terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Petição Inicial - Acção Popular - Turma 3

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante

Associação de Moradores de Vila Pouca de Saúde, associação privada sem fins lucrativos, com sede na Rua da Tosse Convulsa nº13, freguesia de Pulmonares, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 13130000,

vem intentar contra

Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem
2809-013 Almada,

e,

Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 1.000.000 €, com sede na Rua do Tacho nº99, 1000-100 Moimenta da Sícilia, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Poluta, sob o nº de 12331123


Acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo, juntamente com a proposição de providência cautelar,

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - DOS FACTOS:

Vila Pouca de Saúde encontra-se situada num vale protegido - Vale de Viriato, declarado património Mundial pela Unesco em 1974.

A construcção da auto-estrada por parte da Empresa Paisagens de Alcatrão, ao abrigo do contrato-público de concessão celebrado com o IEP, tem deteriorado e poluído o ambiente circundante e afecto ao mesmo vale.

3º A região é dotada duma fisionomia particular e que acentua, durante todo o ano, uma corrente de ar que invariavelmernte corre em direcção à localidade de Vila Pouca de Saúde.

Não consta do conhecimento que tenha havido um estudo prévio em relação a este facto aquando da adjudicação da obra.

Dada a média de idades dos habitantes da referida localidade facilmente se presume uma deficitária propensão a agressões ambientais desta sorte.

Tendo em conta o veículado nos orgãos de comunicação social concernente à recusa do Visto por parte do Tribunal de Contas, mesmo não tendo transitado em julgado, aparenta-se uma ilegalidade na prosecução dos trabalhos.

Não fosse só esta recusa do TC, apresenta-se-nos também a desconformidade com os requisitos legais em termos ambientais incidentes neste contrato.

Com o Natal que se avizinha temem os habitantes desta Vila que o dinheiro não chegue para comprar presentes e para pagar os tratamentos médicos necessários caso as condições de saúde se agravem.

Com o avançar das obras, contrariando a decisão do TC, agrava-se inevitavelmente a situação ambiental do Vale e de Vila Pouca de Saúde.

II - DO DIREITO

10º

O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, estipula que estão sujeitas a AIA, entre vários outros projectos, as “estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada” (Anexo I, ponto 7).

11º

O mesmo Decreto deixa claro que “podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação” (art.º 1, ponto 3), o que também se ajusta perfeitamente a uma obra com a complexidade da que vimos referindo.

12º

O Código de Contratos Públicos, no seu artigo 284º nº2, diz-nos que os contratos são nulos se recaírem no disposto no Código de Procedimento Administrativo no artigo 133. Neste caso estaríamos perante a alínea d) do número 2.

13º

A Constituição da República Portuguesa tutela o Direito ao Ambiente e Qualidade de Vida (66º). Por força do artigo 9º e 17º da mesma Lei conferimos facilmente força de Direito Fundamental ao disposto no artigo 66º da CRP.

14º

No plano processual configura-se esta petição legítima e ao abrigo do disposto no artigo 52 nº3, a) da CRP em conjunta apreciação com a Lei da Acção Popular Lei 83/85 de 31 de Agosto (nos artigos 2º e 3º) e ainda por força do disposto no artigo 9º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Adminstrativos.

15º

A acção foi interposta na sua correcta tempestividade, fruto do regulado no nº1 do artigo 41º do CPTA.

16º

Mesmo tendo em conta o prazo de 6 meses disposto no nº 2 do artigo supracitado.

17º

Ressalva-se ainda a protecção legal da Lei nº98/90 de 24 de Agosto que versa sobre a Lei de Bases da Saúde.

18º

Atenda-se também ao regulado na Lei de Bases do Ambiente, consagrada na Lei nº11/87 de 7 de Abril.

III - DO PEDIDO

19º

Nos termos do supra exposto, pede-se ao Tribunal na figura do Exmo. Senhor Juiz que julgue procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato público e a procedência da providência cautelar com vista à suspensão imediata das obras.

Valor: 30.001€

Junta: relatório Instituto Geográfico Português, relatório médico e talão do parque.



Dos Viriatos descontentes:

Nuno Lima da Luz

Carlos Diogo Veiga

Sem comentários: