terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Requerimento de Providência Cautelar

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante


Associação Verdura é Formosura, associação privada sem fins lucrativos, com sede na R. da Paz Verde nº7 90210, freguesia de Sítio Nenhum, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 808808001,


vem intentar contra


Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem 2809-013 Almada,
e,
Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 99.999.999 €, com sede na R. Prestige nº6, 78945-45 Buraco-do-Ozono-de-Cima, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ozono, sob o nº de 456789123


Vimos por este meio apresentar novo requerimento de providência cautelar para intimação para a adopção ou abstenção de um conduta por parte da administração ou particular,
na pendência do processo principal de acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo,
consoante previsto no artigo 114º n.1 c) do CPTA:




I- DOS FACTOS


Com o efectivo avanço das obras, temos constatado que há uma degradação acentuada da qualidade de vida das espécies acima indicadas, pondo em causa a sua sobrevivência.



Quanto às demais questões de facto remetemos para os pontos 1º-9º da Petição Inicial por nós apresentada.



II- DO DIREITO


Quanto à legitimidade, estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 112º/1.


Trata-se aqui de uma providência antecipatória, que visa assegurar a utilidade da sentença a proferir neste processo.


Quanto aos requisitos:

a) periculum in mora: aqui o que se visa ser assegurado com a sentença final é a cessação da destruição dos habitats naturais e consequente redução da biodiversidade natural originadas pela continuidade das obras. Ora, o efectivo avanço destas práticas representa não só um prejuízo de difícil reparação, como viria, efectivamente a desprover de sentido a sentença.


b) fumus boni iuris: trata-se aqui da probabilidade de procedência da acção principal - avaliação esta que cabe sempre ao juíz. Na verdade aqui temos um forte indicador da procedência da acção, a manifesta existência do direito invocado - o direito ao ambiente (artigo 66º da CRP) - bem como da sua manifesta violação.


c) proporcionalidade: equivale aqui a ponderação de todos os interesses em jogo. "(...) podíamos ser tentados a ver aqui um resquício da ideia antiga de exclusao de providência em caso de prejuizo publico(...) mas em rigor não é isso que deve retirar-se do regime legal,alei nao pode ser interpretada como um reconhecimento implícito ou um pretexto para prevalência sistemática do interesse público (...)", assim VIEIRA DE ANDRADE. Para além disso, neste caso, trata-se de uma situação em que há interesses públicos em ambos os lados (Direito ao Ambiente como interesse público e colectivo). Por fim, este último requisito de ponderação de proporcionalidade destina-se antes de mais a casos de dúvida ou incerteza, não procedendo aqui, já que estamos perante uma manifeste ilegalidade.

III - DO PEDIDO

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente providência cautelar ser julgada procedente e provada, com a consequente cessação imediata das obras.

Os "quasi- advogados"

Ana Sofia Jacinto

Ana Teresa Escher Rieger

Filipe Simões

Inês Rogeiro

João Caré

Natália Viana

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