quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Requerimento de Providência Cautelar por parte do Ministério Público - Turma 3

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante,

O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do CPTA, vem, perante V. Exa., intentar contra:

O Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Infância Traumática, 1006021 Seixal – Fernão Ferro

e

A Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande

requerimento de providência cautelar para intimação à abstenção de uma conduta por parte da administração e de um particular, na pendência do processo principal de acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, e acção de declaração de invalidade de contrato administrativo, como resulta do artigo 114º, n.º 1 c) do CPTA:

§ 1 – DOS FACTOS:

1.º
Atende-se, para este efeito, aos números 3.º e 4.º do elenco de factos a que se procedeu no processo principal.

§ 2 – DO DIREITO:

2.º
O efectivo avanço das obras, ao abrigo de um contrato administrativo que, além de sujeito a uma ineficácia stricto sensu, se afigura ilegal e conducente à violação de disposições constitucionais, representa uma situação de profunda injustiça material a que o Ministério Público, na sua qualidade de vigiante da legalidade e dos interesses gerais, não poderá ficar indiferente.

3.º
No presente caso, a continuação da construção de uma auto-estrada cujo acto de concessão, declarado ilegal pelo Tribunal de Contas, consubstancia, ademais, uma violação da CRP, atacado que está a ser o princípio da boa administração e da saúde orçamental, pressagiando-se, desde já, com profunda preocupação da nossa parte, as habituais derrapagens financeiras a que os processos de obras públicas já nos habituaram, por cá.

4.º

A legitimidade do Ministério Público para o requerimento em apreço funda-se artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2, f) do CPTA, sendo que, conjugando o artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPTA, conclui-se que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos para que seja concedida uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que agora se solicita. Deste modo, terá de existir periculum in mora, fumus boni iuris qualificado ou manifesto e proporcionalidade em sentido estrito (na vertente do equilíbrio).

5.º
No presente caso, o requisito do periculum in mora – que, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, significa um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal” – parece radicar a sua existência no facto de a ilegalidade dos contratos de empreitada e concessão ser ultrapassada pelo efectivo avanço das obras, com o consequente dispêndio crescente de despesa pública, a par de uma progressiva lesão da saúde ambiental. De facto, não se afigura razoável prosseguir numa situação de ilegalidade, quer formal, quer material, desaprovada pelo próprio Tribunal de Contas, na qual está em causa, repetimos, a aplicação de quantias públicas e, portanto, de todos nós.

6.º
No que concerne à exigência de fumus boni iuris, que se trata da probabilidade de procedência da acção principal, isto é, da probabilidade de o autor obter ganho de causa segundo um critério de evidência da atendibilidade da sua pretensão, avaliação que caberá sempre ao juiz, cremos, concretamente, que a recusa do visto prévio, bem como a violação de princípios constitucionais sugerem, de forma clara, uma situação de ilegalidade, que não poderá deixar de conduzir à procedência da acção de condenação à abstenção de comportamentos e à declaração de invalidade dos contratos em causa.

7.º
Por outro lado, reconhece-se também o preenchimento do requisito da proporcionalidade, exigido no artigo 120.º, n.º 2, que preconiza que os efeitos gerados pela providência cautelar requerida sejam menos gravosos do que os prejuízos resultantes da não adopção dessa mesma providência. Sucede, in casu, que o prejuízo resultante da não adopção da providência – que corresponderia, já se disse, à manutenção de facto de uma situação declarada ilegal pelo TC, com consequências para o Tesouro – não poderá ceder perante os prejuízos resultantes da adopção da mesma. Nem se invoque a suspensão dos contratos de trabalho, com as repercussões nos agregados familiares das partes trabalhadoras, ou a despesa desnecessária que adviria dos custos de manutenção e fiscalização da obra suspensa, ou ainda o atraso da construção e alargamento do prazo de finalização, com as inerentes consequências a nível orçamental e de interesse público, pois do que se trata é precisamente de salvaguardar a saúde orçamental e o interesse público, consubstanciado – é certo – numa rede de comunicações pluridimensional, mas com o respeito dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da boa administração.

8.º Tratando-se de requisitos cumulativos, que damos por inelutavelmente verificados, nada parece opor-se ao presente pedido.

§ 3 – DO PEDIDO:

9.º
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida e o consequente pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401 "Para Sítio Nenhum” ser considerados procedentes, por estarem reunidos os seus pressupostos de facto e de Direito.


Os Procuradores Adjuntos

Catarina Gamito
Teresa Street de Arriaga e Cunha
Francisco Guerreiro Nunes
Francisco de Oliveira Pegado
Luís Froes

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