sábado, 31 de outubro de 2009

Breve Estudo Sobre o Contencioso Administrativo Espanhol


O ano de 1845 marca a data de nascimento do Contencioso Administrativo em Espanha, com a presença de fortes traços advindos das revoluções liberais francesas. Surge assim um sistema de Justiça reservada, em que cabia aos órgãos do contencioso (os Conselhos Provinciais e o Conselho de Estado) a emissão de simples pareceres, sujeitos a homologação do executivo. Mais tarde com a reforma de 1888, com a chamada “Ley Santamaría de Paredes”, os “pareceres” desses órgãos passam a “decisões”, sendo instaurado o sistema de justiça delegada.
Contudo, foi desde a Lei de 27 de Dezembro de 1956 que o Direito Contencioso Administrativo Espanhol ganhou as características que tem hoje. Considera os tribunais administrativos como tribunais especializados dentro do poder judicial, e aposta na especialização dos seus magistrados.
Com o surgimento da Constituição de 1978 são garantidos plenamente os postulados de Estado de Direito, e entre eles o direito a todas as pessoas de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, a submissão da Administração Pública à Lei e ao Direito, verifica-se através do correlativo controlo jurisdicional.
A Lei 29/1998 de 13 de Julho (“Ley Reguladora de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa”), surge assim para realizar as disposições da nova Constituição, também como por exigência da União Europeia, dando mais abertura para apreciar qualquer comportamento ilícito da Administração Pública.
A Reforma do Contencioso Administrativo foi contínua e renovadora. Contínua porque mantém a natureza estritamente judicial da anterior legislação; mantém o carácter de julgamento entre as partes e da segurança individual e controle da submissão da administração ao direito, pois a reforma quis conservar toda a prática que tem funcionado bem, mas de acordo com os novos imperativos constitucionais.
A Lei de 1998 contempla um só processo contencioso administrativo ordinário, no âmbito do qual se dirimem os pedidos e causas de pedir. Mas como se reconhece na Secção V do seu relatório preambular, a diversidade das pretensões que podem ser deduzidas no quadro dessa forma de processo – sintomaticamente chamada ainda recurso contencioso-administrativo – não permite configurá-la como uma acção processual uniforme. Sem embargo das suas características comuns e da singularidade do “nomem iuris”, o processo admite modulações de relevo em função do objecto sobre que recai. Na verdade, ele recobre quatro meios processuais de plena jurisdição: o Tradicional, dirigido contra actos administrativos; o que versa sobre a legalidade de actos normativos (tem por objecto a impugnação directa ou indirecta de disposições de carácter geral); o recurso contra a inactividade da Administração e aquele que se interpõe contra actuações materiais constitutivas de facto.
Quanto à regulamentação da tutela cautelar, merece particular atenção pela pluralidade de medidas que a Lei permite ao Órgão Judicial de tomar, dando a possibilidade de adoptar medidas cautelares positivas (artigo 129.º) e porque alterou substancialmente o critério do Juiz ou do Tribunal para decidir sobre a medida a adoptar, refutando a regra anterior que mantinha como norma geral a suspensão do recurso e a possibilidade de acordar a suspensão quando a execução viesse a ocasionar danos ou prejuízos de reparação impossível ou difícil. A Lei estabelece dois modelos de sistemas distintos de tutela cautelar: as medidas cautelares de regime comum, aplicáveis quando o objecto do recurso é um acto administrativo ou um regulamento, e as medidas cautelares de regime especial, previstas para as supostas omissões administrativas e a vias de facto.
Concluindo, a reforma do Contencioso Administrativo em 1998, trouxe uma maior constitucionalização e europeização da Justiça Administrativa, criando um sistema mais protector e efectivo dos direitos dos particulares.
Bibliografia:

  • PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Novembro de 2005.

  • C. CHINCHILLA MARIN, “Las Medidas Cautelares en el Processo Contencioso-Administrativo en Derecho Espanol;, en Damsky, Isaac Augusto (h), López Olvera, Miguel Alejandro y Pérez Cruz, Xóchitl Raquel G. (coords.), Las medidas cautelares en el proceso administrativo en Iberoamérica, México, Asociación de Magistrados de Tribunales de lo Contencioso Administrativo de los Estados Unidos Mexicanos A. C., 2009, http://www.amtcaeum.com. mx/archivos/Libros/medidascautelarias/4.pdf

  • ALCUBILLA, ENRIQUE ARNALDO, Jurisdicción contencioso-Administrativa – Comentarios a la ley 29/1998, de 13 de Julio, Reguladora de la Jurisdicción Contenciosa-Administrativa.

  • Ley 29/1998, de 13 de Julio, Reguladora de la Jurisdicción Contenciosa-Administrava.

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