quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Uma referência ao contencioso administrativo chinês

Em relação ao trabalho apresentado pela colega Cátia, gostava de fazer um pequeno comentário pelo qual eu também investiguei neste tema.

Comos escreve a nossa colega , a China, na perspective de contencioso adminisitrativo, ainda está a confrontar-se com muitos traumas.

A primeira disposição legal que regula a matéria de contencioso administrativo na China surge em 1990 com a Lei de Processo Administrativo da República Popular da China. (adiante designado por LPARPC).

A LPARPC aplica-se a todo o território da China, excepto Hong Kong e Macau em que se mantém o seu sistema político até 1 de Julho de 2047 e 20 de Dezembro de 2049 respectivamente (conforme ao Art. 5º da respective Lei Básica). Por outro lado, a LPARUC não se aplica a Taiwan porquanto Taiwan já se encontra separado da China (embora continue o debate) e o regime chinês distingue-se do regime de Taiwan.

Embora o nº1 do Art. 41º da Constituição da República Popular da China consagre certos direitos dos cidadãos e o Art. 2º da LPARPC consagre expressamente o direito de acção administrativa, a tutela jurisdicional plena e efective dos administrados ainda está por atingir.

Primeiro, ao abrigo do nº 2 do Art. 12º da mesma lei, proibe-se o direito da acção administrativa contra os regulamentos administrativos, regimes da organização administrativa, decisões ou ordens administrativas que tenham força obrigatória geral. Retirando desta disposição, veremos que, ao contrário do contencioso administrativo português, ao estabelecer estes limites, a República Popular da China não consagra a tutela jurisdicional plena dos direitos dos cidadãos administrados. Com efeito, em vez de limitar-se a tutela jurisdicional dos administrados a actos administrativos definitivos e executórios,actualmente, o nº 4 do Art. 268º da Constituição Portuguesa passa a ser uma cláusula aberta, através da palavra "nomeadamente".

Em segundo lugar, nem todas as acções administrativas podem ser directamente intentadas ao tribunal. Em relação aos regulmentos administrativos, a acção contenciosa é condiconada pelo recurso hierárquico. (2º parágrafo do Art. 37º da LPARPC). Como é do nosso conhecimento, com a reforma 2004, todas as acções contenciosas portuguesas deixam de ser condicionadas pelo recurso hierárquico, assim, estamos em direcção ao caminha de tutela plena de direitos dos particulares.

The last but not the least, nos termos do do Art. 65º da LPARPC, apuramos a falta de efeito executivo da sentença que condena à administração, limitando-se a condenar à administração ré a indemnização, de 50RMB a 100RMB (valor equivalente a 5 a 10 euros)de multa por dia desde o dia em que a Administração não cumpre a obrigação da sentença condenatória do tribunal judicial, e a eventual responsabilidade disciplinar e penal. Neste sentido, a decisão judicial para a tutela dos direitos dos particulares não é eficaz. Pelo contrário, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagra o processo executivo (157 e ss do CPTA) mais perfeito.

De facto, a LPARPC contém apenas setenta e cinco artigos. Logicamente conclui-se que o contencioso administrativo chinês não é perfeito.

Quanto à organização dos tribunais na matéria de contencioso administrativo, a chinesa também se distingue da portguesa. Em Portugal, o tribunal competente para julgar as matérias adminstrativas é o tribunal administrativo. Pelo contrário, na China, quanto for matéria administrativa susceptivel de impugnação judicial (ou seja, as matérias reguladas no art. 11º e que não sejam proibidas pelo nº2 do Art. 12º da LPARPC), o tribunal competente seria o tribunal comum chamado Tribunal Popular dado que não existe nenhum tribunal administrativo na China. Neste caso, apesar de não haver especialização do tribunal para julgar os assuntos administrativos, não se coloca o problema da separação dos poderes, visto que "julgar administração é julgar", cuja competência se encontra no poder judicial.

Porém, caso se trate da matéria do nº2 do Art. 12 da LPARPC, o tribunal não é competente para julgar. Quem resolve este litígio é a Administração Pública (Julgar administração é ainda administrar). Aí há uma confusão entre o poder administrativo e o poder judicial e põe em causa a separação de poderes.

No que diz repeito às modalidade da acção, a LPARPC não elabora os meios processuais, não faz a distinção entre a acção comum e especial,nem faz referência aos processos urgentes. Limita-se a fazer uma lista taxativa de âmbito de aplicação e da proibição da aplicação no Art. 11º e Art. 12º respectivamente.

(tradução minha)

Artigo 11º
Os cidadãos, as pessoas colectivas ou as outras organizações podem intentar acção administrativa no Tribunal Popular nos seguintes termos:
1. o acto administrativo respeitante a detenção, multa, cassação de licença, suspenção de negócio e confisco de bens;
2. a providência coerciva administrativa que limita a liberdade pessoal, ou no caso de penhora e arresto de bens;
3. julgar que or órgãos administrativos viola a disposição legal de autonomia de exploração;
4. o indeferimento ou a ausência da decisão de concessão de licença quando estão preenchidos os requisitos legais;
5. a recusa do cumprimento do dever legal de tutela de direito pessoal, direito patrimonial ou a sua omissão;
6. a não atribuição de pensão de sobrevivência devida;
7. a violação do dever administrativo por órgãos administrativos;
8. a violação do direito pessoal, direito patrimonial por órgãos adminsistrativos;

Artigo 12º
O Tribunal Popular não admite as seguinte acções:
1)acto de segurança nacional e diplomacia;
2)os regulamentos administrativos, regimes da organização administrativa, decisões ou ordens administrativas que tenham força obrigatória geral;
3)a decisão administrativa como o elogia, a punição, a nomeação dos agentes administraivos, etc;
4)disposição legal cuja decisão final compete à Administração

O CPTA português regula os meios processuais nos seguintes:
1)a acção administrativa comum (arts. 37º e seguintes)
2)a acção administrativa especial (arts. 46º e seguintes)
3)os processos urgentes: do contencioso eleitoral (arts 97º e ss.), do contencioso pré-contratual (100º e ss.) e das intimações (104º e ss.)
4)os processos cautelares (112º e ss.)
5)o processo executivo (157º e ss.)

Resumindo e concluindo, porventura devido à recente legislação que regula a matéria de contencioso administrativo chinês, a sua organização legislativa imperfeita ainda não consagra a tutlea plena e efectiva dos direitos dos particulares. A China ainda tem um caminho para andar no aspecto de contencioso administrativo.


Textos Legisltativos:
- Constituição da República Popular da China
- Lei de Processo Administrativo da República Popular da China
- Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
- Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong
- Constituição da República Portuguesa
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Bibilografia:
- VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
- VASCO PEREIRA DA SILVA, «Para um contencioso administrativo dos particulares : esboço de uma teoria subjectivista do recurso direito de anulação»
- FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», 3ª. edição, Almedina, Coimbra, 2004

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