sábado, 12 de dezembro de 2009

Oposição à Providência Cautelar - turma 4

Uma vez que, enquanto representantes da "Paisagens de Alcatrão", a nossa função será a de contestar os argumentos invocados pelas outras partes e tendo em conta o pouco tempo que nos resta até à aula prática em que terá lugar a simulação, decidimos antecipar-nos a uma eventual providência cautelar requerida pela "Auto-Betão", sob pena de não dispormos de tempo suficiente para elaborar a nossa posição e dar resposta conveniente. Tudo isto sem prejuízo de na aula prática actualizarmos a nossa argumentação, em face de factos invocados pela Requerente que não tenhamos previsto ou tido em consideração.

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Leiria


Processo: 1612/09

PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., pessoa colectiva n.º 140 106 120, com sede na Avenida do Divã, n.º 10, Figueiró dos Vinhos, vem respeitosamente, perante V. Exª, ao abrigo dos artigos 117.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deduzir

OPOSIÇÃO À ACÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”

em que é requerente a AUTO-BETÃO, pessoa colectiva n.º x, com sede social em x, sita na x,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

§1.
DOS FACTOS


1.º
No passado dia 22 de Setembro de 2009, a Requerida ganhou o concurso de adjudicação da exploração e manutenção da concessão rodoviária de “Para Sítio Nenhum”.

2.º
Na sequência da adjudicação e da celebração do contrato de concessão com o Instituto de Estradas de Portugal, a Requerida procedeu ao início dos trabalhos preparatórios da construção da obra referida supra.

3.º
Para esse efeito, procedeu à celebração de contratos de fornecimento de materiais necessários à realização da obra com diversas entidades, num valor total de €20.000.000, a ser pago em quatro prestações de €5.000.000 cada uma, tendo a primeira vencido e sido paga no passado dia 15 de Novembro de 2009.

4.º
Procedeu também à celebração de quatrocentos e oitenta e três contratos individuais de trabalho a termo, com vista a colmatar as necessidades de trabalhadores para a execução da obra, com uma média salarial de €867,85.

5.º

As obras do troço “São Nunca à Tarde” – “Contencioso-o-Novo”, com a extensão de trinta quilómetros, tiveram início no passado dia 10 de Novembro de 2009, alcançando, no presente, uma extensão de vinte e sete quilómetros e encontrando-se já numa fase de finalização.

6.º
No passado dia 2 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas recusou-se a conceder o Visto Prévio para a obra em questão, considerando o contrato de concessão referido supra inválido, com fundamento tanto em vícios de ordem formal como material.

7.º
As obras, porém, prosseguiram, tendo sido construídos mais três quilómetros desde a data da recusa do Visto até à data presente.

8.º
Na sequência da referida recusa e das notícias dos meios de comunicação social, a Auto-Betão solicitou a adopção da providência cautelar a que ora a Requerida se opõe

§2.
DO DIREITO


9.º
Conjugando o artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPTA, conclui-se que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos para que seja concedida uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que a Requerente solicita. Deste modo, terá de existir periculum in mora, fumus boni iuris verdadeiro ou próprio e proporcionalidade stricto sensu (na vertente de equilíbrio, portanto).

10.º
No presente caso, o requisito do periculum in mora parece não estar preenchido. O facto de a Requerida continuar a execução das obras em nada lesa o alegado direito da Requerente vir a vencer um novo e eventual concurso público, que terá lugar se a acção principal proceder. Ainda que a continuação das obras seja susceptível de provocar danos à Requerente (por, em hipótese absurda, se considerar que teria de destruir os vinte e sete quilómetros já acabados) caso vença a acção principal e o consequente concurso público, tais danos nunca se poderão considerar de difícil reparação, uma vez que não colocaria em causa o efeito útil da sentença da acção principal, por não impedir que a Requerente venha a realizar naquele mesmo local a obra referida supra.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. Tal não se verifica no caso.

11.º
Não se reconhece também o preenchimento do requisito da proporcionalidade, exigido no artigo 120.º, n.º 2. Para existir proporcionalidade, é mister que os efeitos gerados pela providência cautelar requerida sejam menos gravosos do que os prejuízos resultantes da não adopção dessa mesma providência. Ainda que se considere estar preenchido o requisito do periculum in mora, o prejuízo resultante da não adopção da providência para a Requerente – que corresponderia, eventualmente, aos gastos na destruição do troço em causa – não é sequer comparável aos prejuízos resultantes da adopção da mesma. Tais prejuízos consubstanciar-se-iam na necessária suspensão dos contratos de trabalho que se repercutiriam no sustento de aproximadamente quatrocentos e oitenta e três agregados familiares; na despesa desnecessária que resultaria dos custos de manutenção e fiscalização da obra parada; no atraso da construção e alargamento do prazo de finalização, com as inerentes consequências a nível orçamental e de interesse público. Disto se conclui que os prejuízos da adopção da providência são manifestamente superiores aos (alegados e eventuais) prejuízos da sua não adopção.

12.º
Assim, ainda que se considere que esteja preenchido o requisito do fumus boni iuris, a providência não deverá ser concedida. Tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de qualquer um deles afasta desde logo a possibilidade de procedência da acção cautelar.


Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida e o consequente pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401, “Para Sítio Nenhum” ser considerados improcedentes, por não estarem reunidos os pressupostos de facto e de Direito.


Os Advogados,

Duarte Noronha
Francisco Rebello de Andrade
Maria da Assunção Cunha Reis
Maria Madalena Sepúlveda
Tito Rendas

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