sexta-feira, 20 de novembro de 2009

A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado está regulada pela lei n.º67/2007 de 31 de Dezembro.
Desde logo, é imperativo esclarecermos que o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado não deve ser confundido com o da nsua responsabilidade contratual; na medida em que esta é regida pelo Direito Público, devendo estar consagrada na Lei dos Contratos Públicos, como desde logo refere o Professor Fausto de Quadros.

Anteriormente à lei n.º67/2007 de 31 de Dezembro, a responsabilidade civil extracontratual do Estado encontrava-se regulada no Decreto-Lei m.º 48051 de 21 de Novembro de 1967. Todavia, as normas contidas no já referido diploma, bem como as estabelecidas em outros diplomas legais especiais e no artigo 501º do Código Civil eram de todo insuficientes para garantir o direito à justa indemnização. Considerava-se que o Decreto-Lei n.º 48051 abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos actos integrados na função jurisdicional e na função legislativa.
A nova lei pretende normatizar toda a acção funcional do Estado, com excepção dos danos decorrentes bda privação de liberdade ilegal ou injustificada e de condenação penal injusta.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado compreende tanto os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros.
Relativamente ao direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil.
Deste modo, o prazo de prescrição é de três anos a contar da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

Que entidades estão sujeitas ao presente regime?
- Estado, Regiões Autónomas e demais Pessoas colectivas de direito;
- Pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade;
- Pessoas singulares: titulares de órgãos, funcionários e agentes.

Parece-nos ainda peremptório referir quanto ao direito de regresso, que o exercício do mesmo pelo Estado contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, nos termos em que se encontra previsto na lei, é obrigatório.

Assim, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas consagrado nos danos na lei 67/2007 contém os danos decorrentes do exercício da função admnistrativa quer por facto ilícito quer pelo risco.

À função admnistrativa, por sua vez, correspondem as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito admnistrativo (artigo 1º, n.º2 da lei n.º 67/2007).
Desta forma, e para concluir, verificamos que as principais alterações na nova lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado são:
1. Responsabilização do agente que tenha provocado o dano;
2. Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado o dano;
3. Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização quando exista um dano.

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