quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Contencioso Administrativo Sueco


Em jeito de introdução

Na Suécia há 3 tipos de tribunais: os tribunais gerais, que incluem tribunais distritais ou de condado, os tribunais de recurso e o supremo tribunal; os tribunais administrativos, que abrangem os tribunais administrativos de condado, tribunal administrativos de recurso e o Supremo Tribunal Administrativos; e tribunais especiais que tratam de matérias especiais como o Tribunal de Comércio e Tribunal Laboral, por exemplo.
A responsabilidade pela preparação das matérias jurídicas e pela legislação constitucional, administrativa, processual, civil e penal pertence ao Ministério da Justiça.


Os diferentes tribunais suecos

Tribunais Administrativos Gerais

O tribunal administrativo do condado é o tribunal de primeira instância. Existem 23 tribunais administrativos de 1º instância, um por cada condado. Os tribunais de recurso são a segunda instância, dos quais existem quatro. A generalidade dos casos requer apreciação por parte destes. O supremo tribunal administrativo é o último recurso, contêm pelo menos 14 juízes. Tal como o supremo tribunal de justiça sueco a tarefa do STA é criar precedentes. Para que um caso seja alvo de apreciação pelo STA é necessário que seja concedida autorização para interpor recurso, sendo ela concedida o caso é então ouvido por 5 juízes do supremo tribunal administrativo.

Procedimento nos tribunais administrativos gerais

Estes tribunais lidam com disputas entre a comunidade e os indivíduos, o que significa que lidam com muitos casos que envolvem diferentes matérias desde apreensão de cartas de condução, casos de impostos, direito a benefícios de segurança social, direito a assistência financeira entre outros.
A matéria processual está na sua maioria reunida no Decreto de Procedimento do Supremo Tribunal Administrativo, havendo aspectos procedimentos mais específicos que são desenvolvidos em legislação avulsa, como legislação em matéria de segurança social.

Regra geral os casos nestes tribunais começam por iniciativa do cidadão que interpõe recurso contra uma decisão de um órgão de poder. Os procedimentos desenrolam-se por escrito, pelo que o tribunal resolve com base na correspondência trocada entre as partes, podendo também ser realizada uma audiência oral. A sentença é proferida por um juiz e pode alterar a decisão do órgão em questão.


Os tribunais administrativos de condado ou de primeira instância

Localizam-se nas áreas dos condados a que pertencem, a sua composição varia de acordo com o litígio em causa. Pode, desta forma, envolver apenas juízes ou em determinadas situações podem ser chamados para participar na fase do julgamento final, “membros especiais” com competências mais desenvolvidas em determinadas áreas como revisão de decisões municipais ou avaliação de impostos.
Os casos que são apreciados por estes tribunais abrangem matérias diversas, como por exemplo:
-Situações de imigração e naturalização, caso se pretenda impugnar uma decisão por parte da instituição encarregue da Imigração, como deportação ou recusa de nacionalidade, tendo em conta que só alguns tribunais tem a possibilidade de decidir sobre estas decisões;
-Segurança Social, como disputas com a Agência de Segurança Social Sueca relativas a pensões de condução atribuídas a pessoas com deficiência;
-Casos abrangidos pelo Decreto Especial de Protecção de Menores, quando seja decidido que um menor deve ser retirado à sua família;
-Impostos, por exemplo se se pretende impugnar uma decisão tomada pela Agência Sueco de Impostos;
-Revisão de legalidade como prevista pelo Decreto de Governo Local, de decisões proferidas pelas Câmaras Municipais ou Concelhos de Condado;
-Casos abrangidos pelo Decreto que regula as situações de abuso de substâncias, quando seja necessário que um pessoa nessa situação tenha que ser compulsoriamente sujeita a tratamento;
-Casos previstos no Decreto de Serviço Social, por exemplo decisões dos comités de providência municipais;
-Casos Psiquiátricos, em que se revele necessário impor tratamento;
-Outras situações, como suspensão de carta de condução, atribuição de licenças para venda de álcool, relativas a protecção de animais, de atribuição de subsídios a agricultores.

O supremo tribunal administrativo

O Supremo tribunal administrativo sueco serve de recurso aos 4 tribunais administrativos de recurso suecos, trata de reconsiderar decisões de autoridades como a Segurança social, Agência de impostos, autoridades municipais, entre outras.
Escolhendo os recursos que analisa, procura através das decisões acerca dos casos concretos criar precedentes que serviram para aplicações a casos posteriores. Só os casos que o Supremo considera relevantes é que são colocados sob a sua apreciação, não bastando um erro na decisão por parte dos tribunais de recurso, isto até devido à importância dos precedentes criados pelas suas sentenças.
O tribunal localiza-se em Estocolmo, e desde 1972 no Palácio Stenbockska em Riddarholmen.
Os seus membros são designados como juízes do Supremo Tribunal Administrativo, sendo 14 como número base, imposto por lei. Esse número pode ser alargado quando necessário, sendo actualmente 18. Um dos juízes assume também o cargo de presidente do tribunal.
Eles são assistidos por juízes árbitros que preparam e apresentam casos, assim como propostas de julgamentos e decisões. Trata-se de advogados treinados em tribunal, que trabalham por um período fixo, tratando-se este cargo de um passo na sua na carreira judicial.
Em conjunto com o pessoal administrativo, são um total de 100 funcionários no tribunal.
Os casos mais frequentes no supremo tribunal administrativo são relativos a impostos e segurança social, ainda que no total lide com cerca de 500 tipos de casos diferentes. Na maioria das situações os tribunais de recurso são a última instância, pois a licença para interpor recurso junto do Supremo Tribunal só é concedida num reduzido número de casos dos que lhe são apresentados para apreciação.
Por outro lado, o Supremo tribunal Administrativo pode em determinadas circunstâncias avaliar se uma decisão do Governo contraria uma disposição da lei. Este instituto legal designa-se revisão legal. Um dos seus pressupostos verifica-se quando a decisão dispõe sobre os direitos ou deveres civis do indivíduo, como previstos no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.
O STA, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, não podem declarar a invalidade de um texto legal ou de um regulamento.

Fases do Procedimento

Marcha do Processo

Começa pelo Tribunal de Distrito com o pedido de uma parte para que o Tribunal se pronuncie sobre o caso. Tem que haver o pagamento de uma determinada taxa que sobe em função da falta de algum pormenor ou da junção de algum documento, para que a outra parte possa ser intimada.
Depois, o Tribunal actua, dividindo o Contencioso em duas partes: preparação e audiência dos interessados.

Preparação


Há uma investigação sobre o caso, na qual o Tribunal pode consultar as partes sobre o que achar necessário para garantir a rapidez do processo. Pode haver uma reunião perante um juiz ou mesmo por telefone, segundo a lei sueca, para apresentação de argumentos e provas. Uma segunda reunião é possível se as partes precisarem de algum tempo para arranjarem novos argumentos.
Se uma das partes não responde, perde automaticamente o caso, sem possibilidade de interpor recurso.

Audiência dos Interessados

Começa pela audiência preliminar, composta por parte escrita e oral, passando depois a audiência principal. Na audiência principal, têm que estar presentes as partes, testemunhas e todas as outras pessoas notificadas pelo Tribunal. Depois de todos serem ouvidos há a deliberação e a decisão final.

Recurso

Pode haver recurso da decisão do Tribunal de Distrito para o Tribunal de Recurso. Neste, há uma audiência, para as partes e testemunhas serem ouvidas de novo, havendo nova deliberação e decisão final. Se uma das partes não se conforma pode ainda pedir recurso ao Supremo Tribunal Administrativo onde o processo se repete.


Em jeito de comparação

Um dos traços característicos que, mais obviamente distingue o sistema de contencioso sueco do português é a existência da regra do precedente e a influência que ela tem na forma como os casos são submetidos a apreciação pelo STA, ou seja, a sua existência implica que só casos de grande relevância possam ser submetidos a apreciação por ele. Um aspecto comum com o contencioso português que se pode assinalar é a importância da iniciativa privada no início dos processos.

O âmbito da actuação do contencioso sueco é bastante amplo, dadas as matéria que podem ser analisadas pelos tribunais administrativos não parecendo padecer das dificuldades que se verificaram em Portugal até à reforma de 2004 (sinal de que tal como o nosso contencioso conseguiu superar os traumas da infância difícil). Tendo presente essa vicissitude há salientar que o défice de especialização (a nível da “criação de tribunais especializados em função da matéria dentro da “jurisdição especial comum””) que cá se pode verificar, no caso sueco pode ser superado com recurso aos precedentes criados pela jurisprudência do STA sueco.




Webgrafia:

http://www.domstol.se/templates/DV_InfoPage____2323.aspx

http://www.regeringen.se/content/1/c4/33/41/0feab306.pdf

Bibliografia:

“Contencioso administrativo no divã da psicanálise”, Vasco Pereira da Silva

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