domingo, 8 de novembro de 2009



"Contencioso Administrativo Angolano" (Comparação com o Sistema Português)


A guerra civil de 27 anos causou grandes danos às instituições políticas e sociais de Angola. As condições de vida quotidiana em todo o país e especialmente em Luanda (que tem uma população de cerca de 4 milhões, embora algumas estimativas não oficiais apontem para um número muito superior) espelham o colapso das infra-estruturas administrativas bem como de muitas instituições sociais.
Em Angola existem apenas 150 juízes para uma população estimada em 15 milhões de habitantes, de acordo com dados da Ordem dos Advogados angolana. Existem tribunais só em 12 dos mais de 140 municípios do país. O Supremo Tribunal serve como tribunal de apelação, e o Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, que teve a sua Lei Orgânica aprovada pela Lei n.° 2/08, de 17 de Junho.
Actualmente, o poder político em Angola está centrado na Presidência e Governo. O ramo executivo do governo é composto pelo presidente José Eduardo dos Santos, pelo primeiro-ministro Paulo Kassoma e pelo Conselho de Ministros.
Relativamente ao seu sistema legal, a Lei Constitucional de 1992 estabelece as linhas gerais da estrutura do governo e enquadra os direitos e deveres dos cidadãos. Este sistema baseia-se no sistema jurídico português e na lei do costume, mas este é caracterizado pela sua fragilidade e fragmentação.
Quanto á actividade Administrativa, a abordagem sobre o processo de reforma administrativa em Angola caracteriza-se inicialmente pelo sistema de organização administrativa durante o período ‘monolítico’, uma fase singular da administração pública marcada pelo facto de não haver distinção clara entre sector público administrativo, sector público empresarial e sector privado. A reforma administrativa Angolana iniciou-se no ano de 1990, mas o primeiro programa de reforma foi aprovado apenas em 2000. Foram precisos 10 anos para a realização de um desejo já antigo.
O grande marco para a justiça Administrativa surge com o período da entrada em vigor da Lei Constitucional vigente na denominada 2ªRepública, pois nesta é introduzida uma inovação que diz respeito ao Princípio da Legalidade. Através deste introduz-se a ideia de que todos os órgãos de Estado e a própria Administração Pública se devem reger pela Legalidade, isto é, pelas normas jurídicas que regem a sua actuação (Art.54º).
É ainda regulamentada uma vasta lista de direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso do DL nº 4ª/96 de 5 de Abril, relativo à regulação do Contencioso Administrativo, vertente de impugnação de actos realizados pela Administração Pública.

Uma das grandes inovações a nível do contencioso administrativo, é a criação de Tribunais Administrativos, com autonomia e estatuto diferentes dos Tribunais Comuns.

Assim sendo fazendo uma análise crítica quanto ao Contencioso Administrativo Angolano, verificamos que este sistema se assemelha em alguns aspectos basilares, ao Contencioso Administrativo Português. Mas tendo em conta algumas vicissitudes demonstradas, este possuí alguns problemas de efectivação das normas constantes tanto na Lei fundamental de 1992 como no DL nº 4ª/96 de 5 de Abril.

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