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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Requerimento de Providência Cautelar por parte do Ministério Público - Turma 3

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante,

O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do CPTA, vem, perante V. Exa., intentar contra:

O Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Infância Traumática, 1006021 Seixal – Fernão Ferro

e

A Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande

requerimento de providência cautelar para intimação à abstenção de uma conduta por parte da administração e de um particular, na pendência do processo principal de acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, e acção de declaração de invalidade de contrato administrativo, como resulta do artigo 114º, n.º 1 c) do CPTA:

§ 1 – DOS FACTOS:

1.º
Atende-se, para este efeito, aos números 3.º e 4.º do elenco de factos a que se procedeu no processo principal.

§ 2 – DO DIREITO:

2.º
O efectivo avanço das obras, ao abrigo de um contrato administrativo que, além de sujeito a uma ineficácia stricto sensu, se afigura ilegal e conducente à violação de disposições constitucionais, representa uma situação de profunda injustiça material a que o Ministério Público, na sua qualidade de vigiante da legalidade e dos interesses gerais, não poderá ficar indiferente.

3.º
No presente caso, a continuação da construção de uma auto-estrada cujo acto de concessão, declarado ilegal pelo Tribunal de Contas, consubstancia, ademais, uma violação da CRP, atacado que está a ser o princípio da boa administração e da saúde orçamental, pressagiando-se, desde já, com profunda preocupação da nossa parte, as habituais derrapagens financeiras a que os processos de obras públicas já nos habituaram, por cá.

4.º

A legitimidade do Ministério Público para o requerimento em apreço funda-se artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2, f) do CPTA, sendo que, conjugando o artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do CPTA, conclui-se que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos para que seja concedida uma providência cautelar de natureza antecipatória, como a que agora se solicita. Deste modo, terá de existir periculum in mora, fumus boni iuris qualificado ou manifesto e proporcionalidade em sentido estrito (na vertente do equilíbrio).

5.º
No presente caso, o requisito do periculum in mora – que, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA, significa um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal” – parece radicar a sua existência no facto de a ilegalidade dos contratos de empreitada e concessão ser ultrapassada pelo efectivo avanço das obras, com o consequente dispêndio crescente de despesa pública, a par de uma progressiva lesão da saúde ambiental. De facto, não se afigura razoável prosseguir numa situação de ilegalidade, quer formal, quer material, desaprovada pelo próprio Tribunal de Contas, na qual está em causa, repetimos, a aplicação de quantias públicas e, portanto, de todos nós.

6.º
No que concerne à exigência de fumus boni iuris, que se trata da probabilidade de procedência da acção principal, isto é, da probabilidade de o autor obter ganho de causa segundo um critério de evidência da atendibilidade da sua pretensão, avaliação que caberá sempre ao juiz, cremos, concretamente, que a recusa do visto prévio, bem como a violação de princípios constitucionais sugerem, de forma clara, uma situação de ilegalidade, que não poderá deixar de conduzir à procedência da acção de condenação à abstenção de comportamentos e à declaração de invalidade dos contratos em causa.

7.º
Por outro lado, reconhece-se também o preenchimento do requisito da proporcionalidade, exigido no artigo 120.º, n.º 2, que preconiza que os efeitos gerados pela providência cautelar requerida sejam menos gravosos do que os prejuízos resultantes da não adopção dessa mesma providência. Sucede, in casu, que o prejuízo resultante da não adopção da providência – que corresponderia, já se disse, à manutenção de facto de uma situação declarada ilegal pelo TC, com consequências para o Tesouro – não poderá ceder perante os prejuízos resultantes da adopção da mesma. Nem se invoque a suspensão dos contratos de trabalho, com as repercussões nos agregados familiares das partes trabalhadoras, ou a despesa desnecessária que adviria dos custos de manutenção e fiscalização da obra suspensa, ou ainda o atraso da construção e alargamento do prazo de finalização, com as inerentes consequências a nível orçamental e de interesse público, pois do que se trata é precisamente de salvaguardar a saúde orçamental e o interesse público, consubstanciado – é certo – numa rede de comunicações pluridimensional, mas com o respeito dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da boa administração.

8.º Tratando-se de requisitos cumulativos, que damos por inelutavelmente verificados, nada parece opor-se ao presente pedido.

§ 3 – DO PEDIDO:

9.º
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a providência cautelar requerida e o consequente pedido para a suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401 "Para Sítio Nenhum” ser considerados procedentes, por estarem reunidos os seus pressupostos de facto e de Direito.


Os Procuradores Adjuntos

Catarina Gamito
Teresa Street de Arriaga e Cunha
Francisco Guerreiro Nunes
Francisco de Oliveira Pegado
Luís Froes

Petição Inicial - Acção Pública - Turma 3

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante,

O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do CPTA, vem, perante V. Exa., intentar contra:

o Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Infância Traumática, 1006021 Seixal – Fernão Ferro

e

a Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande

acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária e acção de declaração de invalidade de contrato administrativo

a que procede nos termos e com os fundamentos seguintes:

§ 1 – DOS FACTOS:

1.º
No dia 22 de Setembro de 2009, e após lançamento de concurso público realizado pelo Instituto Estradas de Portugal, de acordo com o disposto na resolução de Ministros nº000/o8, de 13 de Janeiro, deu-se a celebração dos contratos públicos de empreitada e de concessão da auto-estrada A/5401 “Para sítio nenhum”, com a extensão de 25 km, à Empresa Paisagens de Alcatrão SA.

2.º
No passado dia 4 de Dezembro, veio o Tribunal de Contas recusar a concessão de visto prévio à obra, com fundamento na invalidade dos contratos acima referidos. Na sentença proferida, invocou-se a razão prevista na alínea b) do n.º3 do artigo 44.º da Lei nº98/97, de 26 de Agosto, ou seja, a sujeição a encargos sem cabimento consubstanciada por estes negócios jurídicos.

3.º
Não obstante, o Instituto de Estradas de Portugal e a empresa construtora, “Paisagens de Alcatrão”, recusaram o cumprimento da decisão do tribunal, alegando que ela “não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

4.º
As obras prosseguiram até à data.

5.º
A construtora Auto-Betão, preterida no concurso público, veio, entretanto, intentar acção em ordem a forçar o cumprimento da sentença do Tribunal de Contas.

§ 2 – DO DIREITO:

6.º
Nos termos do artigo 9.º n.º 2 do CPTA, é concedida ao autor público a qualidade de sujeito activo de Contencioso Administrativo, na sua dimensão de função predominantemente objectiva, de tutela da legalidade e dos interesses públicos, que agora se pretende realizar de forma imediata.

7.º
Nessa medida, incumbe ao Ministério Público prosseguir a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente nos domínios do urbanismo, do ordenamento do território, do ambiente e do património cultural, como se extrai do já referido artigo 9.º n.º 2.

8.º
Nos termos do citado preceito, goza o autor de legitimidade activa para intentar acção pública, sendo que, uma vez que se está em sede de acção comum, nenhum problema se suscita quanto à tempestividade, por a regra ser, nos termos do 41.º, n.º 1 do CPTA, a de que a acção pode ser proposta a todo o tempo.

9.º
A primeira questão respeita ao problema de saber quais os efeitos da falta de concessão de visto prévio por parte do TC. Na verdade, é a própria lei que, no artigo 45.º, n.º 1 e n.º 2 da, dispõe que, quanto aos “contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”, “a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica” dos mesmos, “após a data da notificação”. Donde que a recusa do visto prévio, decorrente da existência, sustentada pelo TC, de vícios de natureza formal e material no contrato de concessão – e note-se, a propósito, que o critério da concessão terá sempre de ser um critério de legalidade, logo jurídico, e nunca uma opção política, assente em considerações de oportunidade e mérito –, deva conduzir à imediata suspensão das obras de construção da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum”, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, c) do CPTA, por estar em causa a própria legalidade da empreitada e concessão.

10.º
Doutra banda, certo é que, na base da decisão do TC, terá estado, entre outras razões, o entendimento de que estes contratos de empreitada e concessão comportariam um insustentável empolamento dos custos. Prescreve, não sem consequências de maior sobre o tema de que ora se trata, o artigo 101.º da CRP que “o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social” [sublinhado nosso]. Outra não poderia ser, num Estado de Direito, a indicação dada pela Lei Fundamental ao poder político em matéria de despesa pública. Soma-se, assim, à desconformidade do procedimento contratual com normas imperativas de natureza formal, o facto de em causa estar a defesa do interesse público respeitante à utilização e disposição dos dinheiros dos contribuintes. Aqui, estaremos já, é certo, no plano da valoração político-jurídica da oportunidade e da razoabilidade de tal empreendimento – valoração a que atribuímos conteúdo negativo. Deste modo, não se vislumbra que a consequência que pese sobre tais contratos seja outra que não a obtenção de sentença constitutiva de declaração de invalidade, segundo o disposto nos artigo 37.º, n.º 2, h) e 40.º, n.º 1, b) do CPTA, por violação do princípio da proporcionalidade – na medida em que o interesse geral da edificação de uma sofisticada e ampla rede de comunicações não poderá nunca autorizar um dispêndio excessivo de fundos públicos –, com a consequente nulidade, nos termos do 284.º, n.º 2 do CCP e 133º, n.º 2, d) do CPA, ou, no mínimo, anulabilidade, de acordo com artigo 284.º, n.º 1 do CCP.

§ 3 – DO PEDIDO:

11.º
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, com a consequente declaração de invalidade do contrato e condenação dos réus à abstenção do comportamento, isto é, a cessação imediata das obras.

Os Procuradores Adjuntos

Catarina Gamito
Teresa Street de Arriaga e Cunha
Francisco Guerreiro Nunes
Francisco de Oliveira Pegado
Luís Froes