sábado, 7 de novembro de 2009

Caso "tudo em excesso faz mal": réplica à contestação dos réus

Um novo caso - qual "Face Oculta", "Apito Dourado" ou "Casa Pia" - ameaça invadir a comunicação social portuguesa: o caso "tudo em excesso faz mal".
Ao abrigo de preceitos como o 502º do Código de Processo Civil ou o 177º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (relativo à execução de sentenças de anulação de actos administrativos), tendo havido contestação dos réus, vem o autor fazer uso tempestivo do seu direito de replicar.

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Exmo. Senhor Juiz de Direito do Blogue de Contencioso Administrativo dos alunos do 4º ano da FDUCP

Tito Rendas, Autor no processo acima e à margem identificado, vem apresentar Réplica, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Alegam os Réus, no parágrafo inicial da sua contestação, que a afirmação "tudo em excesso faz mal" não corresponde à verdade, tentando substituí-la pela máxima segundo a qual "nem tudo o que é em excesso faz mal".

Porém, tal máxima não é verdadeira, sendo que tal conclusão se retira da própria contestação dos Réus.

Não se compreende a relação que os Réus tentaram estabelecer entre a máxima invocada e a questão de Contencioso Administrativo exposta (oportuna e utilmente levantada, diga-se, tendo em conta a actualidade das nossas aulas práticas), pelas razões que se seguem.

Excesso de teorias acerca das posições substantivas dos particulares em face da Administração gera medo das provas orais de Direito Administrativo e consequente falta às mesmas e reprovação à disciplina.

Excesso de uso da má técnica legiferante pelo legislador provoca acesas querelas doutrinárias.

Excesso de normas sobre legitimidade activa no CPTA resulta em falta de clareza do diploma e consequente aumento de dificuldade da disciplina de Contencioso Administrativo.

Excesso de amplitude do conceito de legitimidade activa gera fragilidade da "acção particular" e pode levar ao caos processual.

Assim, a excepção arguida pelos Réus terá de improceder, por falta de fundamento.


Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente e serem os Réus condenados.

Com Procuração,
O Advogado



2 comentários:

Contencioso Administrativo 2009 disse...

o n.4.º foi deveras mauzinho e despropozitado! Aliás, porque a situação permitiu uma maior maturação do aluno e consequente nota final na disciplina de quinze (15) valores.

O "excesso" de aulas de administrativo permitiu ao aluno ficar mestre em Administrativo.

Contencioso Administrativo 2009 disse...

Tão despropositado como a introdução do vosso post ou como o quinto ponto da mesma.

Esperemos que não precises de excesso de aulas de Contencioso também, isso seria mau sinal. Lá está, "tudo em excesso faz mal".

Bom, deixemo-nos de piadas adjectivas e concentremo-nos naquilo que realmente interessa para este blogue: a substância do Contencioso Administrativo.

Tito Rendas