sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Os malabarismos dos contratos públicos em Portugal

No seguimento da hipótese colocada para simulação e das diversas notícias veiculadas pela comunicação social acerca da recusa de visto prévio do Tribunal de Contas (TC) a cinco contratos de sub-concessão, entendemos ser premente uma análise preliminar sobre o poder de fiscalização prévia do TC no que concerne aos referidos contratos.

Assim procederemos à análise das seguintes questões:
1)Competência do TC para fiscalização prévia dos contratos supra-referidos
2)Motivos de recusa do visto

Esta será apenas uma pequena abordagem ao assunto que carecerá de desenvolvimento posterior que prometemos efectuar!

1)Competência do TC para fiscalização prévia dos contratos supra-referidos

Uma das questões que poderia suscitar algumas perplexidades prende-se com o facto de as concessionárias serem empresas privadas, logo, poderia indagar-se da competência do TC para conhecer do assunto. Porém, num entendimento lato do conceito de Estado e, por conseguinte, do conceito de despesa pública, as entidades privadas como as concessionárias estão, nos termos do artigo 2º da LOPTC (Lei Organização e Processo do Tribunal de Contas) sujeitas à jurisdição do TC. Assim sendo, não procede a argumentação das Estradas de Portugal (vide Ac. 164/09 de 17 de Novembro) no sentido de os contratos não estarem submetidos à jurisdição do TC, até porque, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 5º da LOPTC, compete ao TC “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. Ora, é de fácil compreensão o facto de o contrato ser gerador de despesa e estar em causa uma entidade referida no nº1 do artigo 2º (até por causa do já referido conceito lato de Estado).

2)Motivos de recusa do visto

O TC fundamenta a sua decisão de recusa do visto prévio em diversos argumentos, dos quais iremos abordar o que causa em nós e no próprio TC a maior estranheza. Ao que parece, as concessionárias ter-se-ão proposto a pagar à entidade concedente (Estradas de Portugal) 200 milhões de euros. Como bem se compreende, tal foi um dos principais motivos de selecção para a fase final (importa esclarecer que há 2 fases do concurso público sendo que na primeira concorrem todos os consórcios e na segunda são apurados apenas dois naquilo que se designa como short list). Sucede que as duas concessionárias apuradas, uma vez na short list, fizeram, quais David Copperfield, desaparecer os 200 milhões de euros anteriormente oferecidos.
É caso para dizer que a “esperteza” compensa!

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