domingo, 1 de novembro de 2009

OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ALEMÃO





“Verfassungsrecht vergeht,
Verwaltungsrecht besteht”

(“Direito Constitucional desvanece,
Direito Administrativo permanece”)
-Otto Mayer-



ÍNDICE

Abreviaturas
página 3
Fundamentos Constitucionais da Tutela Jurídico Administrativa
página 4
Evolução Histórica
página 5
As actuais fontes do Processo Administrativo
página 6
O Processo Administrativo
página 6
Protecção legal perante a Administração Pública e o Direito Comunitário
página 7








ABREVIATURAS

GG (Grundgesetz) – Constituição da República Federal
VwGO (Verwaltungsgerichtordnung) - Regulamento da Jurisdição Administrativa
VwPO (Verwaltugsprozessordnung) – Regulamento do Processo Administrativo
VwVfG (Verwaltungsverfahrengesetz)- Código do Processo Administrativo
EGV (Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft) – Tratado da Comunidade Europeia
EuGH (Europäischer Gerichtshof) – Tribunal Europeu de Justiça



1. Fundamentos Constitucionais da Tutela Jurídico Administrativa

O Estado de Direito com as suas exigências funcionais, mas também com os elementos da separação de poder, faz parte dos princípios estatais que se encontram consolidados nos artigos 20º, parágrafo 3, e 28º, parágrafo 1 do GG (Constituição da República Federal).
O poder da legalidade é assim independente e apenas está entregue aos juízes que se encontram sujeitos às leis; este poder é exercido pelo Tribunal Constitucional da República Federal, pelos Tribunais Federais previstos no Grundgesetz e pelos Tribunais dos Estados Federais (Arts. 92º, 97º, parágrafo 1 do GG).
Em relação aos actos praticados pela Administração Pública que interferem na esfera jurídica dos particulares, é a estes últimos garantido o acesso a Tribunais independentes (Art. 19º, parágrafo 4 do GG.).
Nesta medida, os princípios constitucionais do processo administrativo determinam que a maioria dos actos da administração estão sujeitos a um controlo através de tribunais independentes.
Por debaixo deste aspecto está especialmente o processo administrativo previsto como uma das cinco jurisdições especializadas, com o objectivo de garantir ao particular uma protecção jurídica em relação a lesões dos seus direitos subjectivos através da actuação da Administração Pública, e que igualmente visa garantir um controlo objectivo da actuação da administração.
A organização e o processo administrativo devem, de acordo com o artigo 19º, parágrafo 4 do GG, corresponder a um direito substancial de cada cidadão de poder contar com um controlo efectivo e amplo dos tribunais administrativos. O postulado básico do processo administrativo para a protecção e tutela dos particulares é a sua efectivação.
Uma tutela legal efectiva pressupõe em princípio uma revisão completa do ponto de vista legal e factual do acto atacado, tal como a possibilidade real da eliminação da lesão legal, ou seja, o impedimento da sua entrada em vigor.
De acordo com este ponto de vista proporciona o artigo 19º, parágrafo 4 do GG não só uma protecção repressiva contra uma lesão de determinado bem jurídico, mas pelo contrário garante este artigo uma protecção legal provisória, que visa impedir que o poder executivo crie um facto perfeito antes da decisão do efeito da sua actuação legal, e por fim garante igualmente uma protecção preventiva, isto é, uma protecção contra os actos iminentes que façam temer um grave prejuízo legal.
Esta protecção abrangente e eficiente prevista no artigo 19º, parágrafo 4 do GG, não é ilimitada. Apenas será aplicada no quadro do respectivo procedimento judicial.

2. Evolução Histórica

A criação de um processo administrativo especial alemão sucedeu apenas na segunda metade do século 19, sob a influência das ideias de Robert von Mohls e Rudolf von Gneist.
Desde o ano 1863 existem em Baden tribunais administrativos especiais, separados dos tribunais comuns. Na Prússia assistiu-se a um processo de independência apenas na primeira instância. Na maioria dos estados federais alemães, encontravam-se as competências processuais administrativas enumerados (chamado principio da enumeração).
A introdução de um processo administrativo independente em todo o país não foi possível.
O terceiro Reich não eliminou os tribunais administrativos mas a sua importância diminui significativamente.
Durante o pós-guerra o processo administrativo foi novamente reconstruído através de leis e decretos que encontravam a sua aplicação no lado oeste das zonas ocupadas. Esta reconstrução foi completada pela criação do tribunal administrativo da República Federal.



3. As actuais fontes do Processo Administrativo

A VwGo (Regulamento da jurisdição administrativa) entrou em vigor em 01 de Abril de 1960.
Esta encontra-se dividida em cinco partes (1. Constituição dos tribunais; 2. Processo; 3. Recurso e reapreciação do processo; 4. Custos e execução; 5. Decisão) mas não regula os processos dos tribunais administrativos em todos os pormenores. O referido regulamento refere inúmeros regulamentos e outras regras estatais. Assim remete, em certos casos, sobretudo para o previsto no Código de Processo Administrativo e no Código de Processo Civil.
As tentativas de substituir as variadas regulações na área do processo administrativo, social e financeiro por uma só e assim criar uma VwPO (Regulamento do Processo Administrativo) ainda não se consolidaram e realizaram.

4. O Processo Administrativo

Meados dos anos 70 foi criado para todo o país uma lei idêntica do processo administrativo, a VwVfG (Código do Processo Administrativo), que aumentou o compromisso da Administração e levou a possibilidade de intervenção dos particulares no processo administrativo a um nível superior.
Um acento mais forte em relação à conexão funcional entre o processo administrativo e o processo comum é admitido pelo 6. VwGO quando determina a supressão de erros processuais e formais no processo comum. Parte da doutrina mais crítica tem entendido que estamos perante um enfraquecimento do sentido jurídico - objectivo do controlo legal processual.
De acordo com o artigo 44º-A, parágrafo 1 da VwGO têm os recursos contra os processos dos serviços públicos em princípio apenas efeito quando o recurso se encontra previsto na decisão em causa. Isto não se aplica em caso dos processos dos serviços públicos serem exequíveis ou em caso de se destinarem a um terceiro não interveniente (Art. 44º-A, parágrafo 2 da VwGO).

5. Protecção legal perante a Administração Pública e o Direito Comunitário

Também no âmbito do processo administrativo devem ser tido em conta as condições legais de protecção da Comunidade Europeia.
As decisões dos tribunais não devem, neste sentido, ser contraditórias com a jurisdição do Direito Europeu. Enquanto a administração dos Estados-Membros aplicar o direito, é função dos tribunais nacionais conceder uma determinada protecção aos particulares. A protecção legal é concedida através da aplicação da VwGO pelos tribunais alemães e é aplicado o direito comunitário quando estejam em causa serviços públicos que infrinjam directamente leis comunitárias.
Do ponto de vista processual, devem os tribunais administrativos respeitar sempre os princípios do Direito Comunitário, nomeadamente o princípio da eficiência, os princípios gerais deste ramo de direito, como por exemplo a garantia de uma protecção legal efectiva.
Para manter a coerência e a uniformidade dos regulamentos do Direito Comunitário e o Direito nacional, têm os tribunais nacionais de acordo com o artigo 234º, parágrafo 3 do EGV (Tratado da Comunidade Europeia) o dever de pedir uma moção prévia. Desta maneira estão os dois sistemas jurídicos em conexão.
A influência do Direito Comunitário não se concretizou apenas pelo dever de moção dos tribunais alemães. Também em relação à competência da acção o Direito Comunitário deixou o seu rasto através da EuGH (Tribunal Europeu de Justiça) e acelerou os processos em desenvolvimento, tal como intensificou a resolução de conflitos entre as jurisdições europeias e alemãs.

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