domingo, 8 de novembro de 2009

Insólitos do Contencioso Administrativo: o patrocínio judiciário




Desta vez falamo-vos de um caso de conflito de jurisdição muito particular.

Como sabemos, um conflito de jurisdição (arts.115º nº1 e 116º CPC) deve ser levado a um Tribunal de Conflitos (art.107º CPC), que determinará qual o tribunal competente, tanto para conhecer da questão principal, como das questões incidentais (art.96º CPC), sendo que os tribunais judiciais têm uma competência residual (art.66º CPC), ao passo que os tribunais administrativos e fiscais têm uma competência delimitada pela positiva (arts. 1º e 4º ETAF). Sabemos também que o Tribunal de Conflitos é constituído por juízes do STJ e o presidente do STA é também presidente deste tribunal.

Se “Em processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado” (art.11º nº1 CPTA) e o mesmo acontece na maioria dos processos da competência dos tribunais comuns (art.32º CPC), como é possível que a resolução de um conflito de jurisdição gire em torno do significado que o legislador terá querido atribuir à utilização de linhas ponteadas num diploma que vêm revogar parcialmente um outro diploma?

Expliquemos um pouco melhor. As recorrentes, pretendo que o caso de reversão da expropriação de que foram alvo pertencesse aos tribunais judiciais, alegavam que o legislador ao utilizar linhas ponteadas no art. 1° da Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro “(…) só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas;”, pelo que, “A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, de repristiná-la.”. Por seu lado, “Curiosa, mas sugestivamente, a ilustre Magistrada do Ministério Público (ver fls. 56) não deduziu qualquer oposição contra a pretensão das ora recorrentes.”.

Tais alegações fazem inevitavelmente surgir questões sobre os intervenientes neste processo: que advogados e magistrados são estes que consideram tal argumentação válida? Que advogados não são capazes de dizer aos seus clientes que não vale a pena recorrer ad eternum num caso como este?

Enfim, os casos que chegam aos Tribunais de Conflitos…

Se ficaram curiosos e têm fundadas dúvidas a cerca da veracidade de mais esta extravagância do sistema português, sintam-se desde já convidados a ver o acórdão em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e4ed118628a7451980257194003f128b?OpenDocument

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