Caros Colegas,
No âmbito desta nova ferramenta de aprendizagem, vinha desafiá-los para um pequeno debate sobre a possivel união entre a lei do processo civil e administrativo.
Como pano de fundo, relembro a todos que desde o "baptismo" do Contencioso Administrativo, a união entre administração e orgãos jurisdicionais foi "dissolvida", constituido-se verdadeiros Tribunais Administrativos, no exercicio do poder judicial.
Ora, tendo aceite esta premissa, consideremos também que o processo a correr num Tribunal Administrativo deverá ter semelhanças com aqueles que são apreciados em Tribunais Judiciais.
Mais acrescento que abundam disposições no CPTA que demosntram essa intensa ligação à lei processual civil. A título de exemplo, cfr. art. 35º (importantíssimo na sustentação da tese; art. 78º do CPTA.
A tese que se defende aqui é, pois, a inclusão da lei processual administrativa no Código do Processo Civil, criando-se neste um parte especialmente dedicada às especificidades administrativas (nomeadamente as que regem a acção administrativa especial).
Gostaria de ouvir comentários.
Saudações académicas
Filipe Simões
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3 comentários:
Colega,
O Contencioso Administrativo é uma disciplina independente. De modo que, na minha opinião, não deveríamos pensar em incluir o processo administrativo no Código de Processo Civil, nem como uma parte especial. Mesmo que existam semelhanças entre ambos os processos, e existem e o processo civil é utilizado subsidiariamente no processo administrativo, não devemos retirar a autonomia que tanto tempo demorou o contencioso administrativo a alcançar.
Cumprimentos,
Ana Teresa Roios
Embora concorde que o contencioso administrativo tem semelhanças com o processo civil, sendo mesmo previsto para o processo comum o regime processual civil, o que se retira do art. 35 do CPTA. No entanto, não podemos deixar de ter em conta que o que diferencia o processo comum do especial é a relevancia da matéria em causa, uma vez que nos actos e regulamentos está em causa o exercicio do poder administrativo e o próprio interesse público, sendo por isso necessário um regime procedimental especial, e não sendo portanto aceitável unir a lei processual civil a processual administrativa. O art.º 35 do CPTA não é portanto um argumento suficientemente forte, pois a diferenciação nele estabelecida tem razao de ser não nas semelhanças entre a lei processual civil e a administrativa, mas na diferente importancia das materias tratadas no processo comum e no processo especial, no ambito do contencioso administrativo, pois as materias do processo especial como já referi são de maior relevancia tendo um impacto serio na comunidade, e por isso sendo mais do que justificada a existencia de um processo especial para estas matérias, sendo por isso necessária a existencia autónoma do CPTA. Não devemos também esquecer os benefícios da especialização dos tribunais, que sendo mais especializados, melhores e mais sábias decisões tomam. Além de que Direito Administrativo e Direito Civil são áreas muito diferentes, não devendo ser demasiado miscigenadas, embora por vezes a sua interligação seja aceitável e mesmo desejável. Mas citando o Professor Vasco P. Silva não devemos confundir as coisas de tal forma que se chame chapéu à mulher e mulher ao chapéu.
Cumprimentos académicos
Alexandrina Melancia
É claro que existem diversas semelhanças entre o processo civil e o processo administrativo. A clareza é vista pelos códigos em que respeitam a matéria em causa. ( artº35 CPTA por exemplo). Para saber se deverá haver ou não uma “união” entre estes processos, é necessário tentar estabelecer vantagens e desvantagens para esta “união”, “futura união” ou manutenção separada destes ramos de direito que são por si autónomos. É mais do que natural atender primeiro ao processo civil, sendo esta considerada a base comum do direito processual que em longas medidas emergem as demais ordens processuais. Há porém uma ligação destes dois ramos de Direito, logo ao depararmo-nos com os principios que servem de base comum para o Direito Civil como o são no Direito Administrativo. Sendo diferentes as várias acções que poderam seguir tanto no Processo Civil como do Processo Administrativo, verdade é que poderiam seguir o mesmo processo. Esta unidade implicaria aumentar a segurança jurídica na prórpria tramitação processual, facilita a integração e a unidade do sistema jurídico. Falamos assim de celeridade, simplicidade, a execução do direito em si. A tramitação dos vários pedidos em Processo Administrativo por um meio processual comum, moldado pelo Processo Civil tem desde logo a grande vantagem de unificar todo o processo, tornando muito mais fácil e segura a actividade de todos os operadores processuais.
Evita-se a repetição de normas de conteúdos semelhantes nas várias espécies diferenciadas de acções que existem. Porém, por outro lado deveremos lembrar que no “Baptismo” (é neste período que se dá a jurisdicionalização plena e efectiva do Contencioso Administrativo, que ganha autonomia total perante a Administração Pública) finalmente deixa de ser o “administrador” que julga os litígios administrativos, e surgem os Tribunais Administrativos com autonomia perante o poder executivo. Deixa-se a altura do “julgar a administração é ainda administrar”. Por outro lado, a infância do contencioso administrativo foi traumática, e difícil, que nos coloca a pensar se vale apena “deitar abaixo” todo o esforço e luta continua que foi até conseguir chegar onde estamos hoje, ou seja de ter um contencioso administrativo autónomo mas criado de uma infância traumática.
Saudações académicas,
Melissa Gonçalves
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