quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Autor Empresa Concorrente - Petição Inicial
Assim, nos termos dos artigos 97º e seguintes do CPTA, verifica-se que a Auto Betão apenas poderia intentar um processo principal urgente se em litígio estivesse uma das seguintes situações taxativas: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; intimação para a prestação de informações, consulta e passagem de certidões – o que não é o caso.
Por razões diferentes, também a acção popular é afastada. O nº2, art. 9º, CPTA, alarga a legitimidade activa, permitindo à Auto Betão agir enquanto actor popular, na defesa de um interesse da colectividade – não próprio - relativo a valores constitucionalmente protegidos (como a saúde e o ambiente). Contudo, é do conhecimento geral que uma acção popular já foi intentada pelo actor popular “Associação de Moradores de Vila Pouca de Saúde”. Deste modo, por razões estratégicas, a Auto Betão – devidamente representada pelo seu administrador e pelos seus advogados (uma vez que o patrocínio judiciário é obrigatório: 11º, nº1, CPTA) -, irá concentrar a sua defesa no direito subjectivo que lhe é próprio, através do uso - directo e indirecto - de mecanismos processuais principais e cautelares.
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Sítio Bastante
Processo: 0016/12
AUTO BETÃO, S.A., pessoa colectiva n.º 140 106 506, com sede na Calçada da Figueira, n.º 10, de Sítio Bastante, vem respeitosamente, perante V. Exª, instaurar contra:
INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), Instituto Público, com sede na Rua da Boaventura, n.º 33, Seixal
e
EMPRESA PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande
- PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”,
- ACÇÃO PRINCIPAL DE SIMPLES APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO,
- ACÇÃO PRINCIPAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
§1.
DOS FACTOS
1.º
No dia 22 de Setembro de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA, sem este ser submetido a forma escrita.
2.º
No dia 4 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, por vícios formais e materiais, não concedendo o respectivo visto prévio para o início da obra.
3.º
Na sentença proferida, o Tribunal de Contas invocou a razão prevista na alínea a) do n.º3 do artigo 44.º da Lei nº98/97, de 26 de Agosto, isto é, a nulidade do contrato.
4.º
O Tribunal de Contas entendeu ainda ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso, infundada, que veio beneficiar a EPA e prejudicar a Auto Betão.
5.º
O Tribunal de Contas entendeu, por último, não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).
6.º
Não obstante, O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.
7.º
Contra a decisão proferida pelo Tribunal, as obras prosseguiram até à data.
§2.
DO DIREITO
8.º
Atribui-se aos tribunais de jurisdição administrativa a competência dos litígios que tenham por objecto a interpretação, validade e execução de contrato que estejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, por força da alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF.
9.º
O contrato de empreitada de obras públicas – contrato oneroso através do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública (artigo 343.º, n.º1 CCP) -, juntamente com o contrato de concessão de obras públicas - por via do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo, como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo 407.º, n.º1 CCP) – segundo a regra geral dos contratos administrativos (art.184º CPA), devem estar sujeitos à forma escrita.
10.º
O vício de falta de forma, previsto excepcionalmente no artigo 133º do CPA como causa de nulidade do acto administrativo, tem como consequência a nulidade do contrato – o contrato é contagiado pela patologia do acto procedimental.
11.º
Nos termos da alínea h) do nº2 do artigo 37º do CPTA, uma acção declarativa apreciativa relativa à declaração de nulidade do contrato, segue a forma de acção administrativa comum.
12.º
Simultaneamente, o acto administrativo de adjudicação é impugnável, nos termos do nº1 do artigo 51º do CPTA, pois, de acordo com a definição legal de acto administrativo presente no artigo 120º do CPA, caracteriza-se por ter eficácia externa (produz efeitos jurídicos no âmbito da relação entre a administração e particulares), e ser susceptível de afectar direitos subjectivos, isto é, de produzir lesão à posição substantiva da Empresa Auto Betão – manifestação da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, como corolário do nº4 do art. 268º da CRP.
13.º
A acção de impugnação de acto administrativo deve seguir a forma de acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º e seguintes do CPTA.
14.º
A cumulação da acção administrativa comum com a acção administrativa especial é possível, nos termos do artigo 4º e do artigo 47º, nº2, al.a) do CPTA. Uma vez cumuladas, segue-se a forma da acção administrativa especial - artigo 5º, nº1CPTA.
15.º
O autor Empresa Auto-Betão tem legitimidade activa para intentar acção administrativa especial de impugnação de um acto administrativo, nos termos do artigo 9º, nº1 e 55º, nº1, alínea a) CPTA, uma vez que é titular do direito subjectivo à legalidade na adjudicação e titular de direitos fundamentais ao ambiente; como tem legitimidade activa para intentar acção de declaração de nulidade do contrato administrativo, nos termos do art.9º, nº1, CPTA e do art. 40º, alínea e) do CPTA, pois participou no concurso público que precedeu a celebração do contrato, podendo fazer valer a invalidade do contrato por alegada desconformidade entre o clausulado e os termos da adjudicação.
16.º
As entidades demandadas, IEP, enquanto pessoa colectiva de direito público, e a EPA, enquanto concessionária, têm legitimidade passiva plural, segundo o artigo 10º do CPTA, nº 1 e nº7 respectivamente.
17.º
Quanto à oportunidade, a nulidade pode ser atacada a todo o tempo, não está sujeita a prazo – quer na acção administrativa comum (41º, nº1, CPTA); quer na acção administrativa especial (58º, nº1, CPTA).
18.º
O autor Empresa Auto Betão tem ainda à sua disponibilidade o requerimento de uma providência cautelar, instrumental ao processo principal (113º CPTA), de forma a assegurar a utilidade da sentença a proferir em processo principal. Uma vez que, se o direito não for deste modo acautelado, isto é, o acto de concessão impugnado o quanto antes, o direito não poderá a vir ser - ou dificilmente será – acautelado posteriormente, quando a construção das obras já estiver avançada. A providência cautelar visa deste modo assegurar a tutela jurisdicional efectiva (268º, nº4, CRP), assegurar que a tutela não seja meramente formal.
19.º
Nos termos do artigo 114º, o autor pode requerer providência cautelar simultaneamente com a propositura das acções principais.
20.º
A providência cautelar adequada é a de suspensão de eficácia do acto administrativo, providência cautelar conservatória: visa manter o status quo ex ante, suspender a eficácia de um acto agressivo da Administração, isto é, impedir que a actividade administrativa ilegal produza os seus efeitos.
21.º
Verifica-se o requisito essencial à existência de uma providência cautelar: a urgência no pedido, isto é, o periculum in mora, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (120º, nº1, al.b), primeira parte, CPTA).
22.º
Encontra-se preenchido o pressuposto de fumus boni iuris qualificado: o acto administrativo em causa – atendendo à sua nulidade flagrante - é manifestamente ilegal. Deste modo, o tribunal não terá que verificar o preenchimento do requisito do principio da proporcionalidade (120º, nº 1, al.a) CPTA), e a providência cautelar deve ser adoptada, uma vez que se encontram preenchidos os todos os requisitos necessários.
23.º
Caso se entenda que o fumus boni iuris não é qualificado, a providência cautelar não deve ser recusada, pois verifica-se da mesma forma o pressuposto da aparência na vertente de non fumus malus: não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal (120º, nº1, al.b) segunda parte, CPTA); como também se encontra preenchido o requisito do princípio da proporcionalidade: em face dos interesses públicos e privados em conflito (120º, nº2 CPTA), após uma ponderação conforme aos princípios constitucionais, conclui-se que não existe uma situação de urgência, de periculum in mora do interesse público que justifique a recusa de providência cautelar.
24.º
Independentemente da apreciação dos fundamentos do requerimento da providência cautelar, o mero requerimento da providência cautelar determina que a Administração está proibida de executar o acto administrativo, por força do disposto no artigo 128º, nº1, CPTA. Pretende-se acautelar o periculum in mora da própria providência cautelar.
25.º
O Ministério Público, assumindo a figura de auxiliar da justiça - amicus curiae - tem legitimidade para de forma imparcial intervir em defesa de interesses públicos especialmente relevantes na acção administrativa especial iniciada por particulares, nos termos do artigo 85º do CPTA.
§3.
DO PEDIDO
26.º
Nos termos do artigo 85º do CPTA, solicita-se a intervenção do Ministério Público, enquanto figura de amicus curiae.
27.º
Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:
- PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA AUTO-ESTRADA A/5401, “PARA SÍTIO NENHUM”,
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO,
- IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
As Advogadas,
Isabel T. Duarte,
Jennifer Dutheil,
Luz Amaral Cabral,
Melissa Gonçalves
Petição Inicial - Turma 3
Petição Inicial - Responsabilidade pré-contratual
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
PAISAGENS DE ALCATRÃO, S.A., com sede na Av. da Liberdade, n.º 0007, em LISBOA;
Vem, nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do art. 37.º, n.os 1 e 2, alínea h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), propor a presente acção administrativa comum, com processo ordinário, contra:
INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, com sede em na Av. da República, em LISBOA;
Com os seguintes fundamentos:
A – OS FACTOS:
1.º
A Autora é uma sociedade anónima cujo objecto social é a projecção, lançamento e realização de obras de construção civil, actuando, nomeadamente, através de empreitadas de obras particulares e, especialmente, de obras públicas.
2.º
Por se encontrar também tal actividade compreendida no seu objecto social, a Autora tem sido outorgante de contratos de concessão de obras públicas, no âmbito dos quais se obriga, perante as respectivas entidades públicas concedentes, a conceber e executar obras públicas, especialmente no domínio rodoviário, tendo como contrapartida o direito de exploração dessas mesmas obras durante determinado período.
3.º
Em Setembro de 2008, a Ré lançou um concurso público internacional, através da necessária publicitação, para a concepção, construção e exploração da auto-estrada designada A/5401 – “Para Sítio Nenhum”.
4.º
A Autora apresentou-se a este concurso, com uma proposta que, tendo ultrapassado todas as fases concursais, veio a ser aceite pela Ré, tendo-lhe sido adjudicado, em 1 de Abril de 2009, o contrato de empreitada para a concepção e construção daquela auto-estrada e, bem assim, o contrato de concessão para a sua exploração. Nessa mesma data, foi assinado o contrato.
5.º
Na dita adjudicação ficou ajustado, como contrapartida dos trabalhos relativos ao projecto (concepção) dessa obra a realizar pela Autora, o pagamento pela Ré da importância de € 1.000.000,00, conforme documento que se junta.
6.º
Pela execução da mesma auto-estrada, ficou estabelecido o pagamento pela Ré à Autora da importância de € 20.000.000,00, a efectuar faseadamente, consoante os avanços da mesma obra, conforme documento junto.
7.º
Quanto à concessão da exploração, ficou convencionado, como se comprova pelo documento que se junta, que a Autora obteria uma retribuição a pagar pelos utentes dessa via, retribuição traduzida em portagens a cobrar.
8.º
De imediato, iniciou a Autora a execução da empreitada de construção da referida auto-estrada, concretizando o projecto de concepção, nas suas diversas componentes, que fora escolhido pela Ré.
9.º
Assim, a Autora instalou, em diversos locais, correspondentes a sucessivos lanços dessa auto-estrada, estaleiros de obra, constituídos por um numeroso conjunto de veículos, máquinas e demais equipamentos de apoio à obra e ao respectivo pessoal.
10.º
A Autora foi obrigada a contratar 50 trabalhadores, muitos deles qualificados, para reforço do seu pessoal já que a dimensão e complexidade da obra assim o impunha.
11.º
Procedeu, de imediato, a terraplanagens, laborando ininterruptamente, sábados e domingos incluídos, procedendo ainda à construção de viadutos e outras obras de arte, incluídas no programa do concurso.
12.º
Sucede que, em 30 de Maio de 2009, a Autora teve conhecimento de que o Tribunal de Contas recusara a concessão do visto prévio ao contrato que celebrara com a Ré, por indicados vícios de ordem formal e material, conforme melhor consta da sentença daquele Tribunal, cuja certidão se junta.
13.º
A Autora é absolutamente alheia a tal decisão, sendo que nunca interveio naquele processo, nem foi notificada para ali intervir.
14.º
Muito embora deva manifestar a sua discordância quanto à verificação dos vícios considerados naquela decisão, a Autora considera-se alheia quanto à sua existência.
15.º
Na verdade, a Autora cumpriu escrupulosamente todos os trâmites do concurso aberto e conduzido pela Ré, desconhecendo totalmente que vícios procedimentais terão sido cometidos, sendo que se considera alheia ao facto de os encargos que aquela se comprometeu assumir terem ou não cabimento em verbas orçamentais próprias.
16.º
Efectivamente, todo o procedimento concursal foi planeado e executado pela Ré e seus serviços, enquanto entidade adjudicante, acreditando a Autora que todas as normas do Código dos Contratos Públicos e todas as demais normas legais foram por ela respeitadas.
17.º
A Autora e, segundo crê, os demais concorrentes, reafirma a confiança que esse concurso lhe mereceu e participou nele de boa fé, actuando conforme os trâmites que lhe iam sendo indicados pela Ré.
18.º
Nunca teve ou suspeitou de quaisquer razões que implicassem a ocorrência de situações de ilegalidade ou de qualquer fundamento para a recusa do visto pelo Tribunal de Contas.
19.º
Em consequência da decisão do Tribunal de Contas, o contrato tornou-se ineficaz em termos financeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
20.º
A Autora continuou com a empreitada, realizando todas as obras planificadas, após ter sido notificada da decisão do Tribunal de Contas.
21.º
Fê-lo, no entanto, por determinação da Ré que lhe garantiu que as questões suscitadas por aquele Tribunal seriam ultrapassadas e que a continuação da obra era absolutamente necessária para o interesse das populações servidas pela auto-estrada «Para Sítio Nenhum».
22.º
Não obstante a Ré ter imposto o prosseguimento dos trabalhos, a Autora não recebeu nenhuma das importâncias parcelares correspondentes à obra executada de acordo com a planificação constante do contrato.
23.º
Nesta data, nos termos do contrato, e tendo em conta os trabalhos executados, a Ré é devedora à Autora da importância de € 5.000.000,00. Junta-se mapa comprovativo dos trabalhos executados e correspondentes importâncias.
24.º
As obras já realizadas e bem patentes no terreno foram objecto de fiscalização pelos serviços da Ré, nunca tendo merecido qualquer reparo da sua parte.
B – O DIREITO:
25.º
A presente pretensão assenta na responsabilidade pré-contratual na medida em que se entende que a eficácia do contrato aqui em causa se encontra sujeito à condição suspensiva da concessão do visto pelo Tribunal de Contas.
26.º
Por outro lado, apesar de a recusa do visto implicar a ineficácia financeira, constituindo fundamento para a não realização de pagamentos(cfr. art. 45.º, n.º 1, da LOPTC), essa ineficácia, atendendo ao objecto do contrato, obsta à plena efectivação ou execução do plano contratual. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/09/2003 (disponível em www.dgsi.pt), não se trata aqui de uma situação de incumprimento contratual, mas de uma situação de responsabilidade pré-contratual a qual «tanto se dá no caso de ruptura das negociações, como no caso de o contrato se concluir e vier a ser declarado nulo ou ineficaz». Como também se afirma no Acórdão do mesmo Tribunal, de 12/02/2009 (disponível em www.dgsi.pt), «a recusa do visto – talhado para permitir ou desbloquear os efeitos financeiros do contrato – impede a produção de todos os efeitos deste, visto que não é concebível que à realização da prestação do adjudicatário (execução da obra), não possa corresponder a contraprestação pecuniária do adjudicante (pagamento do preço).
27.º
Ora a Autora realizou a sua prestação contratual (parcial), tendo, consequentemente, direito à contraprestação devida pela Ré, com fundamento no artigo 227.º do Código Civil, sendo que se mostra bem evidenciada a culpa daquela na formação do contrato de empreitada e de concessão da obra pública.
28.º
A Autora reafirma que os factos de que resultou a ineficácia do contrato, por inviabilização da verificação da condição suspensiva (visto prévio) ficaram a dever-se única e exclusivamente à Ré e assentes em culpa sua.
29.º
Acresce que a Ré, em consequência da realização das obras, obteve um ganho e que, não as pagando, se locupleta à custa da Autora.
30.º
Na verdade, a Autora ficou empobrecida na medida em que realizou investimentos e executou obras sem obter a correspondente remuneração e a Ré, por seu lado, enriqueceu o seu património sem qualquer contrapartida pecuniária, verificando-se, deste modo, os requisitos do enriquecimento sem causa consagrados no artigo 473.º do Código Civil.
31.º
Também com este fundamento é devido à Autora o ressarcimento dos danos que lhe advieram com os factos descritos.
C – OS DANOS
32.º
A Ré não procedeu ao pagamento da quantia de € 1.000.000,00 pela concepção e projecto da obra adjudicada.
33.º
A Ré é ainda devedora à Autora da importância de € 5.000.000,00 por esta despendida com as obras já realizadas, no interesse daquela.
34.º
São estes os danos que emergem da responsabilidade pré-contratual aqui exercitada, correspondentes aos danos que a Autora não teria se não tivesse celebrado o contrato (dano de confiança).
Nestes termos,
Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 6.000.000,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem até final, contados desde a citação.
Juntam-se: duplicados legais e 4 documentos.
As Advogadas
Sara Augusto de Matos
Margarida Brito da Cruz
PROCESSO URGENTE TURMA 4
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
A SOCIEDADE CONSTRUTORA AUTO-BETÃO S.A., pessoa colectiva nº 140387123 com sede na rua Sacavém de Baixo vem intentar sob a forma de processo urgente de acordo com o artigo 100 nº1 e seg. do CPTA, a declaração de nulidade do contrato de empreitada e concessão de obras públicas celebrado entre o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e a EMPRESA PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A., nos termos e fundamentos seguintes:
É resultado do art.º 46 nº 3 do CPTA, que o meio processual instituído nos art. 100 e segs, para a impugnação dos actos pré - contratuais relativos a formação dos contratos especificamente previstos no artº 100 nº 1, é um meio de utilização necessária e não um meio processual alternativo, no sentido de que a possibilidade da sua utilização dentro do prazo previsto no art.º 100 nº 1, não constitui uma mera faculdade, colocada na livre disponibilidade dos interessados, mas a sua eventual não utilização impede a impugnação dos actos nos termos (e segundo os prazos) previstos para a acção administrativa especial.
Com a presente acção não se pretende atacar o acto de adjudicação, mas o contrato de empreitada e concessão da auto – estrada A/5401 celebrado entre a concedente e a concessionária.
DOS FACTOS
§1.
Em 22 de Setembro de 2009, a requerida PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A., ganhou o concurso de adjudicação do contrato de empreitada e concessão da auto – estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum”.
§2.
De acordo com o art.º 74 nº1 b) do Código da Contratação Pública, o critério de adjudicação escolhido no concurso público que precedeu a celebração do contrato de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401 foi o critério do “ mais baixo preço”.
§3.
Do nº2 do art.º 74 do mesmo código retira-se que uma vez adoptado o critério de adjudicação do “ mais baixo preço”, o caderno de encargos tem de definir os restantes aspectos de execução do contrato a celebrar.
§4.
De acordo com o doc. Anexo1 (caderno de encargos) são estes os parâmetros na ordem de decrescente importância indispensáveis á adjudicação do concurso, a requerer aqui atenção:
1.4 Prazo para conclusão da obra não superior a 3 anos;
…..
1.7 Que a empresa concorrente já tenha participado em anteriores obras públicas de envergadura semelhante;
…..
5.7 Relativamente ao impacto ambiental que a empresa concorrente apresente um estudo do impacto ambiental que inclua um procedimento de reciclagem de materiais nocivos ao ambiente;
…
7.8 Quanto ao carácter estético e estrutural, que a empresa concorrente possibilite a construção de três viadutos e quatro nós de saída para estradas secundárias;
…..
§5.
Em 10 de Novembro a empresa PAÍSAGENS DO ALCATRÃO S.A. apresentou a proposta contratual final (anexo 2) que violava os pontos 1.4; 5.7; 7.8, do respectivo caderno de encargos.
§6.
Violou o ponto 1.4, porque aumentou o prazo de conclusão da obra para 4 anos e 5 meses ao invés do prazo máximo de três anos;
Violou o ponto 5.7, uma vez que nem sequer foi apresentado qualquer estudo de impacto ambiental;
Violou o ponto 7.8 na medida em que só se prevê a construção de dois nós de saída em vez dos quatros nós de saída para estradas secundárias tal como exigia o caderno de encargos.
§7.
Ainda assim o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL aceitou os ajustamentos introduzidos pela empresa PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A. na proposta final do contrato.
§8.
Em 1 de Dezembro de 2009 o contrato de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401 foi celebrado.
§9.
Não consta do clausulado no contrato os ajustamentos aceites pelo adjudicatário, tal como se pode verificar no anexo2.
DE DIREITO
§9.
O processo urgente está regulado nos termos do art.º100 e segs do CPTA sendo que o art.º100 nº1 parte final dispõe que são subsidiariamente aplicáveis as disposições da secção I do capítulo II do título III, ou seja a acção administrativa especial (art.º46 e segs).
Tal como ensina o Professor José Carlos Vieira de Andrade, “a ideia dos processos urgentes como processos principais especiais pela sua celeridade ou prioridade, radica na convicção de que determinadas circunstâncias próprias devem obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto”…” Nessa linha de entendimento, o CPTA resolveu autonomizar como processos principais urgentes, as impugnações relativas á formação de determinados contratos”… “Caso entretanto seja celebrado o contrato o objecto do processo pode ser ampliado a impugnação do próprio contrato.”
§10.
Quanto á tempestividade da propositura da acção, dado tratar-se de um vício de nulidade este é impugnável a todo tempo (art.º 58 nº1 do CPTA).
§11.
Conjugando o art.º99 nº 1 e nº 2 a) com o artº.96 nº1 f) do C.C.P. conclui-se que o contrato celebrado entre INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e a empresa PAISAGENS DE ALCATRÃO S.A. de empreitada e concessão da auto - estrada A/5401, “ Para Sítio Nenhum” padece do vício de nulidade.
§12.
O INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL não podia ter aceite os ajustamentos introduzidos ao conteúdo do contrato pela empresa concessionária pois estes vêm violar os parâmetros base do caderno de encargos, tal como referido nos §5 e §6 (art.º 99 nº2 a) 1ªparte C.C.P.).
§13.
Os ajustamentos a que nos referimos são os que violam o ponto 1.4; 5.7; 7.8 do caderno de encargos.
§14.
Quanto muito o INSTITUTO ESTRADAS DE PORTUGAL só poderia aceitar os referidos ajustamentos, se estivessem em causa fundamentos de interesse público para tal facto relevantes, coisa que não se verifica (art.º99 nº1).
§15.
O contrato padece de vício de nulidade na medida em que não contém no seu clausulado os ajustamentos aceites pela entidade adjudicatária tal como exige o artº.96 nº1 f): “Faz parte do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter sob pena de nulidade daquele, os seguintes elementos entre os quais f) os ajustamentos aceites pelo adjudicatário.”
Deste modo conjugando as disposições dos art.º 96 nº1 f) e art.º99 nº2 a) CCP se concluí que o contrato padece de nulidade.
Face ao exposto formulam-se os seguintes pedidos:
- Que seja declarada a nulidade do contrato de empreitada a que se refere o §15. desta petição, com a consequente condenação da empresa PAISAGENS DO ALCATRÃO S.A., à cessação imediata das obras (abstenção do comportamento) e a condenação do I.E.P. a promover novo concurso público (art.º47 nº2 d).
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a pretensão ser julgada procedente por provada com as legais consequências.
Junta: procuração forense, cópias legais, anexo1 (caderno de encargos), anexo2 (proposta contratual final).
Os advogados,
Verónica Paes de Almeida
Filipa Sousa Guerreiro 140105134
Carolina Sousa Guerreiro 1401015136
Fabíola Barros 140105083
Petição Inicial do Ministerio Publico - Turma 1
Proc. N.ºXXX
Petição Inicial do MINISTERIO PUBLICO
Exmo. Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Sítio Nenhum.
O Ministério Publico (doravante, MP), representado pelo Procurador da Republica “Fulano Tal” e pelo Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”,
Vem por esta via apresentar um Requerimento de Providencia Cautelar Conservatória com vista à suspensão da eficácia do contrato de concessão de obras publicas celebrado pelas entidades infra referidas,
bem como
Intentar uma Acção Pública de Impugnação Urgente do Acto de Adjudicação do Contrato de Concessão e Empreitada da Auto-Estrada A/5401 emitido pelo Instituto das Estradas de Portugal (doravante, IEP) com sede na Rua Via Rápida, em favor da Empresa “Paisagens de Alcatrão” (doravante, EPA), sociedade anónima, com capital social de 1.000.000€, com sede na Rua Massacre Ambiental, com o nº 70096971 na conservatória do Registo Comercial de Palma de Baixo,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – dos Factos
1º
No dia 01 de Junho de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA.
2º
No dia 01 de Novembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, não concedendo o respectivo visto prévio para o inicio da obra.
3º
Os juízes do Tribunal de Contas entenderam que o IEP deveria ter realizado, antes sequer de ter lançado o concurso de adjudicação, um comparador público (estudo que avalia se, sozinho, o Estado conseguiria resultados tão eficientes como os que alcançaria com um privado).
4º
O Tribunal de Contas entendeu ainda não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).
5º
O Tribunal de Contas entendeu, por último, ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso fundada em alteração das circunstâncias, o que veio a beneficiar a EPA.
6º
O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “ qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.
7º
As obras prosseguiram mesmo contra a decisão proferida pelo Tribunal.
8º
Além da recusa do cumprimento da decisão do Tribunal, a continuação da obra põe em causa a preservação da fauna e flora típica da região praticamente em vias de extinção.
II – do Direito
8º
Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para a apreciação do litigio em causa, por força da 1ªparte da alínea f) do número 1 do art. 4.º do ETAF
9º
Nos termos do nº1 do artigo 219º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante, CRP), do artigo 1º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, do artigo 9º nº2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e ainda do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), e do art. 55.º/1, alínea b) do CPTA tem o MP legitimidade activa para requerer a providência cautelar em questão e intentar a acção pública de impugnação urgente do acto de adjudicação do contrato de concessão e empreitada supra referidos.
10º
O acto de adjudicação em causa é impugnável uma vez que constitui uma decisão materialmente administrativa proferida por uma entidade privada (IEP) que se encontra a actuar ao abrigo de normas de direito administrativo, nos termos e para os efeitos do art. 51.º/2, in fine.
11º
Quanto à tempestividade, o requerimento da providencia cautelar pode ser apresentado juntamento com a petição inicial do processo principal, ora em questão, nos termos do art. 114.º/1, alínea b) do CPTA.
12º
Quanto ao processo urgente (100.º e ss. CPTA) , o acto administrativo supra citado deve ser impugnado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou da data de conhecimento do acto (101.º CPTA)
13º
Isto porque, deve considerar-se meramente anulável o acto de adjudicação nos termos dos artigos seguintes: 135.º e 133.º (a contrario) do Codigo de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), e 284.º/1 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Cai na regra geral da anulabilidade por não se enquadrar em nenhum dos casos excepcionais da nulidade, nomeadamente a alínea d) do número 2 do art. 133.º do CPA ou ainda da primeira parte do número 1 do mesmo artigo.
14º
Assim, como referido no artigo XX, aplica-se o regime excepcional do 101.º CPTA e não, já, o regime geral do artigo 58.º/1 CPTA (impugnação de actos nulos) onde o acto seria impugnável a todo o tempo.
15º
Logo o acto pode ser impugnado na presente petição inicial. Existe tempestividade.
16º
Encontram-se verificados todos os pressupostos processuais necessários.
17.º
Esta em causa uma providência cautelar conservatória porque se pretende a suspensão da eficácia de uma acto administrativo já emitido. Visa-se manter o satus quo ex-ante e impedir que a acticidade administrativa (através da IEP) produza os seus efeitos.
18º
Quanto aos pressupostos da Providencia Cautelar: o requisito do periculum in mora está verificado, nos termos do art. 120.º/1, alínea b).
19º
A fundamentação para o receio da constituição de uma situação de facto consumado é a inevitabilidade da conclusão da obra se contra ela nada for feito.
20º
A não adopção da providência cautelar implicará graves prejuízos de difícil reparação para os interesses do Estado Português: estar-se ia a admitir uma violação ao Principio da legalidade dificilmente reparável a posteriori (ilegalidade por violação de lei dos arts. 6.º/1, alínea c) do DL 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL 141/2006, de 27 de Julho; n.º 29 do Programa de Concurso; Artigo 100º n.º 1 e 2 do DL 59/2009, DE 2 DE Março; Artigos 9º n.º 2, 10.º e 14º n.º 1 do DL 197/99, de 8 de Junho; Artigo 62º n.º 4 do DL 59/99, de 2 de Março). Acresce ainda que o contrário seria permitir que o estado português ficasse desfalcado no montante na ordem dos 500 milhões de euros por força de uma alteração imprevista (e imprevisível) dos requisitos contratuais.
21º
Requisito do Fumus Boni Iuris: existe suficiente fundamentação quanto a esta pretensão (supra as normas referidas no artigo 20.º). Cfr. ainda alínea b).
22º
O requisito da Proporcionalidade (n.º 2 do artigo 120º) mostra-se de grande dificuldade de averiguação. Pergunta-se, em concreto, se o prejuízo da continuidade da obra é susceptível de ser superior aos prejuízos da não continuação da mesma.
Admitir a continuidade da obra traduz-se em derrapagens elevadíssimas no valor da mesma.
Por outro lado, dar procedência à providência cautelar que impede a continuação da obra, implicará, é certo, também ela, o pagamento superveniente de elevadas indemnizações contratuais.
Contudo, e de acordo com os mais conceituados economistas portugueses, não é de acreditar que as referidas indemnizações sejam de valor superior ao custo inicial da obra, quanto mais ao valor final e agravado desta.
23º
Em obediência ao art. 78º n.º 2 alínea m) do CPTA, junto seguem pareceres do Prof. Doutor César das Neves e do saudoso Prof. Doutor Paul Samuelson, no sentido supra defendido.
24º
Estão preenchidos os requisitos da providência cautelar conservatória exigidos pelo art.120º do CPTA.
25º
Estando verificados todos os pressupostos processuais supra enunciados, nada obsta à aplicação dos trâmites especiais previstos nos artigos 100º e ss do CPTA, referentes aos processos urgentes de impugnação de actos administrativos no âmbito do contencioso pré-contratual.
26º
Nos termos do art. 3º n.º 1 alínea g) do Estatuto do Ministério Público (doravante, EMP) tem o MP competência para pedir ao presente Tribunal a execução, por parte do IEP e do EPA, da sentença proferida pelo TC.
27º
O prévio entendimento é reforçado por um argumento de interpretação literal da epígrafe do artigo 214º da CRP e por um argumento de interpretação sistemática da Constituição (Parte III, Título V, Capítulo II) dos quais se pode retirar que o Tribunal de Contas é um tribunal inserido no sistema jurisdicional português usufruindo as suas sentenças da mesma força vinculativa dos restantes tribunais.
28º
O valor da causa é de aproximadamente 483 milhões de euros.
[Tratando-se de uma hipótese meramente académica não temos especifica fundamentação para o valor da causa. Contudo, tendo em conta um caso real e bastante parecido com o presente caso, partimos do valor da causa deste – 2.900 Milhões de Euros – e dividimos o mesmo pelo total de auto-estradas nele envolvidas – 6].
III – Do pedido
29º
Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:
- A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO POR MEIO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR;
- A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO PROCESSO URGENTE RELATIVO AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
- A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O Procurador da Republica “Fulano Tal” e o Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”.
Os alunos,
Ana Henriques - nº 140106027
Filipa Arrobas da Silva - nº 140106135
Francisco Mendonça e Moura - nº 140105519
João Pedro Marques - nº 140106012
Mª Francisca Vicente - nº 140106004
Requerimento de Providência Cautelar por parte do Ministério Público - Turma 3
Recurso da recusa do Visto - Turma 4
Do Tribunal de Contas
O Instituto das Estradas de Portugal, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, com capital social de 200.000.000 €, detido na sua totalidade pelo Estado Português, com sede social na Rua do Quebra Cabeças, nº 240, sita em “Todo o Lado”, neste acto representada pelos advogados da “Sociedade Divã e Associados”, com escritório profissional no Beco sem Saída, n.º 13, onde recebe notificações e intimações,
vem respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos do artigo 96º, nº 1, alínea b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC),
RECORRER da recusa do Visto Prévio do Tribunal de Contas que considera inválidos os contratos de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401, “Para Sítio Nenhum”.
I. Dos Factos
1º.
Em Junho de 2009 o Instituto de Portugal, S.A, de ora avante designado por IEP, lançou um concurso público com vista à construção de uma auto-estrada “Para sítio Nenhum”.
2º.
À data da sua publicação foi apresentado o Programa de Concurso, compreendendo os critérios de ingressão e as características do processo de selecção do concessionário.
3º.
Apresentaram-se ao concurso quatro entidades: as empresas “Paisagens de Alcatrão”, “Auto-Betão”, “Emboida de Petróleo” e “Traços Alcatroados”.
4º.
O Programa de Concurso decorreu em duas fases, sendo que na primeira se procedeu à qualificação e avaliação de propostas; e na segunda às negociações, visando melhorar as propostas seleccionadas e escolher a concessionária.
5º.
Na primeira fase, a “Paisagens de Alcatrão” e a “Traços Alcatroados”, obtiveram a melhor qualificação de acordo com os critérios exigidos no Programa de Concurso, tendo sido desde logo preteridas as duas outras entidades concorrentes.
6º.
Na segunda fase do concurso, ambas as propostas foram reavaliadas e obtiveram uma pontuação global inferior áquela que se registou na primeira fase.
7º.
O Valor Actualizado Líquido (VAL) do esforço financeiro do IEP aumentou com as novas propostas, uma vez que o próprio investimento feito pelas potenciais concessionárias também sofreu um aumento proporcional.
8º.
Este aumento da despesa pública justifica-se pelo facto de entre a 1ª e a 2ª fases do procedimento, se ter verificado uma significativa degradação do contexto económico e financeiro, decorrente da grave crise financeira global.
9º.
A crise mundial teve repercurssões directas nos termos e condições de financiamento propostos pelas entidades financiadoras às concessionárias, implicando um aumento do valor a investir pela consessionária, e consequentemente um aumento do VAL para o IEP.
10º.
No quadro da conjuntura vigente, o IEP seleccionou a sociedade que no quadro de maior despesa necessária, apresentava a solução mais equilibrada, com vantagens não só quanto ao investimento efectuado, mas sobretudo pelo compromisso de eficiência em termos de tempo na constução da auto-estrada.
11º.
No dia 22 de Setembro de 2009, a sociedade “Paisagens de Alcatrão” ganhou o concurso de adjudicação da exploração e manutenção da concessão rodoviária de “Para Sítio Nenhum”, tendo sido celebrado o contrato de concessão.
12º.
Na sequência da elaboração do contrato, a concessionária iniciou os trabalhos preparatórios da obra descrita supra, tendo celebrado os negócios jurídicos necessários ao início das obras, como é exemplo a contratação de trabalhadores, a compra de materiais e a montagem de casas pré-fabricadas de apoio.
13º.
As obras do troço “São Nunca à Tarde” – “Contencioso-o-Novo”, com a extensão de trinta quilómetros, tiveram início no passado dia 10 de Novembro de 2009, alcançando, no presente, uma extensão de vinte e sete quilómetros e encontrando-se já numa fase de finalização.
14º.
Aquando do início das obras, o IEP procedeu ao requerimento do Visto Prévio junto do Tribunal de Contas.
15º.
No passado dia 2 de Dezembro de 2009, o Tribunal de Contas recusou-se a conceder o Visto Prévio para a obra em questão, considerando o contrato de concessão referido inválido, com fundamento tanto em vícios de ordem formal como material.
16º.
O IEP, embora respeitando a autoridade do Tribunal de Contas, não concorda com a decisão adoptada, vindo por isso proceder à interposição de recurso, considerando que tem argumentos fortes para que a decisão seja reavaliada.
II. Do Direito
17º.
O Tribunal afirma na sua argumentação ser ilegal o aumento do investimento público e injustificada a escolha da proposta em causa, dado que agora pretendemos rebater.
18º.
No plano jurídico é de referir, desde logo, o artigo 99º do Código dos Contratos Públicos que admite a possibilidade do IEP ajustar o conteúdo do contrato a celebrar, desde que tal resulta de exigências de interesse público, sendo de facto este o elemento central da nossa argumentação e que iremos explicitar mais à frente.
19º.
Pode-se também proceder a análise da questão da alteração das circunstâncias, referida no artigo 198º do Decreto-Lei 59/99: “as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal imprevisível (...) o empreiteiro terá direito à revisão do contrato”.
20º.
De acordo com uma interpretação extensiva desta disposição, a alteração das circunstâncias tem relevância não só na fase contratual, como também na fase pré-contratual.
21º.
O artigo 198º do Decreto-Lei 59/99 é aplicável ainda antes da celebração do contrato, uma vez que ratio legis da norma implica qualquer relação entre a empresa “Paisagens de Alcatrão” e a Administração. Não se trata apenas do contrato em execução, mas essencialmente da existência de colaboração do particular para com a Administração com a finalidade de prosseguir interesse público.
22º.
A colaboração do particular com a Administração apela a um dever de lealdade para com o concessionário seleccionado, uma vez que mesmo antes da celebração do contrato deve ser tutelada a relação já existente.
23º.
Consequência do argumento referido, advém o princípio da protecção da confiança pré-contratual. No entender de Menezes Cordeiro, a protecção in contrahendo, tanto se aplica ao direito privado como ao direito público.
24º.
De acordo com o artigo 5º das Parcerias Público-Privadas, é imperativo o princípio da repartição dos riscos, que significa que ambas as partes devem suportar de forma equilibrada os riscos decorrentes da parceria.
25º.
O facto de se ter registado um aumento do VAL, não representa uma excesssiva transferência de risco para o IEP, uma vez que também a sociedade “Paisagens de Alcatrão” verifica um aumento do capital a investir que não seria de prever na 1ª fase do concurso.
26º.
Qualquer um dos concorrentes, no contexto actual, teria de proceder a uma alteração das suas propostas no sentido do aumento levado a cabo pela “Paisagens de Alcatrão”.
27º.
A crise financeira, que levou à falência das maiores instituições de crédito e sociedades financeiras mundiais, determinou uma escassez de crédito global que, por sua vez, implicou: por um lado, a injecção de dinheiro público para segurar os maiores Bancos (problema do to big to fail e do risco sistémico); por outro, o aumento do preço do dinheiro, ou seja, os Bancos para poderem emprestar dinheiro teriam de o ter, mas por ele passaram a pagar mais aos Bancos Centrais (que são os únicos emissores de moeda).
28º.
Deste modo, aqueles que já beneficiavam de empréstimos bancários – como era o caso de todos os concorrentes que se apresentaram ao concurso de construção desta auto-estrada – passaram a pagar mais por eles, por efeito da subida dos juros. Numa linguagem técnica e tipicamente financeira diz-se que o custo do funding bancário aumentou e que esse custo foi repassado para os clientes dos Bancos.
29º.
O aumento dos juros decorre da aplicação de uma taxa, resultante de uma decisão da competência exclusiva do Banco Central Europeu, e que, por isso, tem o mesmo impacto em todas as propostas de todos os candidatos que se apresentaram ao concurso de construção desta auto-estrada.
30º.
Assim sendo, todas as empresas que iriam recorrer a financiamento bancário sofreriam um aumento da taxa de juro, e consequentemente o custo de construção da auto-estrada aumentaria de forma proporcional em todas as propostas. Com isto se pretende demonstrar que a diferença entre os valores apresentados pelas empresas concorrentes manter-se-ia inalterado.
31º.
Mais, a “Paisagens de Alcatrão” viu-lhe ser atribuída a empreitada e concessão da auto-estrada não só pelo critério financeiro, mas sobretudo pelo prazo de execução da obra a que se propôs. Insistimos, por razões de interesse público – importância económica e social da construção da obra – a empresa “Paisagens de alcatrão”, vencedora do concurso, não foi a que apresentou o orçamento mais reduzido.
32º.
Todos estes argumentos concorrem para uma única conclusão possível: não houve uma verdadeira alteração relativa das condições das propostas daqueles que se sujeitaram a concurso, mas sim absoluta.
33º.
Se se entender, como fez o Tribunal de Contas, que ocorreu uma ilegalidade no decorrer do procedimento concursal e que tal seria suficiente para ouvir todos os concorrentes novamente, o interesse público seria colocado em causa.
34º.
De acordo com o artigo 4.º do Código do Procedimento Administrativo, «compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
35º.
É de entendimento unânime que o princípio do interesse público consiste no interesse prosseguido pela sociedade e pela colectividade. Está em causa um interesse do todo e uma função qualificada do interesse das partes. Trata-se de uma dimensão dos direitos individuais, vista sob um prisma colectivo.
36º.
Conforme esta interpretação, entendeu o IEP que o interesse público associado à construção da auto-estrada justificava, e continua a justificar, a urgência da empreitada, resultando daqui a preferência dada à proposta que envolvia o prazo mais reduzido para conclusão da obra.
37º.
O investimento público assume-se como uma forma de combate à crise. Num tempo de manifesta contracção da economia, as obras públicas em geral, e a construção de vias de comunicação em particular, como esta auto-estrada, assumem enorme importância.
38º.
Tal só é possível medianteparcerias público-privada, o Estado intervém na economia mediante a transferência de recursos do sector público para o sector privado, tendencialmente mais eficiente. Isto é, a realização de despesa pública configura uma injecção de dinheiro na economia, a ser absorvido pelas empresas. Estas, por sua vez, por força da escassez de recursos – as empresas têm menos facilidade em adquirir receitas – adoptam como critério a regra do óptimo, produzindo o mais possível com o menor custo possível.
39º.
O Estado combate, deste modo, as dificuldades de tesouraria das empresas, que passam a poder manter os postos de trabalho dos seus trabalhadores e pagar aos fornecedores. O emprego é, pois, um aspecto central desta empreitada.
40º.
As consequências negativas a nível social que se iriam repercutir na sociedade se a obra fosse interrompida trariam um impacto devastador, pois devido à obra assistimos à criação de empregos directos, como indirectos e uma consequente diminuição da taxa de desemprego a nível nacional.
41º.
As auto-estradas, enquanto vias-rápidas, diminuem distâncias e custos de transporte das mercadorias. As empresas têm, assim, uma oportunidade flagrante para se fixarem nas zonas que beneficiarão de tais acessos, o que gerará novos postos de trabalho e permitirá um melhor escoamento de produtos, aumentando, porventura, a produção.
42º.
O aumento da produção tem uma repercussão directa no aumento das encomendas de matérias-primas a fornecedores. Desta forma, é toda uma economia local que retira proveito da construção.
43º.
O investimento público determina, ainda, um desenvolvimento da economia a nível nacional de forma equilibradapela valorização das potencialidades das zonas do interior assistindo-se assim a uma descentralização de aproveitamento de recursos.
44º.
Fica, assim, demonstrada a importância económica e social da realização desta empreitada, e, consequentemente, a necessidade do IEP eleger o concorrente que apresentou o prazo de construção mais reduzido.
III. Conclusões
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, pede-se ao Tribunal a reponderação da decisão de recusa do Visto Prévio e a suspensão imediata dos efeitos da respectiva sentença, por se considerar justificado qualquer eventual vicio do procedimento pré-contratual, frisando novamente a prossecução do interesse público que o IEP tem como intuito.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009
Os Advogados da “Sociedade Divã e Associados”, representantes do Instituto das Estradas de Portugal,
Ana Kleba
Maria Ana Manoel
Maria Luísa Cyrne
Pedro Ramos
Tomás van Zeller