públicos - ..., Cadernos O Direito, Almedina, 2007).

O âmbito desta protecção in contrahendo refere-se à fase pré-contratual. Não estamos, portanto, em presença de um contrato em execução, mas sim de uma questão de afectação em concreto de circunstâncias fácticas excepcionais numa qualquer entidade, associada de alguma forma à Administração, com impacto na prossecução de fins de interesse público.

As “circunstâncias fácticas excepcionais” consubstanciam um conceito indeterminado que carece de preenchimento no caso concreto. In casu, como alegado pela EP, entre a 1ª e a 2ª Fase do Procedimento verificou-se uma acentuada degradação da conjuntura económico-financeira que se repercutiu directamente na esfera jurídica dos subconcessionários, alterando significativamente o valor dos termos e condições de financiamento.

Em suma, entendemos ser devido provimento de visto aos contratos de adjudicação apresentados pelas “Estradas de Portugal, SA”.

O Do Contra




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