quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Petição Inicial do Ministerio Publico - Turma 1

Proc. N.ºXXX

Petição Inicial do MINISTERIO PUBLICO

Exmo. Senhor Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo de Círculo de Sítio Nenhum.

O Ministério Publico (doravante, MP), representado pelo Procurador da Republica “Fulano Tal” e pelo Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”,

Vem por esta via apresentar um Requerimento de Providencia Cautelar Conservatória com vista à suspensão da eficácia do contrato de concessão de obras publicas celebrado pelas entidades infra referidas,

bem como

Intentar uma Acção Pública de Impugnação Urgente do Acto de Adjudicação do Contrato de Concessão e Empreitada da Auto-Estrada A/5401 emitido pelo Instituto das Estradas de Portugal (doravante, IEP) com sede na Rua Via Rápida, em favor da Empresa “Paisagens de Alcatrão” (doravante, EPA), sociedade anónima, com capital social de 1.000.000€, com sede na Rua Massacre Ambiental, com o nº 70096971 na conservatória do Registo Comercial de Palma de Baixo,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – dos Factos

No dia 01 de Junho de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA.

No dia 01 de Novembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, não concedendo o respectivo visto prévio para o inicio da obra.

Os juízes do Tribunal de Contas entenderam que o IEP deveria ter realizado, antes sequer de ter lançado o concurso de adjudicação, um comparador público (estudo que avalia se, sozinho, o Estado conseguiria resultados tão eficientes como os que alcançaria com um privado).

O Tribunal de Contas entendeu ainda não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).

O Tribunal de Contas entendeu, por último, ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso fundada em alteração das circunstâncias, o que veio a beneficiar a EPA.

O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “ qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

As obras prosseguiram mesmo contra a decisão proferida pelo Tribunal.

Além da recusa do cumprimento da decisão do Tribunal, a continuação da obra põe em causa a preservação da fauna e flora típica da região praticamente em vias de extinção.

II – do Direito

Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para a apreciação do litigio em causa, por força da 1ªparte da alínea f) do número 1 do art. 4.º do ETAF

Nos termos do nº1 do artigo 219º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante, CRP), do artigo 1º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, do artigo 9º nº2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e ainda do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), e do art. 55.º/1, alínea b) do CPTA tem o MP legitimidade activa para requerer a providência cautelar em questão e intentar a acção pública de impugnação urgente do acto de adjudicação do contrato de concessão e empreitada supra referidos.

10º

O acto de adjudicação em causa é impugnável uma vez que constitui uma decisão materialmente administrativa proferida por uma entidade privada (IEP) que se encontra a actuar ao abrigo de normas de direito administrativo, nos termos e para os efeitos do art. 51.º/2, in fine.

11º

Quanto à tempestividade, o requerimento da providencia cautelar pode ser apresentado juntamento com a petição inicial do processo principal, ora em questão, nos termos do art. 114.º/1, alínea b) do CPTA.

12º

Quanto ao processo urgente (100.º e ss. CPTA) , o acto administrativo supra citado deve ser impugnado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou da data de conhecimento do acto (101.º CPTA)

13º

Isto porque, deve considerar-se meramente anulável o acto de adjudicação nos termos dos artigos seguintes: 135.º e 133.º (a contrario) do Codigo de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), e 284.º/1 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Cai na regra geral da anulabilidade por não se enquadrar em nenhum dos casos excepcionais da nulidade, nomeadamente a alínea d) do número 2 do art. 133.º do CPA ou ainda da primeira parte do número 1 do mesmo artigo.

14º

Assim, como referido no artigo XX, aplica-se o regime excepcional do 101.º CPTA e não, já, o regime geral do artigo 58.º/1 CPTA (impugnação de actos nulos) onde o acto seria impugnável a todo o tempo.

15º

Logo o acto pode ser impugnado na presente petição inicial. Existe tempestividade.

16º

Encontram-se verificados todos os pressupostos processuais necessários.

17.º

Esta em causa uma providência cautelar conservatória porque se pretende a suspensão da eficácia de uma acto administrativo já emitido. Visa-se manter o satus quo ex-ante e impedir que a acticidade administrativa (através da IEP) produza os seus efeitos.

18º

Quanto aos pressupostos da Providencia Cautelar: o requisito do periculum in mora está verificado, nos termos do art. 120.º/1, alínea b).

19º

A fundamentação para o receio da constituição de uma situação de facto consumado é a inevitabilidade da conclusão da obra se contra ela nada for feito.

20º

A não adopção da providência cautelar implicará graves prejuízos de difícil reparação para os interesses do Estado Português: estar-se ia a admitir uma violação ao Principio da legalidade dificilmente reparável a posteriori (ilegalidade por violação de lei dos arts. 6.º/1, alínea c) do DL 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL 141/2006, de 27 de Julho; n.º 29 do Programa de Concurso; Artigo 100º n.º 1 e 2 do DL 59/2009, DE 2 DE Março; Artigos 9º n.º 2, 10.º e 14º n.º 1 do DL 197/99, de 8 de Junho; Artigo 62º n.º 4 do DL 59/99, de 2 de Março). Acresce ainda que o contrário seria permitir que o estado português ficasse desfalcado no montante na ordem dos 500 milhões de euros por força de uma alteração imprevista (e imprevisível) dos requisitos contratuais.

21º

Requisito do Fumus Boni Iuris: existe suficiente fundamentação quanto a esta pretensão (supra as normas referidas no artigo 20.º). Cfr. ainda alínea b).

22º

O requisito da Proporcionalidade (n.º 2 do artigo 120º) mostra-se de grande dificuldade de averiguação. Pergunta-se, em concreto, se o prejuízo da continuidade da obra é susceptível de ser superior aos prejuízos da não continuação da mesma.

Admitir a continuidade da obra traduz-se em derrapagens elevadíssimas no valor da mesma.

Por outro lado, dar procedência à providência cautelar que impede a continuação da obra, implicará, é certo, também ela, o pagamento superveniente de elevadas indemnizações contratuais.

Contudo, e de acordo com os mais conceituados economistas portugueses, não é de acreditar que as referidas indemnizações sejam de valor superior ao custo inicial da obra, quanto mais ao valor final e agravado desta.

23º

Em obediência ao art. 78º n.º 2 alínea m) do CPTA, junto seguem pareceres do Prof. Doutor César das Neves e do saudoso Prof. Doutor Paul Samuelson, no sentido supra defendido.

24º

Estão preenchidos os requisitos da providência cautelar conservatória exigidos pelo art.120º do CPTA.

25º

Estando verificados todos os pressupostos processuais supra enunciados, nada obsta à aplicação dos trâmites especiais previstos nos artigos 100º e ss do CPTA, referentes aos processos urgentes de impugnação de actos administrativos no âmbito do contencioso pré-contratual.

26º

Nos termos do art. 3º n.º 1 alínea g) do Estatuto do Ministério Público (doravante, EMP) tem o MP competência para pedir ao presente Tribunal a execução, por parte do IEP e do EPA, da sentença proferida pelo TC.

27º

O prévio entendimento é reforçado por um argumento de interpretação literal da epígrafe do artigo 214º da CRP e por um argumento de interpretação sistemática da Constituição (Parte III, Título V, Capítulo II) dos quais se pode retirar que o Tribunal de Contas é um tribunal inserido no sistema jurisdicional português usufruindo as suas sentenças da mesma força vinculativa dos restantes tribunais.

28º

O valor da causa é de aproximadamente 483 milhões de euros.

[Tratando-se de uma hipótese meramente académica não temos especifica fundamentação para o valor da causa. Contudo, tendo em conta um caso real e bastante parecido com o presente caso, partimos do valor da causa deste – 2.900 Milhões de Euros – e dividimos o mesmo pelo total de auto-estradas nele envolvidas – 6].

III – Do pedido

29º

Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:

- A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO POR MEIO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR;

- A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO PROCESSO URGENTE RELATIVO AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;

- A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Procurador da Republica “Fulano Tal” e o Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”.

Os alunos,

Ana Henriques - nº 140106027

Filipa Arrobas da Silva - nº 140106135

Francisco Mendonça e Moura - nº 140105519

João Pedro Marques - nº 140106012

Mª Francisca Vicente - nº 140106004

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