sábado, 12 de dezembro de 2009

Análise Comentada do Acórdão do STA

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9b87fc9fe89a4eb6802573e8003b7ae8?OpenDocument

O Acórdão em questão remete para uma situação de um licenciamento de obras, violação do Plano Director Municipal, nulidade do licenciamento e alegação de recurso.
Ora, a situação que nos é apresentadsa pelo Acórdão é a de um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma anterior declaração do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos. Declaração essa que ia contra o Plano Director Municipal ao aprovar projectos de especialidades de licenciamento da construção.Foram citadas, em tempo oportuno, as particulares "A", "B" e "C", uma vez que todas contestaram o recurso interposto pelo Ministério Público.
O Tribunal Admnistrativo de Círculo de Coimbra julgou procedente o recurso e foi declarada a nulidade dos recorridos actos de licenciamento, contudo, esta sentença veio a ser anulada pelo Supremo Tribunal Admnistrativo devido a omissão de pronúncia. Saliente-se que de acordo com o art. 690º do Código de Processo Civil a fundamentação é obrigatória e imperativa e o dever de fundamentação é fundamental. Foi proferida uma nova sentençan na qual foi julgado procedente, outra vez, o recurso e, em consequência, declarados nulos os actos admnistrativos de licenciamento. Desta segunda decisão as particulares "A" e "B" interpuseram recursos, os quais foram admitidos.
Assim, temos que a senteça sob recurso declarou nulos os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos pelos quais foram aprovados os projectos das especialidades referentes aos processos de licenciamento da construção de três blocos habitacionais, por os referidos actos incorrerem em violação do art. 24º do Plano Urbanístico e do art.70º, n.º 4.2 do Plano Director Municipal de Óbidos. Como, também, já referimos esta decisão foi alvo de duas impugnações jurisdicionais.
Deste modo, deparamo-nos com o recurso interposto pela particular "B". Em primeiro lugar, esta recorrente veio adiantar que é alheia ao processo de licenciamento e que sendo uma "terceira de boa fé" " as eventuais divergÊncias do Plano Director Municipalnocorreram posteriormente à emissão da licença de construção", pelo que não podem "prejudicar direitos adquiridos de terceiros de boa fé".
Quando a particular "B", recorrente, qalega ser titular de direitos adquiridos e que a sentença violou os arts. 140º e 141º do CPA, "Revogabilidade de actos válidos" e "Revogabilidade de actos inválidos", respectivamente, não tem razão porque ela não é titular de direitos adquiridos de contrução pelo simples facto de ter adquirido, através de escritura pública, um lote devidamente licenciado para construção; mais, a sentença sob recurso não procedeu a nenhuma revogação, mas sim a uma declaração de nulidade dos actops de licenciamento da construção dos blocos habitacionais numa zona onde só poderiam existir empreendimentos turistícos. Além do que, não se pode falar em violação de direitos adquiridos uma vez que estes tÊm carácter relativo e não absoluto. O licenciamento confere ao particular uma direito que pode ter de ceder perante a necessidade de tutela de outros direitos mais relevantes a que o legislador entenda que deve dar prevalência.
Concluimos, portanto, que as alegações da recorrente "B" não são precedentes.
Vejamos, agora, que argumentos apresentou, por sua vez, a recorrente "A".
De acordo com esta particular os actos recorridos são actos de mero trâmite e, como tais, irrecorríveis. A questão da recorribilidade contenciosa directa do acto de aprovação dos projectos de arquitectura, tem sido decidida pelo Supremo Tribunal Admnistrativo no sentido de que tais actos são, em princípio, inipugnáveis, uma vez que estão integrados num procedimento complexo e faseado conducente a uma decisão final.
Também o tribunal concluiu como improcedentes as alegações da recorrente "A" e, assim, negou provimento aos dois recursos. Logo, os actos administrativos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Óbidos são definitivcamente declarados nulos.
Eis o resumo da Acordão em questão.

De acordo com o que aprendemos nas aulas de Contencioso Admninistrativo, estamos perante uma acção administrativa especial que é a impugnação de actos administrativos prevista nos arts. 50º a 65º do CPTA. Nestas acções o objecto mediato da sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o qual se vão projectar os seus efeitos é o acto administrativo que é anulado.
Os arts. 51º a 54º do CPTA referem algumas características do acto impugnável: ser externamente eficaz, a forma não impede impugnabilidade, a previsibilidade da sua eficácia é suficiente, não é necessário que o acto seja a decisão final, a actividade em causa tem de ser de natureza pública, não é necessária a prévia impugnação administrativa, há a ressalva quanto a actos meramente confirmativos e os actos lesivos são especialmente impugnáveis.
É preciso recorrer ao art.55º para averiguar quem tem legitimidade activa, ou seja, quem pode impugnar o acto, neste caso, é aplicável o n.º1, al.a). Assim também temosque averiguar da legitimidade passiva,que no caso concreto o réu será o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
Temos, portanto, que esta impugnação cumpre todos os pressupostos para ser válida, contudo, o acto a impugnar não estáem desconformidade com a lei, logo é válido e insusceptível de impugnação admnistrativa por parte das particulares recorrentes.

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