sábado, 5 de dezembro de 2009

O Recurso de anulação; que não é recurso, nem de anulação

Antes de mais, o recurso de anulação existia no sistema jurídico com esta denominação, antes da Reforma de 2004.
Todavia, e apesar do seu nomen iuris, esta figura não se coaduna com a sua denominação. Primeiro que tudo, porque não é um recurso em sentido estrito e em segundo plano não é apenas de anulação, uma vez que se trata de uma acção em sentido próprio, de onde não decorrem somente efeitos anulatórios.
Iremos estruturar o nosso trabalho na mesma linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva.Assim, baseamo-nos nas duas teses já apresentadas pelo Professor.

TESE n.º1:
"O recurso de anulação não é um recurso".

Para haver um verdadeiro recurso é necessário que estejamos perante a primeira apreciação de uma relação jurídica controvertida. Desta forma, depreendemos e concordamos com o Professor Vasco Pereira da Silva no sentido em que não se pode chamar recurso a uma figura que na sua aplicação prática de facto não o é, uma vez que o recurso compreende uma reapreciação de uma decisão judicial já sentenciada pelo juiz.

TESE n.º2:
"O recurso de anulação não é (apenas) de anulação".

Não se trata apenas de uma acção anulatória, dado que no caso concreto não se produzem apenas efeitos demolitórios, mas também repristinatórios e conformadores.
Isto é, sempre se entendeu que o recurso de anulação não produzia apenas efeitos demolitórios, como a proibição de a Administração refazer o mesmo acto, mas produzia igualmente efeitos repristinatórios que obrigam a Administração a reconstituir a situação actual e hipotética, assim como efeitos conformatórios como o de condicionar o comportamento da Administração de modo a não refazer o acto.

Em 2004, com a concretização da tão esperada Reforma do Contencioso Admnistrativo,pôs-se fim à controversa figura do recurso de anulação; nascendo em seu lugar a Acção de Impugnação de Actos Admnistrativos que se refere à apreciação global da relação jurídica.
A acção de impugnação de actos administrativos resulta da faculdade de cumular pedidos - artigos 4º e 47º do CPTA.
A cumulação de pedidos é admíssivel quando entre os vários pedidos se verifica uma relação de prejudicialidade.
Contudo, a Reforma de 2004 apesar dos inúmeros bebefícios, despertou uma questão paadoxal, uma vez que o legislador consagra, por um lado que todos os pedidos são admníssiveis e que se deve apreciar toda a relação jurídico-administrativa controvertida e por outro lado, o legislador tem por base o recurso de anulação anterior para qualificar a actual acção de anulação, sendo que tudo o que ultrapasse o âmbito de aplicação do recurso é tido como sendo uma cumulação de pedidos.
Assim sendo, a acção de impugnação e a cumulação de pedidos referem-se ao facto de integrarem uma acção de simples apreciação para averiguar os direitos dos particulares e uma acção de condenação (no caso de os direitos se verificarem) que confere ao particular a possibilidade de reagir contra a Admnistração Pública.

Parece-nos adequada a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, relativamente a este assunto, já que é necessária uma actualização histórica do Contencioso Admnistrativo, de modo a terminar com a dissociação entre o nome e o objecto denominado. Só assim podemos ter um Contencioso Admnistrativo claro, que se adopte à realidade e às necessidades dos particulares.

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