A Estradas de Portugal, IP, doravante designada por EP, com sede na Rua da Boaventura, n.º 33, vem por este meio interpor recurso para o Plenário do Tribunal de Contas, doravante designado por TC, nos termos do artigo 96.º n.º 1 alínea b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), da decisão de recusa do visto prévio ao contrato de concessão da auto-estrada A/5401,
O que faz nos seguintes termos:
1. O contrato de concessão em causa não está sujeito à jurisdição do TC, nomeadamente em sede de fiscalização prévia, por lhe ser aplicável o artigo 48º da LOPTC, o qual dispensa daquela fiscalização o contrato de obras públicas quando reduzido a escrito.
2. Donde resulta que o TC é incompetente em razão da matéria.
3. Note-se que a EP não vai ter com este contrato qualquer tipo de despesa ou encargos, directos ou indirectos, durante os próximos 5 anos.
4. Ainda que assim não se entenda, o contrato não padece de qualquer vício formal por falta de elaboração de um “Comparador do sector público”, uma vez que nunca tinha sido exigido tal estudo e deve existir uma protecção in contraendo, tendo em conta o princípio da boa fé na formação dos contratos.
5. A dita protecção é unanimemente reconhecida pela doutrina tanto no domínio do Direito Privado, como na esfera do Direito Administrativo.
6. Como tal, é de extrema má fé fazer depender a validade do contrato de um estudo, nunca antes exigido em situações idênticas, o que consubstancia, de per si, uma violação do princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
7. Deve-se também ter em conta que, para efeitos do contrato de concessão, entende-se por “Refinanciamento da Concessão”, a “alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto, mesmo que directo, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou, (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado (cfr. cláusula 7ª do Contrato de Concessão- documento 1, em anexo).
8. Efectivamente, inclui-se no contrato de concessão celebrado com a empresa construtora “Paisagens de Alcatrão” uma cláusula de refinanciamento, o que, face a uma anunciada melhoria da situação económico-financeira global, se configura numa situação ainda mais vantajosa do que a inicialmente prevista para a EP.
9. Veja-se ainda que a discrepância das pontuações globais atribuídas às propostas a concurso entre a 1ª e a 2ª fase deste procedimento pré-contratual, se ficou a dever a uma significativa degradação do clima económico e financeiro decorrente da gravíssima, e por todos sobejamente conhecida, crise financeira global.
10. Assim, observou-se um aumento significativo do pricing global de financiamento, sendo que os spreads associados à banca comercial aumentaram, bem como a imaturidade do financiamento.
11. O reflexo directo dessa alteração na conjuntura mundial consubstanciou-se num acréscimo dos encargos financeiros com a banca comercial, factos totalmente alheios à responsabilidade da EP que, por sua vez, influenciaram a diferença verificada nos montantes finais acordados.
12. Pelo que se qualifica como falaciosa a conclusão do TC, visto que este tribunal não teve em conta nem a actual crise económica, com todas as suas repercussões, nem a existência da referida cláusula de refinanciamento, que permitirá reduzir os custos finais do contrato.
13. E mesmo que, ad absurdum, os supra-mencionados argumentos fossem indevidamente desvalorizados, o artigo 4.4 do Caderno de Encargos dispõe que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível , de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o concedente terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme à equidade, ser compensado pelo aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços” (documento 2, em anexo).
14. Deste artigo resulta uma faculdade unilateral de alteração do contrato da qual a EP poderá fazer uso, sendo que, portanto, o interesse da entidade pública estará protegido.
15. Por tudo o acima articulado, e sempre com vista à prossecução do interesse público, pede-se a suspensão imediata dos efeitos da sentença que nega a concessão do visto.
JUNTA: Procuração Forense e documento 2
PROTESTA JUNTAR: documento 1
Os Advogados,
Inês Caprichoso n.º 140106049
João Brito n.º 140106059
Guilherme Fontes n.º 140106091
O que faz nos seguintes termos:
1. O contrato de concessão em causa não está sujeito à jurisdição do TC, nomeadamente em sede de fiscalização prévia, por lhe ser aplicável o artigo 48º da LOPTC, o qual dispensa daquela fiscalização o contrato de obras públicas quando reduzido a escrito.
2. Donde resulta que o TC é incompetente em razão da matéria.
3. Note-se que a EP não vai ter com este contrato qualquer tipo de despesa ou encargos, directos ou indirectos, durante os próximos 5 anos.
4. Ainda que assim não se entenda, o contrato não padece de qualquer vício formal por falta de elaboração de um “Comparador do sector público”, uma vez que nunca tinha sido exigido tal estudo e deve existir uma protecção in contraendo, tendo em conta o princípio da boa fé na formação dos contratos.
5. A dita protecção é unanimemente reconhecida pela doutrina tanto no domínio do Direito Privado, como na esfera do Direito Administrativo.
6. Como tal, é de extrema má fé fazer depender a validade do contrato de um estudo, nunca antes exigido em situações idênticas, o que consubstancia, de per si, uma violação do princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
7. Deve-se também ter em conta que, para efeitos do contrato de concessão, entende-se por “Refinanciamento da Concessão”, a “alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto, mesmo que directo, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou, (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado (cfr. cláusula 7ª do Contrato de Concessão- documento 1, em anexo).
8. Efectivamente, inclui-se no contrato de concessão celebrado com a empresa construtora “Paisagens de Alcatrão” uma cláusula de refinanciamento, o que, face a uma anunciada melhoria da situação económico-financeira global, se configura numa situação ainda mais vantajosa do que a inicialmente prevista para a EP.
9. Veja-se ainda que a discrepância das pontuações globais atribuídas às propostas a concurso entre a 1ª e a 2ª fase deste procedimento pré-contratual, se ficou a dever a uma significativa degradação do clima económico e financeiro decorrente da gravíssima, e por todos sobejamente conhecida, crise financeira global.
10. Assim, observou-se um aumento significativo do pricing global de financiamento, sendo que os spreads associados à banca comercial aumentaram, bem como a imaturidade do financiamento.
11. O reflexo directo dessa alteração na conjuntura mundial consubstanciou-se num acréscimo dos encargos financeiros com a banca comercial, factos totalmente alheios à responsabilidade da EP que, por sua vez, influenciaram a diferença verificada nos montantes finais acordados.
12. Pelo que se qualifica como falaciosa a conclusão do TC, visto que este tribunal não teve em conta nem a actual crise económica, com todas as suas repercussões, nem a existência da referida cláusula de refinanciamento, que permitirá reduzir os custos finais do contrato.
13. E mesmo que, ad absurdum, os supra-mencionados argumentos fossem indevidamente desvalorizados, o artigo 4.4 do Caderno de Encargos dispõe que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível , de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o concedente terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme à equidade, ser compensado pelo aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços” (documento 2, em anexo).
14. Deste artigo resulta uma faculdade unilateral de alteração do contrato da qual a EP poderá fazer uso, sendo que, portanto, o interesse da entidade pública estará protegido.
15. Por tudo o acima articulado, e sempre com vista à prossecução do interesse público, pede-se a suspensão imediata dos efeitos da sentença que nega a concessão do visto.
JUNTA: Procuração Forense e documento 2
PROTESTA JUNTAR: documento 1
Os Advogados,
Inês Caprichoso n.º 140106049
João Brito n.º 140106059
Guilherme Fontes n.º 140106091
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