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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Petição Inicial do Ministerio Publico - Turma 1

Proc. N.ºXXX

Petição Inicial do MINISTERIO PUBLICO

Exmo. Senhor Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo de Círculo de Sítio Nenhum.

O Ministério Publico (doravante, MP), representado pelo Procurador da Republica “Fulano Tal” e pelo Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”,

Vem por esta via apresentar um Requerimento de Providencia Cautelar Conservatória com vista à suspensão da eficácia do contrato de concessão de obras publicas celebrado pelas entidades infra referidas,

bem como

Intentar uma Acção Pública de Impugnação Urgente do Acto de Adjudicação do Contrato de Concessão e Empreitada da Auto-Estrada A/5401 emitido pelo Instituto das Estradas de Portugal (doravante, IEP) com sede na Rua Via Rápida, em favor da Empresa “Paisagens de Alcatrão” (doravante, EPA), sociedade anónima, com capital social de 1.000.000€, com sede na Rua Massacre Ambiental, com o nº 70096971 na conservatória do Registo Comercial de Palma de Baixo,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – dos Factos

1º

No dia 01 de Junho de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA.

2º

No dia 01 de Novembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, não concedendo o respectivo visto prévio para o inicio da obra.

3º

Os juízes do Tribunal de Contas entenderam que o IEP deveria ter realizado, antes sequer de ter lançado o concurso de adjudicação, um comparador público (estudo que avalia se, sozinho, o Estado conseguiria resultados tão eficientes como os que alcançaria com um privado).

4º

O Tribunal de Contas entendeu ainda não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).

5º

O Tribunal de Contas entendeu, por último, ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso fundada em alteração das circunstâncias, o que veio a beneficiar a EPA.

6º

O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “ qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

7º

As obras prosseguiram mesmo contra a decisão proferida pelo Tribunal.

8º

Além da recusa do cumprimento da decisão do Tribunal, a continuação da obra põe em causa a preservação da fauna e flora típica da região praticamente em vias de extinção.

II – do Direito

8º

Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para a apreciação do litigio em causa, por força da 1ªparte da alínea f) do número 1 do art. 4.º do ETAF

9º

Nos termos do nº1 do artigo 219º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante, CRP), do artigo 1º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, do artigo 9º nº2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e ainda do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), e do art. 55.º/1, alínea b) do CPTA tem o MP legitimidade activa para requerer a providência cautelar em questão e intentar a acção pública de impugnação urgente do acto de adjudicação do contrato de concessão e empreitada supra referidos.

10º

O acto de adjudicação em causa é impugnável uma vez que constitui uma decisão materialmente administrativa proferida por uma entidade privada (IEP) que se encontra a actuar ao abrigo de normas de direito administrativo, nos termos e para os efeitos do art. 51.º/2, in fine.

11º

Quanto à tempestividade, o requerimento da providencia cautelar pode ser apresentado juntamento com a petição inicial do processo principal, ora em questão, nos termos do art. 114.º/1, alínea b) do CPTA.

12º

Quanto ao processo urgente (100.º e ss. CPTA) , o acto administrativo supra citado deve ser impugnado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou da data de conhecimento do acto (101.º CPTA)

13º

Isto porque, deve considerar-se meramente anulável o acto de adjudicação nos termos dos artigos seguintes: 135.º e 133.º (a contrario) do Codigo de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), e 284.º/1 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Cai na regra geral da anulabilidade por não se enquadrar em nenhum dos casos excepcionais da nulidade, nomeadamente a alínea d) do número 2 do art. 133.º do CPA ou ainda da primeira parte do número 1 do mesmo artigo.

14º

Assim, como referido no artigo XX, aplica-se o regime excepcional do 101.º CPTA e não, já, o regime geral do artigo 58.º/1 CPTA (impugnação de actos nulos) onde o acto seria impugnável a todo o tempo.

15º

Logo o acto pode ser impugnado na presente petição inicial. Existe tempestividade.

16º

Encontram-se verificados todos os pressupostos processuais necessários.

17.º

Esta em causa uma providência cautelar conservatória porque se pretende a suspensão da eficácia de uma acto administrativo já emitido. Visa-se manter o satus quo ex-ante e impedir que a acticidade administrativa (através da IEP) produza os seus efeitos.

18º

Quanto aos pressupostos da Providencia Cautelar: o requisito do periculum in mora está verificado, nos termos do art. 120.º/1, alínea b).

19º

A fundamentação para o receio da constituição de uma situação de facto consumado é a inevitabilidade da conclusão da obra se contra ela nada for feito.

20º

A não adopção da providência cautelar implicará graves prejuízos de difícil reparação para os interesses do Estado Português: estar-se ia a admitir uma violação ao Principio da legalidade dificilmente reparável a posteriori (ilegalidade por violação de lei dos arts. 6.º/1, alínea c) do DL 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL 141/2006, de 27 de Julho; n.º 29 do Programa de Concurso; Artigo 100º n.º 1 e 2 do DL 59/2009, DE 2 DE Março; Artigos 9º n.º 2, 10.º e 14º n.º 1 do DL 197/99, de 8 de Junho; Artigo 62º n.º 4 do DL 59/99, de 2 de Março). Acresce ainda que o contrário seria permitir que o estado português ficasse desfalcado no montante na ordem dos 500 milhões de euros por força de uma alteração imprevista (e imprevisível) dos requisitos contratuais.

21º

Requisito do Fumus Boni Iuris: existe suficiente fundamentação quanto a esta pretensão (supra as normas referidas no artigo 20.º). Cfr. ainda alínea b).

22º

O requisito da Proporcionalidade (n.º 2 do artigo 120º) mostra-se de grande dificuldade de averiguação. Pergunta-se, em concreto, se o prejuízo da continuidade da obra é susceptível de ser superior aos prejuízos da não continuação da mesma.

Admitir a continuidade da obra traduz-se em derrapagens elevadíssimas no valor da mesma.

Por outro lado, dar procedência à providência cautelar que impede a continuação da obra, implicará, é certo, também ela, o pagamento superveniente de elevadas indemnizações contratuais.

Contudo, e de acordo com os mais conceituados economistas portugueses, não é de acreditar que as referidas indemnizações sejam de valor superior ao custo inicial da obra, quanto mais ao valor final e agravado desta.

23º

Em obediência ao art. 78º n.º 2 alínea m) do CPTA, junto seguem pareceres do Prof. Doutor César das Neves e do saudoso Prof. Doutor Paul Samuelson, no sentido supra defendido.

24º

Estão preenchidos os requisitos da providência cautelar conservatória exigidos pelo art.120º do CPTA.

25º

Estando verificados todos os pressupostos processuais supra enunciados, nada obsta à aplicação dos trâmites especiais previstos nos artigos 100º e ss do CPTA, referentes aos processos urgentes de impugnação de actos administrativos no âmbito do contencioso pré-contratual.

26º

Nos termos do art. 3º n.º 1 alínea g) do Estatuto do Ministério Público (doravante, EMP) tem o MP competência para pedir ao presente Tribunal a execução, por parte do IEP e do EPA, da sentença proferida pelo TC.

27º

O prévio entendimento é reforçado por um argumento de interpretação literal da epígrafe do artigo 214º da CRP e por um argumento de interpretação sistemática da Constituição (Parte III, Título V, Capítulo II) dos quais se pode retirar que o Tribunal de Contas é um tribunal inserido no sistema jurisdicional português usufruindo as suas sentenças da mesma força vinculativa dos restantes tribunais.

28º

O valor da causa é de aproximadamente 483 milhões de euros.

[Tratando-se de uma hipótese meramente académica não temos especifica fundamentação para o valor da causa. Contudo, tendo em conta um caso real e bastante parecido com o presente caso, partimos do valor da causa deste – 2.900 Milhões de Euros – e dividimos o mesmo pelo total de auto-estradas nele envolvidas – 6].

III – Do pedido

29º

Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:

- A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO POR MEIO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR;

- A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO PROCESSO URGENTE RELATIVO AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;

- A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Procurador da Republica “Fulano Tal” e o Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”.

Os alunos,

Ana Henriques - nº 140106027

Filipa Arrobas da Silva - nº 140106135

Francisco Mendonça e Moura - nº 140105519

João Pedro Marques - nº 140106012

Mª Francisca Vicente - nº 140106004

sábado, 7 de novembro de 2009

“Nem tudo o que é em excesso faz mal”: A Legitimidade Activa dos artigos 55.º/1/a e 9.º/1 CPTA.


“Nem tudo o que é em excesso faz mal”: A Legitimidade Activa dos artigos 55.º/1/a e 9.º/1 CPTA.



Contrariando o nosso estimado colega Tito Rendas, gostaríamos de exprimir as nossas maiores dúvidas relativamente à sua doutrina segunda a qual “tudo o que seja em excesso faz mal”. Isto porque, tirando as suas brilhantes conclusões relativamente à acção popular em geral, não cremos que seja verdadeira a afirmação acima exposta. Por exemplo:


- O saber não ocupa lugar, logo o excesso de conhecimentos apenas poderá ser benéfico.


- O excesso de filmes não faz mal a ninguém, a não ser que sejam do Quentin Tarantino ou de outro qualquer “pipoqueiro de hollywood”.


- Comida em excesso não faz mal: é sempre melhor do que a falta da mesma.


- Amor em excesso é sempre melhor do que amor em falta.


- Excesso de posts neste blog não é grande problema, antes pelo contrário, garante a não reprovação na cadeira, pelo menos directamente.

Tudo isto porque durante esta semana tivemos a infelicidade de ir assistir a uma aula prática, ainda, com “falta de excesso” de conhecimento doutrinário acerca da legitimidade processual activa nas acções administrativas especiais. Se soubéssemos demais (ou, em excesso), não pecaríamos por menos.


*

Breve enunciação das diferentes teorias acerca das posições substantivas dos particulares.


A questão é a de saber como se configuram as posições substantivas dos particulares em face da Administração. Elas podem, segundo alguma doutrina, ser reconduzidas a seis principais concepções.


- As posições dos particulares são uma “mera situação de interesse de facto que confere aos indivíduos legitimidade processual, uma vez que possuem um interesse próximo do da Administração”. No fundo os particulares não defendem nenhuma posição jurídica subjectiva face à Administração. É, nomeadamente, a posição de Laferrière, Hauriou ou de Machete).


- Elas são um “direito à legalidade" ou um "direito reflexo" que os indivíduos fazem valer no processo” (Jellinek ou Marcelo Caetano). É a posição da “Escola Subjectivista” francesa, defendida em Portugal por Marcelo Caetano. Segundo este autor, que cita Bonnard, o direito subjectivo é o “poder dos particulares de exigir dos órgãos e agentes da Administração a observância estrita dos preceitos legais que os vinculam” que serve ao mesmo tempo “os interesses privados dos particulares e o interesse público de uma Administração submissa à lei”. Mas vai-se ainda defender, através da teoria de Jellinek, a existência de uma noção objectiva de direitos subjectivos, os “direitos reflexos”: “os da esfera dos efeitos secundários que são uma consequência necessária da lei e os quais ela deve levar em conta, ou mesmo regular expressamente” (Bachof); essas posições de vantagem atribuídas pela lei aos particulares são-no apenas porque a lei o quer e enquanto ela o quer. São direitos reflexos porque o se conteúdo coincide com a lei objectiva, ficando na disponibilidade dela.


- Existem duas modalidades de posições jurídicas distintas: os direitos subjectivos e os interesses legítimos, “consoante o poder de vantagem do individuo resulte imediata e intencionalmente das normas jurídicas ou seja atribuído, apenas, de forma mediata e reflexa” (Zanobini e Freitas do Amaral). Para Freitas do Amaral, “tanto na figura de direito subjectivo como na do interesse legítimo, existe sempre um interesse privado reconhecido e protegido pela lei”. A diferença é que no direito subjectivo a protecção é directa e imediata, tendo o particular “ a faculdade de exigir à Administração pública um comportamento que satisfaça plenamente o seu interesse privado”, enquanto no interesse legítimo a protecção em causa é apenas indirecta ou reflexa, sendo que o particular apenas tem “a faculdade de exigir à Administração um comportamento que respeite a legalidade”. O direito subjectivo é “um direito à satisfação de um interesse próprio” e o interesse legítimo “um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.


- Existem duas modalidades de posições jurídicas distintas (ainda direitos subjectivos e interesses legitimos), mas que se distinguem agora “consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo” (Rui Machete).


- Existem duas modalidades diferentes, mas que se caracterizam agora por direitos subjectivos “clássicos” ou “activos” e por direitos subjectivos “novos” ou “reactivos” [“eventuais” ou “futuros”] (Enterría e Medeiros).


- Apenas existe “uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjectivos” (Bachof, Badura, Pereira da Silva). É a chama “teoria da norma de protecção” em que o conceito de direito subjectivo público foi-se progressivamente aperfeiçoando e alargando. Para que exista um direito subjectivo, é necessário que a norma jurídica preencha vários requisitos: ter carácter vinculativo e exclua a discricionariedade da Administração, ter sido emitida também para a protecção dos direitos dos particulares, e que “a sua atribuição tenha como efeito o facto de os interessados poderem recorrer por causa dela […] a meios destinados a obter uma determinada conduta por parte dos órgãos administrativos”. Dela tem de resultar, no fundo, uma situação de vantagem objectiva concedida de forma intencional ou através de um direito fundamental.


Influência da teoria adoptada na definição de “legitimidade processual”.


A discussão acerca da definição das posições jurídicas substantivas dos particulares face à Administração pode parecer não ter, à primeira vista, qualquer relevância na determinação do conceito de legitimidade processual (e no caso de que agora se trata, no conceito de legitimidade activa). Contudo, tem e é da maior importância prática, sendo que, como escreve o Professor Vasco Pereira da Silva no seu Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, “o entendimento do particular como titular de posições jurídicas substantivas face à Administração vai implicar uma mudança radical do modo de considerar a figura da legitimidade processual”. No fundo a interpretação do que seja um “interesse directo e pessoal” depende da posição adoptada relativamente às teses acima expostas


Diferentes Posições quanto à Legitimidade Activa


De inicio convem salientar que grande parte das querelas doutrinárias provêm de uma falta de rigor do legislador, muitas vezes por não se ter exprimido como lhe era devido. Esses casos são frequentemente casos onde, das duas uma: ou o legislador pura e simplesmente não conseguiu ser perceptível quanto àquilo que quis regular (usando, por exemplo, expressões ambíguas), ou então teve medo de não estar a ser inteligível e teve um especial cuidado na explanação daquilo que estava a regular, cuidado esse que se traduz na emissão de normas indecifráveis (nomeadamente, por parecerem ser contraditórias).


No nosso caso, o legislador “juntou o útil ao agradável” e decidiu incluir não só uma, mas as duas formas de “má legislação”: não se percebe bem o que quererá dizer “interesse directo e pessoal” (o que provoca “ondas doutrinárias” de imaginação), e, por outro lado, decidiu o legislador (para que ficasse bem claro!) inserir duas normas acerca da legitimidade activa [o artigo 9.º e o 55.º], em alguns aspectos pouco explicitas, senão contraditórias.


Porquê a expressão “Interesse Directo e Pessoal”?


Antigamente, quando se entendia que o particular, no processo, não era possuidor de nenhuma posição jurídica em face da Administração Pública, a figura da legitimidade, como escreve o Prof. Pereira da Silva, “adquiria uma importância desproporcionada”, isto porque era ela, e ela apenas, que determinaria se o particular podia ou não ser parte no processo: o que interessava era apenas a alegação de um mero interesse de facto e não, já, a afirmação de um direito subjectivo lesado.


Qual era então o critério para averiguar da legitimidade ou não do particular? Como a implementação deste tipo de recurso (segundo o Professor, um “recurso de legalidade”) deveria, no fundo, ter levado à adopção de uma “acção popular genérica” [acerca desta questão, ver o comentário do nosso colega Tito Rendas, “A Popularidade Amputada das Acções Populares”], pois qualquer cidadão poderia ser parte num processo desde que invocasse uma situação de violação da legalidade, e a sua vontade em corrigir esse facto, e tal, obviamente, não se verificou, sobretudo por uma questão prática (o possível – e muito provável – “entupimento” dos tribunais), o critério de filtro dos sujeitos que podiam ir a juízo interpondo recurso passou a ser, exclusivamente, o interesse processual.


Como se determina o enunciado “Interesse Processual”? Aqui Hauriou dá-nos uma boa ajuda. É que para este jurista, o interesse do particular para intervir no processo deve ser “directo, pessoal e legítimo”.


Deve ser “directo ou imediato” pois o interesse tem de ser actual e não meramente eventual, e porque a anulação do acto em causa deve ter como fundamento a “satisfação imediata ao reclamante, e não longínqua”.


Por outro lado, deve ser pessoal uma vez que o interesse não se deve confundir com o interesse inerente a uma acção popular: deve ser uma situação do particular (e apenas dele) em face do acto que este quer anulado.


Finalmente, o interesse deve ainda ser legítimo, isto é, resultar “de uma situação jurídica definida em face da Administração”.


Logo, o Interesse Processual afere-se em função do interesse em causa ser directo, pessoal e legítimo. Embora, na nossa ordem jurídica não se tenha, hoje, previsto como requisito (como defendia Marcelo Caetano) aquele último porque ele apenas é, como veremos mais adiante através da tese do Prof. Pereira da Silva, uma “mera decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo”.


Quais as diferentes Posições Doutrinárias acerca da Legitimidade Activa?


§ Prof. Vieira de Andrade e Prof. Aroso de Almeida - “A Acção Particular”


No entendimento deste professor, a "acção particular" prevista no artigo 55º n.º 1 alínea a) pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, i.e., a quem retirar imediatamente da anulação ou declaração de nulidade um qualquer benefício específico para a sua esfera jurídica.


Em virtude da última reforma do Contencioso Administrativo e em confronto com a lógica tradicional (tripartida: interesse pessoal, directo e legitimo) deixou de se exigir que o interesse seja "legítimo". Tal mudança teve como intuito acentuar a ideia de que basta um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida e não se exigindo sequer a titularidade por aquele de um interesse legalmente protegido (e não, obviamente, no sentido de permitir alegar-se um interesse “ilegítimo”). Ora este professor dispensa portanto a titularidade de um interesse legalmente protegido.


É portanto assim titular de um "interesse directo" quem retire (retirar) de forma imediata um determinado (qualquer) benefício da acção. E será é titular de um “interesse pessoal” quem retire esse benefício para a sua esfera jurídica mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjectiva lesada. Assim, em suma, não existiria um carácter directo do benefício quando este se mostre meramente eventual - este problema situando-se na fronteira entre a existência de verdadeira legitimidade e a mera necessidade de protecção judicial. Por outro lado quanto ao interesse pessoal, o professor admite que, por exemplo, os associados de uma pessoa colectiva poderão a título individual recorrer de actos que produzam efeitos na esfera jurídica dessa mesma associação.


No mesmo sentido, o Prof. Aroso de Almeida afirma que “a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas […] basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto […] traz, pessoalmente a ele, uma vantagem directa (ou imediata) ”. Mais, “ como é da tradição do nosso contencioso administrativo, a anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos pode ser, […] pedida a um tribunal administrativo […], no sentido que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de resultar dessa anulação ou declaração de nulidade”.


§ Prof. Pereira da Silva – “ O Direito de Acção por Privados”


No artigo 55º n.º 1 alínea a) do CPTA que se refere à legitimidade activa está em causa o exercício do direito de acção usado por privados que defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação daquilo a que o professor chama de " titularidade de posições subjectivas de vantagem" em face da Administração Pública.


O professor refere-se ao “interesse pessoal e directo” como sendo um direito subjectivo em sentido amplo, rejeitando por isso a distinção tradicional tripartida que diferencia e separa direitos subjectivos em sentido restrito, interesses legítimos e interesses difusos ou os então denominados direitos de 1ª, 2ª e 3ª categoria.


Desta forma quando a norma especial do artigo 55º refere “interesses directos e pessoais” tal significa que gozam da acção para defesa de interesses próprios todos os indivíduos que demonstrem ser titulares de uma posição jurídica de vantagem ou sejam parte na relação material controvertida. Isto porque, como escreve o Prof. Pereira da Silva, “o carácter pessoal e legítimo do interesse é uma mera decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo. O interesso é pessoal, porque o particular alega ser titular de um direito, que se encontra na sua esfera jurídica e que foi lesado por uma conduta ilegal da Administração; e é legítimo, porque esse direito lhe foi conferido pelo ordenamento, através de uma norma atributiva de um direito ou através da imposição, em seu benefício, de um dever à Administração”.


*


Conclusão


Em termos teóricos, estas duas doutrinas conduzem a resultados distintos. Por um lado a posição dos Profs. Vieira de Andrade e Aroso de Almeida traduz uma concepção mais ampla conduzindo a um conceito mais alargado de legitimidade activa processual, aferida pelo “interesse directo e pessoal” dos particulares, podendo ser um direito subjectivo, um interesse legalmente protegido ou um potencial benefício/utilidade na procedência da acção (também baseado na letra da lei do artigo 26.º/2 CPC). Possibilitaria em princípio uma maior protecção dos particulares contra a actividade administrativa. Contudo, daí adviria forçosamente uma desvantagem que poderia por em causa o próprio intuito da “acção particular”, i.e., transformaria o contencioso dos particulares numa “gigantesca acção popular”. Por outro lado, a teoria subjectivista do Prof. Pereira da Silva leva a uma mais restrita legitimidade processual, pois apenas a têm aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração ou sejam partes da relação material controvertida.


Em termos práticos, quer se adopte uma ou outra posição será sempre difícil determinar um critério legal suficientemente preciso para que o juiz possa decidir liminarmente e sem sombra de dúvida um qualquer caso controvertido. Assim sendo, acabará sempre por ter o juiz de analisar casuisticamente cada situação controvertida de forma a determinar se está ou não em causa um interesse directo e pessoal, não se distanciando da letra da lei.


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Bibliografia:


- AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2003.

- PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Almedina, 2009.

- PEREIRA DA SILVA, VASCO, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares - Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação, Coimbra, 1997.

- PAIS DO AMARAL, JORGE AUGUSTO, Direito Processual Civil, Almedina, 2009.

- VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, A Justiça Administrativa, Almedina, 2007.




Francisco Mendonça e Moura – 140105519;

João Marques Ribeiro – 140106012.