segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Contencioso Administrativo Macaense

Na China em meados dos anos 80 surgiram os conceitos de Direito Administrativo e Contencioso Administrativo relacionados com a ideia de reforma do sistema político. Há quem entenda que a China passou por um processo de transformação de conceitos legais e administrativos, visto que a função do Direito Administrativo era a de limitar e controlar actos administrativos.

O Direito Administrativo na China teve início em 3 momentos:
1982/83 - Através da Lei de Processo Civil, que possibilitou a impugnação de decisões administrativas nos tribunais consagrando o Princípio da revisão do poder executivo apesar de este Princípio estar limitado no seu alcance, pois só é admitido em casos de competência dos tribunais expressamente estabelecida na legislação aplicável.
1987 – Quando no 13º Congresso do Partido se realçou a reforma do sistema político e a necessidade de se criar um Procedimento e Contencioso Administrativos.
1989 – Promulgação da Lei de Processo Administrativo

O Direito Administrativo Chinês comporta 3 áreas:
1. Direito Administrativo Geral  relativo a Princípios e instrumentos básicos do Direito Administrativo
2. Direito Administrativo Especial relativo às leis e regimes dos diversos ramos da Administração
3. Direito de Procedimento e Contencioso Administrativos

Apesar da existência de um Direito de Procedimento e Contencioso Administrativos nota-se uma falta de desenvolvimento de normas processuais. Essa omissão é a consequência de o Direito Administrativo Chinês ser um mero instrumento da Administração Pública para que possa realizar os seus fins.

Um ponto marcante deste Direito Administrativo consiste no facto de os actos administrativos terem um controlo limitado ao nível dos tribunais, pois muitas áreas de relação Estado – Particular não se encontram dentro do âmbito do Contencioso Administrativo. Tais decisões não podem ser objecto de controlo jurisdicional por carecem de elementos que as caracterizam como um “acto administrativo”.

A República Popular da China é subdividida em 23 províncias, 5 regiões autónomas, 4 cidades administrativas e 2 regiões administrativas especiais conforme dispõe o art. 30º da Constituição da República Popular da China (CRPC). Nos dias de hoje Macau e Hong kong são as 2 regiões administrativas especiais tendo cada uma delas um chefe executivo como chefe do Governo. Estas regiões especiais são responsáveis por todas as questões locais, possuem poder judiciário e tribunal de última instância.

De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Especial Administrativa de Macau (adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada pelo Decreto n.º 3 do Presidente da República Popular da China entrando em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999, substituindo o Estatuto Orgânico de Macau) no seu art. 36º nº1 “Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial.” E no seu Nº2 “Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal.” .

A tutela dos administrados encontra-se consagrada no art. 41º C.R.P.C, este artigo da Constituição da República Popular da China encontra correspondente no nosso art. 268º nº4 CRP.

Existindo nesta Região Administrativa um Tribunal Administrativo, o qual tem jurisdição sobre as questões administrativas e fiscais, nos termos do art.86º da Lei Básica da Região Administrativa especial de Macau. Refere-se ainda a existência de tribunais de 1ª, 2ª e última instância tendo competência para os actos referidos nos art.8º,9º do Código de Processo Administrativo Contencioso de Macau.

O acto administrativo é designado por “Tratamento Administrativo” e desempenha um papel fundamental no regime jurídico das garantias administrativa, surgindo para protecção dos interesses dos administrados, pelo que todos os actos administrativos são anuláveis. Importa salientar que os diplomas administrativos são objecto de tutela contenciosa no Direito de Macau. Porém, não abrange apenas os actos administrativos, também engloba o contencioso eleitoral ou resultante de contratos administrativos e responsabilidade extra-contratual da administração.

Comparando o Código de Processo dos Tribunais Administrativos Português (C.P.T.A) e o Código de Processo Administrativo Contencioso de Macau (C.P.A.C.M) verificamos logo no art. 1º de ambos os códigos que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei de processo civil.

Quanto aos meios processuais administrativos, no Direito de Macau regulados no art.10º C.P.A.M. :
• Recursos contenciosos (art.20º e ss)
• Processos de contencioso eleitoral (art. 94º ss)
• Acções (art.97º e ss)
• Processos de impugnação de normas (art.88º e ss)
• Outros processos urgentes

Quanto aos meios processuais administrativos, no Direito Português, regulados no C.P.T.A:
• Acção administrativa comum (arts. 37º e ss)
• Acção administrativa especial (arts. 46º e ss)
• Os processos urgentes: do contencioso eleitoral (arts 97º e ss.), do contencioso pré-contratual (100º e ss.) e das intimações (104º e ss.)
• Os processos cautelares (112º e ss.)
• O processo executivo (157º e ss.)

Concluindo “o Direito Administrativo português tem sido influenciado pelo Direito Administrativo da Europa Continental, o que afecta directamente o Direito Administrativo de Macau.”. Neste sentido verificou-se que o Direito Administrativo de Macau adquiriu características do Direito Continental.

Bibliografia: Constituição da República Portuguesa; Constituição da República Popular da China; A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau; Código de Processo Administrativo Contencioso de Macau; Conferência: “O Direito Administrativo na China: Reforma Estrutural ou Campanha?” de Robert Heuser; Comunicação apresentada no seminário sobre as questões jurídicas do período de transição de Macau: “Comparação entre Macau e a China Continental relativamente a determinados aspectos das garantias administrativas” de Zhu Lin; “A organização judiciária na Região Administrativa Especial de Macau: o Estatuto do Ministério Público.” de António Ganhão;

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