terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Réplica à Contestação da ré "Paraíso de Alcatrão"

Réplica


I DOS FACTOS


Após consulta de peritos e uma longa e cautelosa análise da alteração ao projecto que prevê um alegado desvio no troço da auto-estrada A/5401 de modo a proteger a fauna e flora local, verificou-se que o desvio previsto não será suficiente para salvaguarda das espécies em vias de extinção.


Para além de a existência das referidas espécies (desde logo no que concerne ao quercus super bonitus) não se restringir a àrea protegida "Cheirinho a ar fresco" acontece que por falta de consulta do mapa da região e falta de audiência de associações como a "Verdura é Formosura" na elaboração do novo projecto, parte do troço em questão (Troço Aquecimento Global) continua a interceptar a àrea protegida especialmente no que toca a zona restingida ao habitat natural da toupeira zarathustra ( Zona das Tocas Truzquianas).


Dos factos acima descritos retira-se que não foram "tomadas todas as diligências necessárias com vista a protecção" da fauna e flora local. Tal pode ser exemplificado pelo abate maciço de quercus super bonitus durante o decurso das obras, e continua destruição dos habitats naturais das espécies animais no decurso das obras.

II DO DIREITO


Citando o ponto 12º da nossa petição inicial no que concerne ao direito ao Ambiente consagrado no artigo 66º da Lei Fundamental, tratar-se-ia de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (17º CRP) na medida em que há uma efectiva titularidade quer individual quer colectiva. Como tal é-lhe aplicável o disposto no artigo 18 da CRP, isto é o Direito ao Ambiente é directamente aplicável vinculando entidades públicas e privadas.


Por fim, também aqui, como aliás em todos os direitos, o direito ao ambiente não pode ser levado ao extremo. Antes deverá ser feita uma ponderação de interesses no caso em apreço. Trata-se assim não de impedir a construção da auto-estrada como infra-estrutura, mas negar a contrução desta no trajecto previsto, em virtude de com isto se lesar sem precendentes a biodiversidade e paisagem local.


A não solicitação da providência cautelar em requerimento próprio, conforme exige o art. 114º n.1, não constitui fundamento de rejeição do requerimento em causa, conforme prevê o art. 116º n.2. Para mais, retira-se do n. 3 e 4 a possibilidade de apresentação de novo requerimento - o que faremos em seguida.


Neste sentido, remetemos para o articulado de requerimento de providência cautelar a verificação do preenchimento dos requisitos da providência cautelar antecipatória.




Os "quasi-advogados":

Ana Sofia Uva Jacinto
Ana Teresa Escher Rieger
Filipe Simões
Inês Rogeiro
João Caré
Natália Viana

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Contestação à acção comum e providência cautelar - Turma 5

CONTESTAÇÃO

DOS FACTOS


O projecto inicial foi alterado e aprovado pelas entidades competentes na matéria, no sentido de efectuar um desvio no troço da Auto-Estrada A/5401, de modo a que a mesma não entre em conflito com a àrea protegida “Cheirinho a Ar Fresco”. É contrariado o disposto no artigo 6º da Petição Inicial.


Relativamente às mencionadas espécies de fauna e flora que poderiam ser afectadas pela contrução da Auto-Estrada, foram tomadas todas as diligências necessárias com vista à sua protecção, indo contra o disposto no artigo 7º da Petição.


A constitucionalidade ou inconstitucionalidade afere-se em relação a normas; as obras públicas não são susceptiveis de serem, ou não, inconstitucionais, de modo que recusamos a suposta ilicitude dos actos pelas razões já invocadas. Contraria-se assim o artigo 8º.


As obras não têm avançado com a celeridade devida em virtude da falta de disponibilidade financeira, consequência da recusa do visto e, como tal, têm-se verificado atrasos nos pagamentos. Como em qualquer grande obra, o impacto ambiental é inevitavél; porém, o anteriormente referido desvio no troço da Auto-Estrada A/5401 veio minorar esse impacto. Finalmente, está em causa um interesse público que se irá sobrepor ao diminuto impacto ambiental, contrariando o artigo 9º.


DO DIREITO


O direito ao ambiente é um direito consagrado no 66º CRP é um dto de natureza análoga aos direitos fundamentais. Caso contrário, levado ao extremo, este direito impediria a construção de edifícios, estradas, barragens, enfim, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento do país. Assim como afirmam os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o ambiente e o ordenamento do território contendem menos com direitos subjectivos do que com interesses difusos. Não há, em rigor, um direito a que não se verifique poluição ou erosão, (...) e muito menos um direito a uma correcta localização de actividades.”


Os artigos 13º, 14º e 15º da Petição Inicial ficam desprovidos de sentido, na medida em que é realizado um desvio significativo da àrea abrangida pela Auto-Estrada A/5401.




O diposto no artigo 16º da Petição Inicial não é verdadeiro, pois não foram cumpridos os pressupostos necessários para o requerimento da providência cautelar.


Tais pressupostos encontram-se no artigo 114º do CPTA. Segundo o disposto no nº1 do referido artigo, a providência tem de ser solicitada em requerimento próprio e não apresentada na Petição do processo principal.


Está em causa uma providência cautelar antecipatória, a qual os autores populares não especificaram, prevista no artigo 120º nº1 c) do CPTA. Como tal, é necessário o preenchimento dos dois requisitos previstos no artigo.

10º
Tais requisitos são: a) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal; b) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

11º
Ora, não só os prejuízos foram provados, como foram minimizados, de modo a não produzirem prejuízos de difícil reparação (com o já mencionado desvio).

12º
A providência cautelar tem de ser recusada, pois os danos que resultariam da sua adopção resultariam manifestamente superiores aos que decorreriam da sua rejeição. Trata-se de uma decisão ditada muito mais pelas circunstâncias do que por uma avaliação sólida e fundada de direitos subjectivos e interesses legitimos.


PEDIDO

Nestes termos e nos demais de direito que Vossa Excelência visa doutamente suprir, pedimos que nao se dê procedência tanto à providência cautelar, como ao pedido principal.

Mais uma vez as concessionárias...

Voltando à hipótese de simulação e continuando a suscitar as perplexidades que a posição das concessionárias causam irei suscitar algumas questões (algumas colocadas anteriormente mas agora desenvolvidas) nos pontos I, II e III.
Nos pontos IV, V e VI irá cuidar-se, respectivamente, da susceptibilidade de recurso da decisão do Tribunal de Contas, da possível condenação do TC à prática de acto devido e da acção de responsabilidade civil (vide petição inicial da turma 5 por parte da sub-concessionária “Paraíso de Alcatrão).


I- Da imperativadade (ou não) do Programa de Concurso


Cumpre analisar a questão, dado que, o nº 28 do Programa de Concurso para subconcessão da auto-estrada transmontana estabelece no seu nº1 que “a fase das negociações visa atingir uma melhoria das propostas seleccionadas e tem como resultado final a minuta do contrato de subconcessão e os respectivos anexos” e no seu nº2 “o resultado das negociações não pode resultar em condições menos vantajosas para o Concedente do que as inicialmente propostas (...)”. Mas será que o Programa de Concurso tem alguma vinculatividade? Pela acção das concessionárias poderia parecer que é algo feito apenas (perdoe-se a discriminação) “para inglês ver”. Sucede que o Programa de Concurso é um regulamento visando colmatar as eventuais insuficiências ou a imprevisões decorrentes da Lei base e tem, consequentemente, natureza imperativa (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 28-10-2004).


II – Da alteração das circunstâncias

As concessionárias fundaram esta sua pretensão no Decreto-Lei nº 59/99 (Regime jurídico das empreitadas de obras públicas) entretanto revogado pelo Código de Contratos Públicos. Abstraindo da posição defendida por DIOGO FREITAS DO AMARAL, ESTEVES DE OLIVEIRA, ANDRADE DA SILVA e MENEZES CORDEIRO, de forma unânime pela impossibilidade de aplicação da alteração das circunstâncias ao processo negocial conducente à celebração de contrato, dir-se-á que, por lapso, as concessionárias ter-se-ão esquecido de referir que o nº 198º do referido Decreto-Lei que se passa a citar “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preço” surge a propósito da epígrafe “Não cumprimento e revisão do contrato”!
Acrescente-se que, se o Código dos Contratos Públicos (CCP) já estivesse em vigor também não haveria dúvida possível, no preâmbulo do diploma refere-se “que o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário”, ou seja, a alteração a existir estaria dentro da álea a ser suportada pelas partes. No artigo 74º do CPP também está patente o facto do critério de adjudicação ser feito segundo um de dois critérios ou o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante ou o do mais baixo preço, donde se retira ir contra a mais elementar ideia de justiça que se apresente uma determinada proposta para depois se retirar os atractivos que esta inicialmente tinha (tal é inconcebível quer face aos concorrentes na relação multilateral quer face ao concedente). Contudo, não era o CPP que estava em vigor à data dos factos, mas sim o Decreto-Lei que estabelecia o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e que tinha uma disposição bastante interessante de que as concessionárias, convenientemente, também se esqueceram. Assim, passo também a citar o artigo 58º do referido decreto-lei “são proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras de concorrência, sendo nulas as propostas, os pedidos de participação ou as decisões apresentadas, recebidas ou proferidas, devendo as mesmas ser rejeitadas e os concorrentes excluídos.


III - Da aplicabilidade do Decreto-Lei nº 86/2003 de 26 de Abril (Regime Jurídico das Parcerias Público-Privadas)

Até a Estradas de Portugal reconhece que as exigências materiais e os princípios constantes do diploma se aplicam mas só no que se refere às normas de cariz estritamente substantivo, sendo que, a Estradas de Portugal pretende, entre outras coisas, a inaplicabilidade do artigo 8º (que obrigava a EP a ter sido assistida por uma comissão de acompanhamento com a finalidade de preparar e avaliar previamente o projecto). A EP fundamenta esta sua pretensão numa exclusão que o próprio diploma faz do seu âmbito de aplicação, referindo o nº 6 do artigo 2º do Decreto-Lei que “as parcerias público-privadas promovidas por empresas públicas sob a forma societária devem observar, com as devidas adaptações, as exigências materiais e os princípios constantes do presente decreto-lei, designadamente as resultantes dos artigos (...). É verdade que o nº6 do artigo 2º não mencionava o artigo 8º, mas é também verdade que a palavra a reter é “designadamente”. O artigo 8º não é estritamente procedimental tendo ínsito o princípio de que as parcerias público-privadas devem ser escrutinadas.



IV – Da susceptibilidade de recurso para o STA

Neste ponto vi agora que uma colega já se antecipou, contudo, em jeito de complemento dir-se-á que, na acção que a “Paraíso de Alcatrão quis intentar contra o Tribunal de Contas no STA não está sequer em causa uma acção (porque havendo decisão jurisdicional prévia de outro tribunal tratar-se-á, na melhor das hipóteses de recurso.
Dir-se-á também que o Tribunal de Contas é um verdadeiro Tribunal (tal resulta nomeadamente do artigo 214º da CRP) sendo o Tribunal de Contas uma jurisdição diversa da dos Tribunais Administrativos (vide nº3 do artigo 1º da LOPTC). O Tribunal de Contas tem competências administrativas e jurisdicionais não chocando que, no que concerne ao exercício de competências administrativas pudesse haver recurso para o STA. Contudo o Tribunal de Contas, quando emite visto, fá-lo no exercício de uma competência jurisdicional assim sendo insusceptível de recurso para o STA (questão diversa seria o recurso para o Tribunal Constitucional). Nesse sentido, o próprio STA no Acórdão nº 041969 de 18 de Junho de 2003 “O Tribunal de contas enquanto “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, ao conceder ou recusar o visto, fá-lo ao abrigo de uma competência jurisdicional própria”, “a recusa de visto pelo Tribunal de Contas a acto administrativo a ele sujeito, ainda que essa recusa possa sofrer de eventuais ilegalidades, por ser da competência jurisdicional exclusiva desse tribula, não pode ser questionada em sede de jurisdição administrativa”

V – Da condenação à prática de acto devido

Este ponto não é sequer controvertido. O Tribunal de Contas tem a sua própria Lei de Processo não lhe é aplicável o CPTA.

VI – Da responsabilidade civil

O facto do Código de Processo Civil ser aplicável no âmbito de uma acção comum não acarreta a aplicação do Código Civil. Não se pode sequer demandar um tribunal, quanto muito, pode intentar-se acção contra o Estado recorrendo ao diploma que prevê a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, in casu, por danos resultantes do exercício do poder jurisdicional.
Contudo, a situação é caricata! Não há dano nem ilicitude, o TC tinha o dever de negar o visto prévio. Por tudo o que se expôs, dano haveria e para todos os contribuintes se o visto tivesse sido concedido!

[Contestação à Petição Inicial avançada pela turma 5]


Proc. n.º 007/09





CONTESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ACÇÃO ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO,
PROPOSTA POR "PARAÍSO DE ALCATRÃO, S.A.":



I – DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO – INTERVENÇÃO DO MINISTÈRIO PÚBLICO


1.º
De acordo com o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o Ministério Público representa o Estado, o que constitui fundamento para a sua intervenção na presente acção, na sequência de citação operada na pessoa do Meritíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas.


II – POR EXCEPÇÃO:


A - DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

2.º
A acção é proposta contra o Tribunal de Contas, órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas (artigo 214.º da Constituição da República), entidade que não goza de personalidade jurídica, nem desfruta de personalidade judiciária.

3.º
A falta de personalidade judiciária determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º, 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 35.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).


B - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

4.º
A Autora insurge-se contra a recusa do visto prévio no contrato de concessão visando a construção e exploração da Auto Estrada A/5401, decidida pela 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em subsecção, no exercício da competência definida no artigo 77.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (com sucessivas alterações).

5.º
Sucede que as decisões finais de recusa do visto devem ser impugnadas, se for o caso, para o plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 96.º da LOPTC, e não perante o Supremo Tribunal Administrativo, como entendeu fazer a Autora.

6.º
Esta situação configura claramente uma excepção de incompetência absoluta, por infracção das regras da competência em razão da matéria, circunstância que, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 35.º, n. 2, da Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 101.º e 105.º do Código do Processo Civil (CPC), determina a absolvição do Réu da instância.



C - INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

7.º
Como já se referiu, a Autora insurge-se contra a recusa do visto prévio no contrato de concessão visando a construção e exploração da Auto Estrada A/5401, decidida pela 1.ª Secção do Tribunal de Contas sem que, no entanto, apresente quaisquer razões de facto e de direito de tal pretensão.

8.º
É evidente que não basta afirmar-se terem sido «realizados todos os procedimentos formais necessários, previstos no Código dos Contratos Públicos», como afirmqa a Autora.

9.º
A manifesta falta de indicação dos fundamentos de facto da acção configura falta da causa de pedir, geradora de ineptidão, em conformidade com o disposto no artigo 193.º, n.º 2, al. a), do CPC, o que determina a nulidade de todo o processo e consequente absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

III – POR IMPUGNAÇÃO

10.º
A actividade do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, realizada nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 44.º e segs., da LOPTC, é uma autêntica actividade jurisdicional e não uma actividade administrativa, como a doutrina tem considerado.

11.º
De facto, como salienta SOUSA FRANCO, «o critério do tribunal ao conceder o visto é sempre um critério de estrita legalidade, nunca um critério de apreciação de oportunidade ou conveniência» (Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. I, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1993, p. 461). O visto constitui um verdadeiro acto jurisdicional, surgindo num processo no qual se aplica o direito a uma situação que se considera, por natureza, controvertida.

12.º
No caso da concessão da Auto Estrada A/5401, cuja adjudicação foi efectuada à Autora, o Tribunal de Contas encontrou fundamentos para recusar o visto, na medida em que detectou inúmeras situações de desconformidade do procedimento contratual com normas legais imperativas o que determina a respectiva ilegalidade (vide artigo 44.º da LOPTC).

13.º
Aliás, a ilegalidade do procedimento, geradora, por si só, da recusa do visto prévio, é afirmada pela própria Autora quando afirma, no artigo 5.º da sua PI que «o arranque da obra (...) já teve lugar», na medida em que o início da obra só poderia ter lugar após a fiscalização prévia do contrato realizada pelo Tribunal de Contas.

14.º
Por outro lado, em parte alguma da PI apresenta a Autora os pressupostos de facto da responsabilidade civil do Estado.

15.º
Desconhecendo-se em absoluto as razões de facto e de direito que levam a Autora a peticionar uma quantia de 10.000.000, 00 €!

16.º
De todo o modo, afirma-se a total falsidade do alegado «dolo» na recusa do visto pelo Tribunal de Contas. Trata-se de afirmação completamente destituída de sentido e profundamente ofensiva a um órgão jurisdicional consagrado na Constituição e que a comunidade tem prestigiado.



Nestes termos,

Devem ser julgadas procedentes as excepções da falta de personalidade judiciária, da incompetência em razão da matéria e da ineptidão da petição inicial deduzidas e, em consequência, ser o Estado absolvido da instância - artigos 288.º, n.º, alíneas a), b) e c), e 493.º, n.º 2, do CPC;


E, de todo o modo, quanto à matéria da impugnação, deve a acção ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, ser o Réu absolvido do pedido.



O Ministério Público


(Sara Younis Augusto de Matos)

domingo, 13 de dezembro de 2009

Acórdão de Recusa de Visto Prévio do Tribunal de Contas da Turma 2

Vimos assim tornar público o nosso Acórdão de Recusa de Visto Prévio, que está disponível neste site:

www.mediafire.com/?wyzimuvmyj2

Devido às suas dimensões não nos foi possível po-lo directamente no Blog, esperamos que tal facto não traga inconvenientes de visualização.


Cumprimentos,
Catarina Andrade
Cátia Fonseca
Inês Nunes
Sara Carvalho
(Juízas do Tribunal de Contas - Turma 2)

Segunda parte do nº2 do artigo 95º do CPTA: alguém disse 'jurisprudência'?


INTRODUÇÃO:

Na última aula prática da turma 3, falávamos a respeito do significado da segunda parte do nº 2 do artigo 95º do CPTA. Será a consagração do princípio do inquisitório no que toca a processos impugnatórios de acto administrativo? Ou será apenas a reiteração do princípio jura novit curia, consagrado no artigo 75º CPTA, mantendo-se intocado o princípio do dispositivo no âmbito do Contencioso Administrativo?

Foi então que o professor Tiago Macierinha respondeu uma pergunta minha com o seguinte desafio: descobrir a perspectiva da jurisprudência sobre o assunto.

Chamei ao desafio a minha colega Raquel Henriques, que logo aceitou participar. E assim, instigados, partimos em busca da perspectiva da jurisprudência quanto ao problema, que encontra na doutrina diferentes soluções.

O que se segue é o resultado da nossa pesquisa.

DOUTRINA:

Primeiramente, para situar o problema, importa proceder a uma breve síntese das principais teses doutrinais acerca do tema. Para tanto, parece-nos que seja lícito dividir em três grupos as principais teorias acerca do tema, quais sejam:

- Teoria subjectivista;

- Teoria objectivista pura (ou do “conhecimento oficioso pleno”);

- Teoria objectivista moderada (ou do “conhecimento oficioso mitigado”).

Defensor da tese subjectivista, o professor Vasco Pereira da Silva sustenta que no nº2 do artigo 95º do CPTA não se encontra uma excepção ao número anterior, mas sim uma confirmação do mesmo. O que está sempre em causa são os direitos dos particulares e uma actuação administrativa lesiva desses mesmos direitos, e não a defesa da legalidade. O juiz encontra-se limitado pelo objecto do processo, pelos factos que lhe são apresentados pelas partes, o que não invalida no entanto o seu dever de “identificar” ilegalidades do acto administrativo diferentes das apresentadas pelo autor. E note-se que “identificar” não se confunde com trazer factos novos ao processo, significa apenas que o juiz pode re-qualificar juridicamente os factos apresentados pelas partes quando assim o entenda. Trata-se de um alargamento do princípio jura novit curia,através da superação de uma visão restritiva da causa de pedir correspondente à técnica dos vícios do acto administrativo.

Desta forma, temos consagrado no nº2 do artigo 95º do CPTA não o Princípio do inquisitório mas sim o Princípio do dispositivo.

De acordo com a segunda teoria, o preceito atribuiria ao juiz o dever de ir à procura de vícios do acto administrativo para além daqueles aduzidos pelo autor. O tribunal deveria, para tanto, olhar não só para os factos trazidos ao processo pelas partes como também qualquer outro facto de que tenha tomado conhecimento, nomeadamente pela análise do processo instrutor junto aos autos por efeito do artigo 84 do CPTA. Significa isto dizer que ao juiz incumbe a tarefa (porventura árdua) de percorrer todo o procedimento de criação do acto impugnado a procura de novas causas de invalidade que escaparam ao próprio autor. O objectivo disso seria a tutela da legalidade. Faz lembrar os traumas da infância do direito administrativo, quando o particular era tido como apenas um auxiliar no processo, que visava não à defesa de seus direitos, mas sim à tutela da legalidade. Esta tese apresenta problemas na medida em que põe em causa a imparcialidade do juiz, que passa a agir como parte no processo. Conforme ressaltou o professor Tiago Macieirinha, o problema se torna mais evidente quando há contra-interessados no processo, que, sob esta lógica, teriam não só de rebater os argumentos aduzidos pelas partes mas também a fundamentação do juiz para justificar a inclusão de ‘novas’ causas de invalidade. O juiz então terá de apreciar a bondade de sua própria fundamentação, tarefa, no mínimo, complicada. E o pobre contra-interessado terá de trabalhar em dobro!

A terceira teoria defende também o princípio do inquisitório, mas restringe a tarefa do tribunal de buscar novos vícios aos factos trazidos ao processo pelas partes. O juiz poderia, assim, transformar factos meramente instrumentais em principais, consubstanciadores de alguma causa de invalidade que não tenha sido alegada pelas partes. A letra da lei oferece suporte a esta tese uma vez que proscreve o dever de ‘identificar’ a existência de causas de invalidade e não de ‘introduzir’ novos factos. Desta forma, a legalidade é subsidiariamente tutelada, mas através de uma busca com menor âmbito. O juiz tem o dever de levantar ‘novas’ causas de invalidade, mas só o pode fazer dentro daquilo que as partes alegaram, mesmo que a título incidental. Basicamente, o juiz deve identificar as causas de invalidade que as partes revelaram ‘sem querer’ ou ‘sem saber’. De qualquer forma, vigora a limitação imposta pela primeira parte do nº 2 do artigo 95º CPTA, segundo a qual o juiz não deve pronunciar-se sobre uma causa de invalidade “quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito”. Por outro lado, pode o autor restringir a sua causa de pedir, ao abandonar expressamente fundamentos que havia levantado (91º, 5 CPTA).

JURISPRUDÊNCIA:

STA, processo nº 0121/09, acórdão de 28 de Novembro de 2009.

Relator: São Pedro

Em causa está a revogação de um acórdão do TAF de Viseu pelo TCA Norte e uma alegada violação do nº2 do artigo 95º do CPTA, pelo último, por não ter apreciado oficiosamente a existência de um eventual vício do acto administrativo em causa.

Relativamente ao espírito do nº 2 do artigo 95º do CPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que este artigo não impõe ao juiz o dever de conhecer oficiosamente todas as causas de invalidade do acto. Na verdade, o dever de conhecer causas de invalidade não alegadas pelo autor limita-se às nulidades e anulabilidades que, ainda que não alegadas, tenham resultado da discussão da causa factos suficientes para o seu conhecimento.

Daqui parece resultar que o arresto corrobora a teoria ‘objetivista moderada’. O tribunal nunca pode trazer para o processo factos novos, estes têm necessariamente de ser trazidos pelas partes, o tribunal só pode apreciar causas de invalidade que lhe tenham sido directamente apresentadas e aquelas que, ainda que não levantadas pelo autor, lhe tenham sido apresentados factos suficientes para o seu conhecimento.

Segue um trecho do referido acórdão:

“Violação do art. 95º, 2 do CPTA.
Impõe-se, então, saber se o TCA Norte decidiu bem ao revogar a decisão do TAF de Viseu, por falta de alegação de um erro nos pressupostos do acto que determinou a demolição.
O recorrente alega que o TCA violou o art. 95º, 2, do CPTA, por não ter apreciado a existência do eventual vício do acto (erro nos pressupostos quanto à alegada violação do art. 73º do RGEU.
Vejamos.
O art. 95º, n.º 2 do CPTA veio modificar o anterior art. 57º da LPTA – que indicando uma ordem de apreciação dos vícios, foi interpretado como implicando a prejudicialidade do conhecimento de todos os vícios perante a procedência de um deles – e determinar que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas pelas partes contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito”.
Mas não ficou por aqui.
Acrescentou ainda que: “assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.
Do preceito resulta, sem dúvida, o dever do juiz identificar causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, o que levanta vários problemas.
Com interesse para o julgamento deste recurso impõe-se saber em que termos o art. 95º, 2 impõe ao juiz o dever de identificar novas causas de invalidade e se o Tribunal de Recurso também tem esse poder.
Numa primeira leitura poderíamos ser tentados a ver no art. 95º, 2, do CPTA a consagração de uma regra que tornava de conhecimento oficioso todos os vícios do acto administrativo.
Nesse sentido, por exemplo, AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, ob. cit. pág. 483, quando consideram de conhecimento oficioso, podendo ser conhecidas ainda que não suscitadas pelas partes, os “vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado – art. 95º, n.º 2”. A consequência deste entendimento é a de que todos os vícios do acto “mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade passam a ser de conhecimento oficioso” (ob. cit. pág. 485).
Mais cauteloso VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 8ª Edição, pág. 221 e nota 430, também admite que o juiz deve “averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado”, propondo todavia uma interpretação “em termos restritivos” limitando esse dever aos casos de ofensa de “direitos fundamentais”.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, propõem uma leitura restritiva do preceito limitando, pelo menos, “de jure condendo” o poder - dever do juiz, à violação de interesses públicos – direitos fundamentais e lesão de interesses referidos no art. 9º, 2 do CPTA.
ELISABETH FERNANDES, Cadernos de Justiça Administrativa, 76, pág. 44 e seguintes sustenta que apesar de haver um dever de identificar as causas de invalidade, o juiz só pode conhecer das mesmas se for do interesse do autor : “… o tribunal só está autorizado a exercer a sua função de fiscalização se o autor a quiser adicionar ao acto postulativo com que deu início à demanda – acolhendo os benefícios da causa de invalidade acabada de identificar (…)”.
A nosso ver a lei não impõe qualquer restrição ao tipo de invalidades em causa não havendo razão para restringir o preceito à violação dos interesses a que se refere o art. 9º, 2 do CPTA. E também não permite distinguir entre o dever de identificar o vício e o dever de o conhecer.
Contudo, importa ter em atenção outras disposições do CPTA, com reflexos no “objecto do processo” que, de algum modo podem limitar e restringir o uso de tal poder dever.
Em primeiro lugar, o próprio art. 95º, 2, do CPTA, na primeira parte, exclui o dever de pronúncia quando o tribunal “não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito”. Qualquer que seja o sentido desta exclusão, o certo é que afasta o dever de pronúncia mesmo relativamente a questões suscitadas pelas partes, desde que não existam nos autos elementos indispensáveis. Julgamos que o artigo se reporta a situações deste tipo: um acto é atacado por falta de fundamentação e erro nos pressupostos e o Tribunal anula-o por falta de fundamentação sem poder apreciar o vício de erro de direito por não ser possível identificar cabalmente os motivos de facto e de direito.
Em segundo lugar, resulta do art. 91º, n.º 5 do CPTA que “nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões”. Deste preceito decorre que o autor pode abandonar “expressamente” fundamentos do acto, o que significa que, essas causas de invalidade abandonadas não podem ser conhecidas pelo Tribunal ao abrigo do art. 95º, n.º 2 do CPTA sob a “capa” de outras causas de invalidade não alegadas.
Finalmente e em terceiro lugar, o art. 92º, 5 reporta-se à elaboração da sentença, o que quer dizer que só na fase de elaboração da sentença e depois de ter todos os elementos de facto o juiz coloca a hipótese de existirem outras causas de invalidade não alegadas. Tal pressupõe que os factos adquiridos processualmente nesse momento, devem ser suficientes para apreciar o vício não alegado.
Deste modo, o dever de identificar causas de invalidade não alegadas limita-se às nulidades e às anulabilidades que o autor não tenha expressamente abandonado e relativamente às quais (nulidades e anulabilidades) tenham sido oportunamente alegados pelas partes, ou resultem da discussão da causa, factos suficientes para o seu conhecimento. Estão neste campo, por exemplo, os vícios estritamente jurídicos como sejam os decorrentes de aplicação de normas inconstitucionais ou ilegais.
Por outro lado, as anulabilidades, cujos factos principais de onde decorrem, não constem do processo, não devem ser identificadas pelo juiz na fase da sentença, o que significa, por exemplo, que o Tribunal nunca poderá reabrir a fase de instrução para conhecer as invalidades não suscitadas tempestivamente pelas partes.
Ora, conforme decidiu o TCA – Norte, no caso dos autos, não existiam factos alegados para se poder saber se o motivo invocado no acto (obras de ampliação em desconformidade com art. 73º do RGEU) era, ou não, exacto nem sequer o juiz tinha o dever de identificar essa possível causa de invalidade do acto. O STA, como Tribunal de Revista, deve aceitar os factos dados como provados, sendo que o TCA disse expressamente a fls. 287 que “não resultam dos autos elementos suficientes” para que a violação do art. 73º do RGEU possa ser verificada.
Deste modo, torna-se desnecessário saber se o TCA, na qualidade de Tribunal de Apelação, podia ou não fazer uso do art. 92º, 5 do CPTA, pois ainda que o pudesse fazer só poderia atender aos factos constantes do processo. Como o processo não fornecia os factos indispensáveis para o seu conhecimento, então, é certo e seguro que a questão da eventual violação do art. 73º do RGEU não poderia ser conhecida no TCA – ou melhor não poderia ser identificada e depois conhecida.
Assim podemos concluir que a recorrente não tem razão quando imputa ao acórdão recorrido a violação do art. 92º, 5, do CPTA.”

TCA – Sul, processo 05411/09, acórdão de 17 de Setembro de 2009.

Relatora: Teresa Sousa.

O acórdão admite uma leitura objetivista do art. 95º, nº 2 do CPTA, embora não clarifique o alcance do dever de o juiz identificar oficiosamente causas de invalidade.

Trecho do acórdão:

“Da nulidade da sentença
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
No caso dos autos a alegação do recorrente reconduz-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que o tribunal teria conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
No entanto, tal nulidade não se verifica, já que, de acordo com a previsão do art. 95º, nº 2 do CPTA, o tribunal tem o dever de conhecer de causas de invalidade diferentes das que tenham sido alegadas, pelo que não estava o tribunal recorrido impedido de apreciar a eventual omissão da formalidade de audiência prévia.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade de sentença”

CONCLUSÃO:

O resultado de nossa pesquisa aponta para uma adesão pelo STA à corrente que chamamos ‘objetivista moderada’, em termos que atribuem ao juiz o poder-dever de identificar, de ofício, causas de nulidade ou anulabilidade do acto que resultem das alegações das partes mas que o autor não tenha invocado na causa de pedir. No entanto, o juiz só o pode fazer se constar do processo dados suficientes para tanto, e desde que o autor não tenha expressamente abandonado parte do pedido que referisse à invalidade em causa.

Se esta será ou não a orientação mais correcta, não nos cabe decidir. No entanto, temos de reconhecer que os problemas acima referidos quanto à orientação puramente objectivista são ao menos atenuados. A tarefa do juiz parece menos com a tarefa das partes no processo e o agravamento da posição do contra-interessado é bastante menor uma vez que, ,No que toca ao processo, o que não ficou dito pelas partes, não existe.

BIBLIOGRAFIA:

- CUNHA, Estêvão Nascimento da, Impugnação Contenciosa de Actos Administrativos no CPTA, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008

- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009.

- DGSI

- STA, processo nº 0121/09, acórdão de 28 de Novembro de 2009.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0adcda8983f609b5802576640043dbc5?OpenDocument&ExpandSection=1

- TCA – Sul, processo nº 05411/09, acórdão de 17 de Setembro de 2009.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3c3da00d36f48b1680257638004c82a5?OpenDocument

Os Efeitos Repristinatórios da Sentença de Anulação do Acto Administrativo Revogatório

Pretendemos, com a análise deste acórdão, responder à seguinte questão, que tem ocupado a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: anulado contenciosamente o acto revogatório de acto tácito, qual a extensão do dever de reconstituição da situação que existiria se o acto revogatório não tivesse sido praticado?
Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 2005, Processo n.º 01855/02
De acordo com a jurisprudência maioritária a resposta a esta pergunta é afirmativa. Segundo o STA, no presente acórdão, “a sentença anulatória com efeitos retroactivos à data do acto anulado de revogação, implica o restabelecimento da situação que lhe era anterior, significando, neste caso, o ressurgimento na ordem jurídica do acto de deferimento tácito”. Assim sendo, o tribunal acrescenta que a não repristinação do acto levaria à criação de um vazio de regulamentação jurídica na situação do administrado, o que, constituiria um desproporcionado sacrifício para a tutela efectiva dos interesses deste que, depois de tudo, se viria privado de um acto constitutivo de direitos que se havia já subjectivado na sua esfera jurídica e da protecção do prazo para a sua revogação (art. 141º, nº2 CPA).
Segundo os Professores Aroso de Almeida e Freitas do Amaral, uma vez anulado contenciosamente um acto administrativo, a reintegração da ordem jurídica violada deve fazer-se mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nos termos do nº 1 do artigo 173º do CPTA. Com base na decisão do presente acórdão e da jurisprudência maioritária, uma vez aceite o restabelecimento da situação anterior, há ainda divergências quanto aos efeitos que a prática e vigência do acto revogatório, até ao momento da sua anulação contenciosa, projectam sobre a contagem do prazo de revogação (em caso de renovação do acto anulado).
Ora, no caso em análise temos, na verdade, quatro momentos. Um primeiro momento, a 14 de Março de 1992, que é o do acto de deferimento tácito (acto revogado). Já a 22 de Setembro de 1002, temos um segundo momento que é o do acto revogatório. Mais tarde, a 3 de Maio de 2000 temos o trânsito em julgado do acórdão anulado. Por fim, a 2 de Novembro de 2000 foi renovado o acto de indeferimento expresso, revogatório do acto de deferimento tácito repristinado. A questão que se coloca é a de saber se, na data em que a Administração renovou o acto de indeferimento expresso (2.11.2000), estava já excedido o prazo máximo de um ano para a revogação daquele acto constitutivo de direitos. Neste sentido, o STA decidiu e, a nosso entender, bem, que a Administração havia já excedido o tal prazo máximo de um ano. Segundo o Professor Freitas do Amaral, “a razão de ser da fixação de um prazo para a revogação de actos administrativos constitutivos de direitos é a protecção da confiança do administrado na palavra dada pela Administração”. Assim sendo, a partir da data da revogação não parece razoável que o administrado possa ter alimentado a confiança de que, por vontade da Administração, o deferimento tácito se estabilizaria na ordem jurídica na medida em que não seria uma confiança plausível. Em segundo lugar, entendeu o STA que o prazo de um ano para a Administração revogar o acto de diferimento tácito suspenderá após o primeiro acto revogatório, ao abrigo do nº 2 do art. 18º da LOSTA e do nº 2 do art. 141º do CPA. Neste sentido, recomeçar-se-á a contar o prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença anulatória. Caso assim não fosse, diz o tribunal, seria um “sacrifício excessivo para os interesses do particular e dos valores da segurança e estabilidade dos actos administrativos. E a protecção do interesse público não reclama mais do que a mera suspensão do prazo”.
O artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina o dever de a Administração Pública, na sequência de uma sentença de anulação de um acto administrativo, repor o status quo ante, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Esta questão tem merecido vasto tratamento Doutrinal e Jurisprudencial, não sendo contudo unânime o seu tratamento. Para uma linha (maioritária) tem defendido que a anulação contenciosa de acto revogatório implica a repristinação do acto revogado. Para outra linha tem sido sustentado que o acto revogado desaparece em definitivo com o acto revogatório é repristinado com a anulação contenciosa deste acto.
Dependendo da tese adoptada, os poderes da Administração Pública de conformação da relação jurídico-administrativa, no seguimento da sentença anulatória serão mais ou menos extensos. Efectivamente, entendendo-se que a anulação determina a repristinação do acto tácito, a Administração Pública deixará de estar em posição de apreciar a situação concreta, cuja regulação será resultado da inércia administrativa, entrando em confronto dois princípios basilares do ordenamento jurídico-administrativo: o princípio da boa administração e o princípio da tutela da confiança dos particulares.


REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa - Lições”, Coimbra, 2006, Almedina, 8.ª Edição
Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Porto, 2005, Almedina, 4.ª Edição
Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Coimbra, 2002, Almedina
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo”, Lisboa, 2005, Almedina
Diogo Freitas do Amaral, “Estudos de Direito Público e Matérias Afins – Volume II”, Lisboa, 2004, Almedina


REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Novembro de 2005, Processo n.º 01855/02 (e todos os Acórdãos aí citados)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Outubro de 2007
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Julho de 1996, Processo n.º 30778
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Abril de 2004, Processo n.º 48140