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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Petição Inicial do Ministerio Publico - Turma 1

Proc. N.ºXXX

Petição Inicial do MINISTERIO PUBLICO

Exmo. Senhor Juiz de Direito

Do Tribunal Administrativo de Círculo de Sítio Nenhum.

O Ministério Publico (doravante, MP), representado pelo Procurador da Republica “Fulano Tal” e pelo Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”,

Vem por esta via apresentar um Requerimento de Providencia Cautelar Conservatória com vista à suspensão da eficácia do contrato de concessão de obras publicas celebrado pelas entidades infra referidas,

bem como

Intentar uma Acção Pública de Impugnação Urgente do Acto de Adjudicação do Contrato de Concessão e Empreitada da Auto-Estrada A/5401 emitido pelo Instituto das Estradas de Portugal (doravante, IEP) com sede na Rua Via Rápida, em favor da Empresa “Paisagens de Alcatrão” (doravante, EPA), sociedade anónima, com capital social de 1.000.000€, com sede na Rua Massacre Ambiental, com o nº 70096971 na conservatória do Registo Comercial de Palma de Baixo,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – dos Factos

1º

No dia 01 de Junho de 2009 foi celebrado um contrato público de empreitada e concessão da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum” entre o IEP e a EPA.

2º

No dia 01 de Novembro de 2009, o Tribunal de Contas considerou ser inválido o contrato supra referido, não concedendo o respectivo visto prévio para o inicio da obra.

3º

Os juízes do Tribunal de Contas entenderam que o IEP deveria ter realizado, antes sequer de ter lançado o concurso de adjudicação, um comparador público (estudo que avalia se, sozinho, o Estado conseguiria resultados tão eficientes como os que alcançaria com um privado).

4º

O Tribunal de Contas entendeu ainda não terem sido adoptadas as devidas aprovações ambientais (Declaração de Impacto Ambiental, doravante, DIA).

5º

O Tribunal de Contas entendeu, por último, ter havido uma mudança de requisitos a meio do concurso fundada em alteração das circunstâncias, o que veio a beneficiar a EPA.

6º

O IEP e o EPA recusaram o cumprimento da decisão do Tribunal por não ter “ qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

7º

As obras prosseguiram mesmo contra a decisão proferida pelo Tribunal.

8º

Além da recusa do cumprimento da decisão do Tribunal, a continuação da obra põe em causa a preservação da fauna e flora típica da região praticamente em vias de extinção.

II – do Direito

8º

Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para a apreciação do litigio em causa, por força da 1ªparte da alínea f) do número 1 do art. 4.º do ETAF

9º

Nos termos do nº1 do artigo 219º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante, CRP), do artigo 1º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, do artigo 9º nº2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e ainda do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF), e do art. 55.º/1, alínea b) do CPTA tem o MP legitimidade activa para requerer a providência cautelar em questão e intentar a acção pública de impugnação urgente do acto de adjudicação do contrato de concessão e empreitada supra referidos.

10º

O acto de adjudicação em causa é impugnável uma vez que constitui uma decisão materialmente administrativa proferida por uma entidade privada (IEP) que se encontra a actuar ao abrigo de normas de direito administrativo, nos termos e para os efeitos do art. 51.º/2, in fine.

11º

Quanto à tempestividade, o requerimento da providencia cautelar pode ser apresentado juntamento com a petição inicial do processo principal, ora em questão, nos termos do art. 114.º/1, alínea b) do CPTA.

12º

Quanto ao processo urgente (100.º e ss. CPTA) , o acto administrativo supra citado deve ser impugnado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou da data de conhecimento do acto (101.º CPTA)

13º

Isto porque, deve considerar-se meramente anulável o acto de adjudicação nos termos dos artigos seguintes: 135.º e 133.º (a contrario) do Codigo de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), e 284.º/1 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP). Cai na regra geral da anulabilidade por não se enquadrar em nenhum dos casos excepcionais da nulidade, nomeadamente a alínea d) do número 2 do art. 133.º do CPA ou ainda da primeira parte do número 1 do mesmo artigo.

14º

Assim, como referido no artigo XX, aplica-se o regime excepcional do 101.º CPTA e não, já, o regime geral do artigo 58.º/1 CPTA (impugnação de actos nulos) onde o acto seria impugnável a todo o tempo.

15º

Logo o acto pode ser impugnado na presente petição inicial. Existe tempestividade.

16º

Encontram-se verificados todos os pressupostos processuais necessários.

17.º

Esta em causa uma providência cautelar conservatória porque se pretende a suspensão da eficácia de uma acto administrativo já emitido. Visa-se manter o satus quo ex-ante e impedir que a acticidade administrativa (através da IEP) produza os seus efeitos.

18º

Quanto aos pressupostos da Providencia Cautelar: o requisito do periculum in mora está verificado, nos termos do art. 120.º/1, alínea b).

19º

A fundamentação para o receio da constituição de uma situação de facto consumado é a inevitabilidade da conclusão da obra se contra ela nada for feito.

20º

A não adopção da providência cautelar implicará graves prejuízos de difícil reparação para os interesses do Estado Português: estar-se ia a admitir uma violação ao Principio da legalidade dificilmente reparável a posteriori (ilegalidade por violação de lei dos arts. 6.º/1, alínea c) do DL 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL 141/2006, de 27 de Julho; n.º 29 do Programa de Concurso; Artigo 100º n.º 1 e 2 do DL 59/2009, DE 2 DE Março; Artigos 9º n.º 2, 10.º e 14º n.º 1 do DL 197/99, de 8 de Junho; Artigo 62º n.º 4 do DL 59/99, de 2 de Março). Acresce ainda que o contrário seria permitir que o estado português ficasse desfalcado no montante na ordem dos 500 milhões de euros por força de uma alteração imprevista (e imprevisível) dos requisitos contratuais.

21º

Requisito do Fumus Boni Iuris: existe suficiente fundamentação quanto a esta pretensão (supra as normas referidas no artigo 20.º). Cfr. ainda alínea b).

22º

O requisito da Proporcionalidade (n.º 2 do artigo 120º) mostra-se de grande dificuldade de averiguação. Pergunta-se, em concreto, se o prejuízo da continuidade da obra é susceptível de ser superior aos prejuízos da não continuação da mesma.

Admitir a continuidade da obra traduz-se em derrapagens elevadíssimas no valor da mesma.

Por outro lado, dar procedência à providência cautelar que impede a continuação da obra, implicará, é certo, também ela, o pagamento superveniente de elevadas indemnizações contratuais.

Contudo, e de acordo com os mais conceituados economistas portugueses, não é de acreditar que as referidas indemnizações sejam de valor superior ao custo inicial da obra, quanto mais ao valor final e agravado desta.

23º

Em obediência ao art. 78º n.º 2 alínea m) do CPTA, junto seguem pareceres do Prof. Doutor César das Neves e do saudoso Prof. Doutor Paul Samuelson, no sentido supra defendido.

24º

Estão preenchidos os requisitos da providência cautelar conservatória exigidos pelo art.120º do CPTA.

25º

Estando verificados todos os pressupostos processuais supra enunciados, nada obsta à aplicação dos trâmites especiais previstos nos artigos 100º e ss do CPTA, referentes aos processos urgentes de impugnação de actos administrativos no âmbito do contencioso pré-contratual.

26º

Nos termos do art. 3º n.º 1 alínea g) do Estatuto do Ministério Público (doravante, EMP) tem o MP competência para pedir ao presente Tribunal a execução, por parte do IEP e do EPA, da sentença proferida pelo TC.

27º

O prévio entendimento é reforçado por um argumento de interpretação literal da epígrafe do artigo 214º da CRP e por um argumento de interpretação sistemática da Constituição (Parte III, Título V, Capítulo II) dos quais se pode retirar que o Tribunal de Contas é um tribunal inserido no sistema jurisdicional português usufruindo as suas sentenças da mesma força vinculativa dos restantes tribunais.

28º

O valor da causa é de aproximadamente 483 milhões de euros.

[Tratando-se de uma hipótese meramente académica não temos especifica fundamentação para o valor da causa. Contudo, tendo em conta um caso real e bastante parecido com o presente caso, partimos do valor da causa deste – 2.900 Milhões de Euros – e dividimos o mesmo pelo total de auto-estradas nele envolvidas – 6].

III – Do pedido

29º

Pelos motivos acima descritos, pede-se ao Tribunal, na figura do Exmo. Senhor Juiz, que ordene:

- A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO DE ADJUDICAÇÃO POR MEIO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR;

- A IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO PROCESSO URGENTE RELATIVO AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;

- A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Procurador da Republica “Fulano Tal” e o Procurador-Adjunto “Fulano Aquele”.

Os alunos,

Ana Henriques - nº 140106027

Filipa Arrobas da Silva - nº 140106135

Francisco Mendonça e Moura - nº 140105519

João Pedro Marques - nº 140106012

Mª Francisca Vicente - nº 140106004

sábado, 17 de outubro de 2009

Novo desafio


Caros colegas,


Gostaríamos de lançar mais um desafio: que tal dissertar um pouco acerca da influência europeia no Contencioso Administrativo português?



Saudações académicas,

O TRIO “As Traumatizadas no Contencioso Administrativo”
(Ana Sardinha Tavares Festas, Ana Festas Henriques, Maria Francisca Vicente)

Não à União do Processo Administrativo com o Processo Civil - Um brevíssimo ensaio

Caros colegas,


É com todo o gosto que aceitamos o desafio proposto pelo nosso colega Filipe Simões em que reflectiremos sobre uma eventual união entre a lei do Processo Civil e a lei do Processo Administrativo.

Primeiramente, é relevante mencionar que o próprio artigo 1º do CPTA admite a possibilidade de o processo nos tribunais administrativos reger-se, ainda que a título supletivo, pela lei processual civil.

Outra importante referência do CPTA à lei processual civil é o artigo 35º que pretende aplicar o processo declarativo, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima (artigo 461º do CPC), aos casos expressamente previstos no título II do CPTA. E, mais uma vez, prevê-se a aplicação subsidiária da lei processual civil aos casos previstos nos títulos III e IV deste Código. De facto, esta norma do CPTA sustenta fortemente a tese favorável à união da lei do Processo Administrativo à lei do Processo Civil.

Um outro argumento poderá ser, tal como o nosso colega sublinhou, o facto de se poderem encontrar inúmeras disposições no CPTA que evidenciam a íntima conexão entre ambos os processos (artigos 78º e seguintes; artigo 43º).

No entanto, é necessário ter em consideração que o Contencioso Administrativo é uma disciplina autónoma, que contém regras e valores próprios, “composto por diversas jurisdições que gozam de igual dignidade”.

Ainda que a Justiça Administrativa aplique normas processuais civis, o seu fundamento é diverso, sendo o artigo 268º, nº 4 uma pedra angular do modelo constitucional deste poder judicial, na medida em que consagra o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a Administração.

É de salientar que o próprio princípio da prossecução do interesse público está sempre subjacente a toda a actividade administrativa, como a estrela polar que nos guia e que nos ilumina. Nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 266º, “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Citando GARCÍA DE ENTERRÍA, “ o direito administrativo é feito de um equilíbrio entre privilégios e garantias. Em última instância, os problemas jurídico-administrativos traduzem-se em procurar esse equilíbrio, assegurando-o quando ele é encontrado e reconstruindo-o quando se perdeu”. Subscrevendo a opinião do Professor SÉRVULO CORREIA, “o direito privado, como direito comum à generalidade das pessoas, rege a gestão privada, ao passo que a gestão pública constitui o objecto de um direito original, cuja especificidade decorre da razão de ser das entidades”. Com vista a ilustrar a relevância do interesse público, é de mencionar que no caso da expropriação sacrificam-se interesses particulares (ainda que sempre com base legal e mediante o pagamento de uma justa indemnização), prevalecendo o princípio do interesse público.

Gostaríamos, também, de rebater o argumento cuja base se encontra no artigo 35º do CPTA, visto que as matérias de processo administrativo especial revestem-se de maior importância, dada a sua frequência actual.

Além disso, não deixa de ser importante dizer-se que a especialização dos tribunais administrativos contribui para a melhor resolução de litígios nesta área, uma vez que os juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal beneficiam de um conhecimento mais aprofundado nestas matérias. Ainda a respeito da especialização dos tribunais administrativos e fiscais, soubemos esta semana, na aula teórica do Prof. Vasco Pereira da Silva, que o CEJ abrirá concurso em Dezembro, pela primeira vez, para o curso de formação inicial de magistrados judiciais para os tribunais administrativos e fiscais. Tal vem reforçar a “separação das águas”.

Apesar das tradicionais fronteiras entre o Contencioso Administrativo e o Processo Civil terem sofrido esbatimentos, assistindo-se a uma “fuga para o direito privado”, cremos que a razão para a separação entre ambos reside no fundamento que subjaz a cada um. Como tal, fará sentido, a continuidade da existência de fronteiras entre ambos, a fim de evitar uma “promiscuidade” entre o Processo Administrativo e o Processo Civil. A nosso ver, a tese favorável à união do Processo Administrativo e do Processo Civil não merece, pois, aceitação.



Aguardamos qualquer comentário.



Saudações académicas,
O TRIO “As Traumatizadas no Contencioso Administrativo”
(Ana Sardinha Tavares Festas, Ana Festas Henriques, Maria Francisca Vicente)



BIBLIOGRAFIA:

- PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Novembro de 2005
- ESTORNINHO, MARIA JOÃO, A Fuga para o Direito Privado – Contributo para o estudo da actividade de direito privado da Administração Pública, Coimbra, Agosto de 1999