segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Contestação à acção comum e providência cautelar - Turma 5

CONTESTAÇÃO

DOS FACTOS


O projecto inicial foi alterado e aprovado pelas entidades competentes na matéria, no sentido de efectuar um desvio no troço da Auto-Estrada A/5401, de modo a que a mesma não entre em conflito com a àrea protegida “Cheirinho a Ar Fresco”. É contrariado o disposto no artigo 6º da Petição Inicial.


Relativamente às mencionadas espécies de fauna e flora que poderiam ser afectadas pela contrução da Auto-Estrada, foram tomadas todas as diligências necessárias com vista à sua protecção, indo contra o disposto no artigo 7º da Petição.


A constitucionalidade ou inconstitucionalidade afere-se em relação a normas; as obras públicas não são susceptiveis de serem, ou não, inconstitucionais, de modo que recusamos a suposta ilicitude dos actos pelas razões já invocadas. Contraria-se assim o artigo 8º.


As obras não têm avançado com a celeridade devida em virtude da falta de disponibilidade financeira, consequência da recusa do visto e, como tal, têm-se verificado atrasos nos pagamentos. Como em qualquer grande obra, o impacto ambiental é inevitavél; porém, o anteriormente referido desvio no troço da Auto-Estrada A/5401 veio minorar esse impacto. Finalmente, está em causa um interesse público que se irá sobrepor ao diminuto impacto ambiental, contrariando o artigo 9º.


DO DIREITO


O direito ao ambiente é um direito consagrado no 66º CRP é um dto de natureza análoga aos direitos fundamentais. Caso contrário, levado ao extremo, este direito impediria a construção de edifícios, estradas, barragens, enfim, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento do país. Assim como afirmam os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o ambiente e o ordenamento do território contendem menos com direitos subjectivos do que com interesses difusos. Não há, em rigor, um direito a que não se verifique poluição ou erosão, (...) e muito menos um direito a uma correcta localização de actividades.”


Os artigos 13º, 14º e 15º da Petição Inicial ficam desprovidos de sentido, na medida em que é realizado um desvio significativo da àrea abrangida pela Auto-Estrada A/5401.




O diposto no artigo 16º da Petição Inicial não é verdadeiro, pois não foram cumpridos os pressupostos necessários para o requerimento da providência cautelar.


Tais pressupostos encontram-se no artigo 114º do CPTA. Segundo o disposto no nº1 do referido artigo, a providência tem de ser solicitada em requerimento próprio e não apresentada na Petição do processo principal.


Está em causa uma providência cautelar antecipatória, a qual os autores populares não especificaram, prevista no artigo 120º nº1 c) do CPTA. Como tal, é necessário o preenchimento dos dois requisitos previstos no artigo.

10º
Tais requisitos são: a) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal; b) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

11º
Ora, não só os prejuízos foram provados, como foram minimizados, de modo a não produzirem prejuízos de difícil reparação (com o já mencionado desvio).

12º
A providência cautelar tem de ser recusada, pois os danos que resultariam da sua adopção resultariam manifestamente superiores aos que decorreriam da sua rejeição. Trata-se de uma decisão ditada muito mais pelas circunstâncias do que por uma avaliação sólida e fundada de direitos subjectivos e interesses legitimos.


PEDIDO

Nestes termos e nos demais de direito que Vossa Excelência visa doutamente suprir, pedimos que nao se dê procedência tanto à providência cautelar, como ao pedido principal.

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