quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Petição Inicial - Acção Pública - Turma 3

Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante,

O Ministério Público, através dos seus representantes, que a esta subscrevem, no uso das suas atribuições legais, nos termos do artigo 9.º n.º 2 do Código do CPTA, vem, perante V. Exa., intentar contra:

o Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Infância Traumática, 1006021 Seixal – Fernão Ferro

e

a Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), pessoa colectiva n.º 140 106 083, com sede na Avenida da Esquizofrenia Contenciosa, n.º 30, Pedrógão Grande

acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária e acção de declaração de invalidade de contrato administrativo

a que procede nos termos e com os fundamentos seguintes:

§ 1 – DOS FACTOS:

1.º
No dia 22 de Setembro de 2009, e após lançamento de concurso público realizado pelo Instituto Estradas de Portugal, de acordo com o disposto na resolução de Ministros nº000/o8, de 13 de Janeiro, deu-se a celebração dos contratos públicos de empreitada e de concessão da auto-estrada A/5401 “Para sítio nenhum”, com a extensão de 25 km, à Empresa Paisagens de Alcatrão SA.

2.º
No passado dia 4 de Dezembro, veio o Tribunal de Contas recusar a concessão de visto prévio à obra, com fundamento na invalidade dos contratos acima referidos. Na sentença proferida, invocou-se a razão prevista na alínea b) do n.º3 do artigo 44.º da Lei nº98/97, de 26 de Agosto, ou seja, a sujeição a encargos sem cabimento consubstanciada por estes negócios jurídicos.

3.º
Não obstante, o Instituto de Estradas de Portugal e a empresa construtora, “Paisagens de Alcatrão”, recusaram o cumprimento da decisão do tribunal, alegando que ela “não tem qualquer alcance prático, pois apenas dificulta os pagamentos, não impedindo que as obras continuem a decorrer com toda a normalidade”.

4.º
As obras prosseguiram até à data.

5.º
A construtora Auto-Betão, preterida no concurso público, veio, entretanto, intentar acção em ordem a forçar o cumprimento da sentença do Tribunal de Contas.

§ 2 – DO DIREITO:

6.º
Nos termos do artigo 9.º n.º 2 do CPTA, é concedida ao autor público a qualidade de sujeito activo de Contencioso Administrativo, na sua dimensão de função predominantemente objectiva, de tutela da legalidade e dos interesses públicos, que agora se pretende realizar de forma imediata.

7.º
Nessa medida, incumbe ao Ministério Público prosseguir a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente nos domínios do urbanismo, do ordenamento do território, do ambiente e do património cultural, como se extrai do já referido artigo 9.º n.º 2.

8.º
Nos termos do citado preceito, goza o autor de legitimidade activa para intentar acção pública, sendo que, uma vez que se está em sede de acção comum, nenhum problema se suscita quanto à tempestividade, por a regra ser, nos termos do 41.º, n.º 1 do CPTA, a de que a acção pode ser proposta a todo o tempo.

9.º
A primeira questão respeita ao problema de saber quais os efeitos da falta de concessão de visto prévio por parte do TC. Na verdade, é a própria lei que, no artigo 45.º, n.º 1 e n.º 2 da, dispõe que, quanto aos “contratos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”, “a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica” dos mesmos, “após a data da notificação”. Donde que a recusa do visto prévio, decorrente da existência, sustentada pelo TC, de vícios de natureza formal e material no contrato de concessão – e note-se, a propósito, que o critério da concessão terá sempre de ser um critério de legalidade, logo jurídico, e nunca uma opção política, assente em considerações de oportunidade e mérito –, deva conduzir à imediata suspensão das obras de construção da auto-estrada A/5401 “Para Sítio Nenhum”, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, c) do CPTA, por estar em causa a própria legalidade da empreitada e concessão.

10.º
Doutra banda, certo é que, na base da decisão do TC, terá estado, entre outras razões, o entendimento de que estes contratos de empreitada e concessão comportariam um insustentável empolamento dos custos. Prescreve, não sem consequências de maior sobre o tema de que ora se trata, o artigo 101.º da CRP que “o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social” [sublinhado nosso]. Outra não poderia ser, num Estado de Direito, a indicação dada pela Lei Fundamental ao poder político em matéria de despesa pública. Soma-se, assim, à desconformidade do procedimento contratual com normas imperativas de natureza formal, o facto de em causa estar a defesa do interesse público respeitante à utilização e disposição dos dinheiros dos contribuintes. Aqui, estaremos já, é certo, no plano da valoração político-jurídica da oportunidade e da razoabilidade de tal empreendimento – valoração a que atribuímos conteúdo negativo. Deste modo, não se vislumbra que a consequência que pese sobre tais contratos seja outra que não a obtenção de sentença constitutiva de declaração de invalidade, segundo o disposto nos artigo 37.º, n.º 2, h) e 40.º, n.º 1, b) do CPTA, por violação do princípio da proporcionalidade – na medida em que o interesse geral da edificação de uma sofisticada e ampla rede de comunicações não poderá nunca autorizar um dispêndio excessivo de fundos públicos –, com a consequente nulidade, nos termos do 284.º, n.º 2 do CCP e 133º, n.º 2, d) do CPA, ou, no mínimo, anulabilidade, de acordo com artigo 284.º, n.º 1 do CCP.

§ 3 – DO PEDIDO:

11.º
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, com a consequente declaração de invalidade do contrato e condenação dos réus à abstenção do comportamento, isto é, a cessação imediata das obras.

Os Procuradores Adjuntos

Catarina Gamito
Teresa Street de Arriaga e Cunha
Francisco Guerreiro Nunes
Francisco de Oliveira Pegado
Luís Froes

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Contestação à Acção Popular – Turma 3

A Estradas de Portugal, IP, doravante designada por EP, com sede na Rua da Boaventura, n.º 33, vem por este meio contestar a acção nº001/2009 intentada por Associação de Moradores de Vila Pouca de Saúde, associação privada sem fins lucrativos, com sede na Rua da Tosse Convulsa nº13, freguesia de Pulmonares, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 13130000
O que faz nos seguintes termos:

DOS FACTOS


Está a ser utilizada a mais alta tecnologia, nomeadamente o “super ambientador 2010” que reduz em 99.7 % a poluição criada pelas obras. Assim se contrariam os artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial.


Têm sido tomadas todas as diligências necessárias à minimização do impacte ambiental, tendo sido tomado em consideração a fisionomia peculiar da região circundante.

DO DIREITO


Em conformidade com o artigo 6º alínea d) do Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas, foi emitida uma Declaração de Impacte Ambiental previamente ao lançamento da parceria público-privada.


O artigo 66º da Lei Fundamental consagra um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, mas não pode este ser entendido de maneira absoluta. É duvidoso que se possa falar num direito à não poluição. Este tem sempre que ser ponderado com outros possíveis direitos.


Entende-se assim que, face à prossecução do interesse público (também este previsto na Constituição, no artigo 266º, nº1) deve o direito ao ambiente ser limitado numa lógica de ponderação.


Se assim não fosse, no limite, o direito ao ambiente seria um entrave à evolução do país.



Por todas as razões supramencionadas, o tribunal deve ter em conta na ponderação entre os interesses públicos em causa, que os danos que resultariam da adopção da providência cautelar seriam superiores àqueles que resultariam da sua recusa.

DO PEDIDO


Pede-se portanto ao tribunal que julgue improcedente o pedido do autor popular.
Junta: Declaração de Impacte Ambiental.

Os Advogados,
Inês Caprichoso n.º 140106049
João Brito n.º 140106059
Guilherme Fontes n.º 140106091

Recurso para o Plenário do Tribunal de Contas – Turma 3

A Estradas de Portugal, IP, doravante designada por EP, com sede na Rua da Boaventura, n.º 33, vem por este meio interpor recurso para o Plenário do Tribunal de Contas, doravante designado por TC, nos termos do artigo 96.º n.º 1 alínea b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), da decisão de recusa do visto prévio ao contrato de concessão da auto-estrada A/5401,

O que faz nos seguintes termos:

1. O contrato de concessão em causa não está sujeito à jurisdição do TC, nomeadamente em sede de fiscalização prévia, por lhe ser aplicável o artigo 48º da LOPTC, o qual dispensa daquela fiscalização o contrato de obras públicas quando reduzido a escrito.

2. Donde resulta que o TC é incompetente em razão da matéria.

3. Note-se que a EP não vai ter com este contrato qualquer tipo de despesa ou encargos, directos ou indirectos, durante os próximos 5 anos.

4. Ainda que assim não se entenda, o contrato não padece de qualquer vício formal por falta de elaboração de um “Comparador do sector público”, uma vez que nunca tinha sido exigido tal estudo e deve existir uma protecção in contraendo, tendo em conta o princípio da boa fé na formação dos contratos.

5. A dita protecção é unanimemente reconhecida pela doutrina tanto no domínio do Direito Privado, como na esfera do Direito Administrativo.

6. Como tal, é de extrema má fé fazer depender a validade do contrato de um estudo, nunca antes exigido em situações idênticas, o que consubstancia, de per si, uma violação do princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

7. Deve-se também ter em conta que, para efeitos do contrato de concessão, entende-se por “Refinanciamento da Concessão”, a “alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou a alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto, mesmo que directo, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou, (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado (cfr. cláusula 7ª do Contrato de Concessão- documento 1, em anexo).

8. Efectivamente, inclui-se no contrato de concessão celebrado com a empresa construtora “Paisagens de Alcatrão” uma cláusula de refinanciamento, o que, face a uma anunciada melhoria da situação económico-financeira global, se configura numa situação ainda mais vantajosa do que a inicialmente prevista para a EP.

9. Veja-se ainda que a discrepância das pontuações globais atribuídas às propostas a concurso entre a 1ª e a 2ª fase deste procedimento pré-contratual, se ficou a dever a uma significativa degradação do clima económico e financeiro decorrente da gravíssima, e por todos sobejamente conhecida, crise financeira global.

10. Assim, observou-se um aumento significativo do pricing global de financiamento, sendo que os spreads associados à banca comercial aumentaram, bem como a imaturidade do financiamento.

11. O reflexo directo dessa alteração na conjuntura mundial consubstanciou-se num acréscimo dos encargos financeiros com a banca comercial, factos totalmente alheios à responsabilidade da EP que, por sua vez, influenciaram a diferença verificada nos montantes finais acordados.

12. Pelo que se qualifica como falaciosa a conclusão do TC, visto que este tribunal não teve em conta nem a actual crise económica, com todas as suas repercussões, nem a existência da referida cláusula de refinanciamento, que permitirá reduzir os custos finais do contrato.

13. E mesmo que, ad absurdum, os supra-mencionados argumentos fossem indevidamente desvalorizados, o artigo 4.4 do Caderno de Encargos dispõe que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível , de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o concedente terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme à equidade, ser compensado pelo aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços” (documento 2, em anexo).

14. Deste artigo resulta uma faculdade unilateral de alteração do contrato da qual a EP poderá fazer uso, sendo que, portanto, o interesse da entidade pública estará protegido.

15. Por tudo o acima articulado, e sempre com vista à prossecução do interesse público, pede-se a suspensão imediata dos efeitos da sentença que nega a concessão do visto.


JUNTA: Procuração Forense e documento 2
PROTESTA JUNTAR: documento 1



Os Advogados,

Inês Caprichoso n.º 140106049
João Brito n.º 140106059
Guilherme Fontes n.º 140106091

Contestação à “Auto-Betão” Turma 2

Como representantes legais das Estradas de Portugal, S.A., vimos por este meio apresentar antecipadamente a nossa contestação a uma provável providência cautelar requerida pela Auto-Betão.
Uma vez que a tutela cautelar constitui por definição uma regulação provisória de interesses, é nossa função, por forma a acautelar os nossos direitos, apresentar as seguintes questões de facto e de Direito.


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo do Círculo de “Sitio Nenhum”

Processo n.º 1401/09

Estradas de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º 140106000, com sede na Praça da Portagem Pragal, 2805 Almada, vem apresentar, perante v. Exma., de acordo com os artigos 117º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante denominado CPTA, a oposição à acção cautelar de suspensão imediata das obras da auto-estrada A/5401 para “Sitio Nenhum” requerida pela contraparte, Auto-Betão.
Seguem-se as seguintes questões de facto:

I – Factos:
1.º
Foi atribuído às Estradas de Portugal, S.A. um fundo comunitário, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, doravante denominado FEDER, para a construção da auto-estrada A/5401 para “Sitio Nenhum”.

2.º
O FEDER atribui a quantia de 400M€ para a construção da referida auto-estrada num prazo de 4 anos a contar do momento da adjudicação.

3.º
Para efeitos da adjudicação estavam em Concurso Público 20 entidades, com 42 propostas, tendo sido escolhida a proposta mais favorável da Paisagens de Alcatrão, no valor de 743.300.700 M€.

4.º
Foram criados 500 postos de trabalhos e gastos 30 M€ em materiais de construção no início da obra efectuada pela empresa Paisagens de Alcatrão, valor esse que o requerente atribuiu.

5.º
O Tribunal de Contas alegou, entre outros motivos para a não atribuição do visto prévio, a não apresentação de um estudo ambiental, a ausência de estudo comparador público e a Degradação das condições oferecidas à Subconcedente na fase final de negociações.

6.º
Durante o processo de atribuição do Visto Prévio do Tribunal de Contas, foi efectuado um estudo ambiental. Assim como também foi efectuado o estudo comparador público. Estudos esses anexos ao processo.

7.º
Esses estudos demonstram a viabilidade da construção.

8.º
Foram efectuadas negociações com a “Paisagens de Alcatrão”, devido à melhor concessão de condições relativamente à construção da referida obra. A empresa demonstrou ser a mais viável para a construção do projecto tendo em conta o curto prazo disponível para a aplicação das verbas comunitárias.

II – Direito:
9.º
A Estradas de Portugal, S.A. realizou um concurso público para concessão de obras públicas nos termos do art.16º do Código de Contratos Públicos.

10.º
Pela Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, lei n.º 98/97 de 26 de Agosto, doravante LOPTC, nos termos do seu art. 45º declara que os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir os seus efeitos antes da emissão do visto, ou seja, nada obsta a que a obra se tivesse iniciado sem a emissão do visto prévio.

11.º
O próprio Supremo Tribunal Administrativo no seu processo n.º 027225 de 04 de Outubro de 1990, consagra que a recusa de visto não afecta a validade ou a existência do acto. Ou seja, o início da construção não é afectado pela recusa do visto.

12.º
Com a recusa do visto, os contratos não são eliminados da ordem jurídica.

13.º
Tendo em conta que a recusa do visto não invalida o acto administrativo, a concessão da obra e o início da mesma, não é aplicável o disposto no n.º2 do art. 50º do CPTA.

14.º
De acordo com o art. 266º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, a prossecução do interesse público é um princípio fundamental que a requerida visa prosseguir. A construção de uma nova infra-estrutura rodoviária é, no nosso entender, uma mais-valia para a região, como ainda promove um desenvolvimento económico-social da mesma, tendo em conta que esta carecia de novos acessos devido ao seu isolamento geográfico.


Nota: ressalvamos desde já quaisquer alterações posteriores à publicação desta contestação.

Confusas & Associadas
Sociedade de Advogados, RL

Inês Moura Trindade Rodrigues (140104103)
Ana Teresa Roios (140106008)
Renata Chichorro (140106020)
Marta Ferreira (140106038)
Joana Baptista (140106043)
Ana Filipa Simões (140106072)

Petição Inicial - Acção Popular - Turma 3

Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante

Associação de Moradores de Vila Pouca de Saúde, associação privada sem fins lucrativos, com sede na Rua da Tosse Convulsa nº13, freguesia de Pulmonares, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 13130000,

vem intentar contra

Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem
2809-013 Almada,

e,

Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 1.000.000 €, com sede na Rua do Tacho nº99, 1000-100 Moimenta da Sícilia, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Poluta, sob o nº de 12331123


Acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo, juntamente com a proposição de providência cautelar,

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - DOS FACTOS:

Vila Pouca de Saúde encontra-se situada num vale protegido - Vale de Viriato, declarado património Mundial pela Unesco em 1974.

A construcção da auto-estrada por parte da Empresa Paisagens de Alcatrão, ao abrigo do contrato-público de concessão celebrado com o IEP, tem deteriorado e poluído o ambiente circundante e afecto ao mesmo vale.

3º A região é dotada duma fisionomia particular e que acentua, durante todo o ano, uma corrente de ar que invariavelmernte corre em direcção à localidade de Vila Pouca de Saúde.

Não consta do conhecimento que tenha havido um estudo prévio em relação a este facto aquando da adjudicação da obra.

Dada a média de idades dos habitantes da referida localidade facilmente se presume uma deficitária propensão a agressões ambientais desta sorte.

Tendo em conta o veículado nos orgãos de comunicação social concernente à recusa do Visto por parte do Tribunal de Contas, mesmo não tendo transitado em julgado, aparenta-se uma ilegalidade na prosecução dos trabalhos.

Não fosse só esta recusa do TC, apresenta-se-nos também a desconformidade com os requisitos legais em termos ambientais incidentes neste contrato.

Com o Natal que se avizinha temem os habitantes desta Vila que o dinheiro não chegue para comprar presentes e para pagar os tratamentos médicos necessários caso as condições de saúde se agravem.

Com o avançar das obras, contrariando a decisão do TC, agrava-se inevitavelmente a situação ambiental do Vale e de Vila Pouca de Saúde.

II - DO DIREITO

10º

O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, estipula que estão sujeitas a AIA, entre vários outros projectos, as “estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada” (Anexo I, ponto 7).

11º

O mesmo Decreto deixa claro que “podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação” (art.º 1, ponto 3), o que também se ajusta perfeitamente a uma obra com a complexidade da que vimos referindo.

12º

O Código de Contratos Públicos, no seu artigo 284º nº2, diz-nos que os contratos são nulos se recaírem no disposto no Código de Procedimento Administrativo no artigo 133. Neste caso estaríamos perante a alínea d) do número 2.

13º

A Constituição da República Portuguesa tutela o Direito ao Ambiente e Qualidade de Vida (66º). Por força do artigo 9º e 17º da mesma Lei conferimos facilmente força de Direito Fundamental ao disposto no artigo 66º da CRP.

14º

No plano processual configura-se esta petição legítima e ao abrigo do disposto no artigo 52 nº3, a) da CRP em conjunta apreciação com a Lei da Acção Popular Lei 83/85 de 31 de Agosto (nos artigos 2º e 3º) e ainda por força do disposto no artigo 9º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Adminstrativos.

15º

A acção foi interposta na sua correcta tempestividade, fruto do regulado no nº1 do artigo 41º do CPTA.

16º

Mesmo tendo em conta o prazo de 6 meses disposto no nº 2 do artigo supracitado.

17º

Ressalva-se ainda a protecção legal da Lei nº98/90 de 24 de Agosto que versa sobre a Lei de Bases da Saúde.

18º

Atenda-se também ao regulado na Lei de Bases do Ambiente, consagrada na Lei nº11/87 de 7 de Abril.

III - DO PEDIDO

19º

Nos termos do supra exposto, pede-se ao Tribunal na figura do Exmo. Senhor Juiz que julgue procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato público e a procedência da providência cautelar com vista à suspensão imediata das obras.

Valor: 30.001€

Junta: relatório Instituto Geográfico Português, relatório médico e talão do parque.



Dos Viriatos descontentes:

Nuno Lima da Luz

Carlos Diogo Veiga

Requerimento de Providência Cautelar

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Sítio Bastante


Associação Verdura é Formosura, associação privada sem fins lucrativos, com sede na R. da Paz Verde nº7 90210, freguesia de Sítio Nenhum, pessoa colectiva matriculada no Cartório Notarial de Sítio Bastante, sob o nº 808808001,


vem intentar contra


Instituto Estradas de Portugal (IEP), Instituto Público, com sede em Praça da Portagem 2809-013 Almada,
e,
Empresa Paisagens de Alcatrão SA (EPA), sociedade anónima, com o capital social de 99.999.999 €, com sede na R. Prestige nº6, 78945-45 Buraco-do-Ozono-de-Cima, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ozono, sob o nº de 456789123


Vimos por este meio apresentar novo requerimento de providência cautelar para intimação para a adopção ou abstenção de um conduta por parte da administração ou particular,
na pendência do processo principal de acção comum de condenação à abstenção de comportamentos, sob a forma ordinária, acção de simples apreciação de validade de contrato administrativo,
consoante previsto no artigo 114º n.1 c) do CPTA:




I- DOS FACTOS


Com o efectivo avanço das obras, temos constatado que há uma degradação acentuada da qualidade de vida das espécies acima indicadas, pondo em causa a sua sobrevivência.



Quanto às demais questões de facto remetemos para os pontos 1º-9º da Petição Inicial por nós apresentada.



II- DO DIREITO


Quanto à legitimidade, estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 112º/1.


Trata-se aqui de uma providência antecipatória, que visa assegurar a utilidade da sentença a proferir neste processo.


Quanto aos requisitos:

a) periculum in mora: aqui o que se visa ser assegurado com a sentença final é a cessação da destruição dos habitats naturais e consequente redução da biodiversidade natural originadas pela continuidade das obras. Ora, o efectivo avanço destas práticas representa não só um prejuízo de difícil reparação, como viria, efectivamente a desprover de sentido a sentença.


b) fumus boni iuris: trata-se aqui da probabilidade de procedência da acção principal - avaliação esta que cabe sempre ao juíz. Na verdade aqui temos um forte indicador da procedência da acção, a manifesta existência do direito invocado - o direito ao ambiente (artigo 66º da CRP) - bem como da sua manifesta violação.


c) proporcionalidade: equivale aqui a ponderação de todos os interesses em jogo. "(...) podíamos ser tentados a ver aqui um resquício da ideia antiga de exclusao de providência em caso de prejuizo publico(...) mas em rigor não é isso que deve retirar-se do regime legal,alei nao pode ser interpretada como um reconhecimento implícito ou um pretexto para prevalência sistemática do interesse público (...)", assim VIEIRA DE ANDRADE. Para além disso, neste caso, trata-se de uma situação em que há interesses públicos em ambos os lados (Direito ao Ambiente como interesse público e colectivo). Por fim, este último requisito de ponderação de proporcionalidade destina-se antes de mais a casos de dúvida ou incerteza, não procedendo aqui, já que estamos perante uma manifeste ilegalidade.

III - DO PEDIDO

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente providência cautelar ser julgada procedente e provada, com a consequente cessação imediata das obras.

Os "quasi- advogados"

Ana Sofia Jacinto

Ana Teresa Escher Rieger

Filipe Simões

Inês Rogeiro

João Caré

Natália Viana

Réplica à Contestação da ré "Paraíso de Alcatrão"

Réplica


I DOS FACTOS


Após consulta de peritos e uma longa e cautelosa análise da alteração ao projecto que prevê um alegado desvio no troço da auto-estrada A/5401 de modo a proteger a fauna e flora local, verificou-se que o desvio previsto não será suficiente para salvaguarda das espécies em vias de extinção.


Para além de a existência das referidas espécies (desde logo no que concerne ao quercus super bonitus) não se restringir a àrea protegida "Cheirinho a ar fresco" acontece que por falta de consulta do mapa da região e falta de audiência de associações como a "Verdura é Formosura" na elaboração do novo projecto, parte do troço em questão (Troço Aquecimento Global) continua a interceptar a àrea protegida especialmente no que toca a zona restingida ao habitat natural da toupeira zarathustra ( Zona das Tocas Truzquianas).


Dos factos acima descritos retira-se que não foram "tomadas todas as diligências necessárias com vista a protecção" da fauna e flora local. Tal pode ser exemplificado pelo abate maciço de quercus super bonitus durante o decurso das obras, e continua destruição dos habitats naturais das espécies animais no decurso das obras.

II DO DIREITO


Citando o ponto 12º da nossa petição inicial no que concerne ao direito ao Ambiente consagrado no artigo 66º da Lei Fundamental, tratar-se-ia de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (17º CRP) na medida em que há uma efectiva titularidade quer individual quer colectiva. Como tal é-lhe aplicável o disposto no artigo 18 da CRP, isto é o Direito ao Ambiente é directamente aplicável vinculando entidades públicas e privadas.


Por fim, também aqui, como aliás em todos os direitos, o direito ao ambiente não pode ser levado ao extremo. Antes deverá ser feita uma ponderação de interesses no caso em apreço. Trata-se assim não de impedir a construção da auto-estrada como infra-estrutura, mas negar a contrução desta no trajecto previsto, em virtude de com isto se lesar sem precendentes a biodiversidade e paisagem local.


A não solicitação da providência cautelar em requerimento próprio, conforme exige o art. 114º n.1, não constitui fundamento de rejeição do requerimento em causa, conforme prevê o art. 116º n.2. Para mais, retira-se do n. 3 e 4 a possibilidade de apresentação de novo requerimento - o que faremos em seguida.


Neste sentido, remetemos para o articulado de requerimento de providência cautelar a verificação do preenchimento dos requisitos da providência cautelar antecipatória.




Os "quasi-advogados":

Ana Sofia Uva Jacinto
Ana Teresa Escher Rieger
Filipe Simões
Inês Rogeiro
João Caré
Natália Viana