terça-feira, 1 de dezembro de 2009

O Matrimónio do Contencioso (Parte II)


(Início da 2ª parte)

Contencioso voltara da rua. Finalmente podiam começar a pôr mãos ao trabalho.

Começaram pelos convidados. Convidaram todos aqueles que tinham interesse em vir ao casamento, como os que se arrogavam de ter esse direito, os que vinham arrastados por outros, os que queriam vir por causa de todos e aqueles que vêm sempre, mesmo quando não são convidados. Para isso seguiram o art. 9º, 10º e 55º do Tomo 1, e o art. 26º e 26º-A do Tomo 2.

Uns queriam vir juntos, mas contra isso nada havia escrito. Pelo contrário, o art.12º do Tomo 1 autorizava, e o 30º do Tomo 2 idem.

Havia convidados que noutros tempos tinham mais honras e pompas que outros, mas Contencioso e Processo Civil tinham opinião unânime sobre esta questão – são todos iguais! Isso vinha bem expresso no art. 6º do Tomo 1 e 3º-A do Tomo 2.

Depois era preciso datas para envio de convites. Uns estavam convidados sempre a todo o tempo, outros era necessário um prazo maior que aos primeiros. Mas para todos os prazos, contava-se sempre da mesma maneira, e era aquela que Processo Civil melhor sabia fazer, pelo que ficou contente de ter lido esse facto no art. 58º do Tomo 1.

Organizados os convites, e antes de os enviarem, foram tratar do Templo onde se realizaria a cerimónia.

Tinham vários à escolha, devendo, pois, ponderar bem. Pensaram primeiro no local onde iriam viver com seus bens. Parecia aceitável ao lerem o art. 17º do Tomo 1 e o art. 73º do Tomo 2.

Outra hipótese era no local onde Contencioso propusera a Processo Civil em casamento, inspirando-se no art. 19º do Tomo 1 e no art. 74º do Tomo 2.

Havia uma certa proposta que era a da cidade onde Contencioso, preponente inicial deste matrimónio, nascera, tal como dizia o artigo 16º do Tomo 1. Processo Civil discordava um pouco; preferia que fosse feito na sua terra, tal como diz o art. 85 do Tomo 2. Mas foi fácil de convencer, pois havia nesse mesmo último artigo outras indicações que favoreciam a terra de Contencioso, bem como outro artigo do Tomo 2 – o 75º. Mas independentemente do local onde seria, não interessava muito, o importante é que estava juntos.

Quanto aos padrinhos, ambos tinham de ter um. Contencioso lera no Tomo 1, art. 11º que tinha de levar um. Já Processo Civil lera no art. 32º do Tomo 2 que também iria precisar de padrinho.

Agora como iria decorrer a cerimónia? Havia para todos os gostos: curtas, curtíssimas para despachar, ou mesmo longas. Ao consultarem o Tomo 1 sabiam que podiam escolher, como estava escrito no art. 35º. Mas Processo Civil teve de voltar a consultar o Tomo 2, pois sem ele não saberiam como preparar a cerimónia.

À semelhança do que aconteceu no art. 35º do Tomo 1, a história repetiu-se no art. 42º.

Estava tudo a correr lindamente, até que se aperceberam que tinham de ter muito cuidado quando escrevessem a petição para a cerimónia na secretaria do Templo. É que podia ser recusado o seu recebimento se alguma coisa faltasse. Puderam saber que coisas eram essas no art. 80º do Tomo 1, mas ao certo que efeitos produziria essa recusa só mesmo consultando o Tomo 2, para variar.


(Fim da 2º parte)

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