quarta-feira, 21 de outubro de 2009

No âmbito do Direito comparado gostaria de falar um pouco sobre o modelo do contencioso administrativo francês uma vez que este serviu de base ao português.

O modelo francês foi marcadamente objectivista. Ser objectivista significa, numa primeira análise, que a sua função primordial é a defesa da legalidade. Podemos também apontar como caracteristica deste modelo o meio processual utilizado, que é o recurso contencioso de anulação (somente para actos definitivos e executórios) e a suspensão de eficácia do acto (note-se que esta foi também a única medida cautelar aceite em Portugal até 2004). Num modelo objectivista podemos dizer ainda que o objecto do processo se resume à legalidade ou ilegalidade do acto administrativo e os poderes das partes são essencialmente os de auxiliar a Administração. As sentenças têm efeitos "erga omnes" e a sua execução depende da vontade da Administração. No que toca à legitimidade das partes, esta reflecte-se na alegação de um interesse, que pode ou não ser um direito subjectivo.

Actualmente em Portugal, apesar da inspiração francesa, temos um modelo subjectivista com alguns aspectos do antigo modelo objectivista. Podemos portanto afirmar que, em Portugal, temos um modelo tendencialmente subjectivista.
Um dos traços do modelo objectivita é o artigo 95ª nº2 do CPTA, para quem assim o entenda (que não é o caso do Porfessor Vasco Pereira da Silva).

Aproveito para lançar um debate relativo a este tema: artigo 95ª nº2 do CPTA- marca claramente objectivista ou subjectivista no sistema português?

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