terça-feira, 8 de dezembro de 2009

piada geracional



(Luís Afonso, "Público")

sábado, 5 de dezembro de 2009

O Recurso de anulação; que não é recurso, nem de anulação

Antes de mais, o recurso de anulação existia no sistema jurídico com esta denominação, antes da Reforma de 2004.
Todavia, e apesar do seu nomen iuris, esta figura não se coaduna com a sua denominação. Primeiro que tudo, porque não é um recurso em sentido estrito e em segundo plano não é apenas de anulação, uma vez que se trata de uma acção em sentido próprio, de onde não decorrem somente efeitos anulatórios.
Iremos estruturar o nosso trabalho na mesma linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva.Assim, baseamo-nos nas duas teses já apresentadas pelo Professor.

TESE n.º1:
"O recurso de anulação não é um recurso".

Para haver um verdadeiro recurso é necessário que estejamos perante a primeira apreciação de uma relação jurídica controvertida. Desta forma, depreendemos e concordamos com o Professor Vasco Pereira da Silva no sentido em que não se pode chamar recurso a uma figura que na sua aplicação prática de facto não o é, uma vez que o recurso compreende uma reapreciação de uma decisão judicial já sentenciada pelo juiz.

TESE n.º2:
"O recurso de anulação não é (apenas) de anulação".

Não se trata apenas de uma acção anulatória, dado que no caso concreto não se produzem apenas efeitos demolitórios, mas também repristinatórios e conformadores.
Isto é, sempre se entendeu que o recurso de anulação não produzia apenas efeitos demolitórios, como a proibição de a Administração refazer o mesmo acto, mas produzia igualmente efeitos repristinatórios que obrigam a Administração a reconstituir a situação actual e hipotética, assim como efeitos conformatórios como o de condicionar o comportamento da Administração de modo a não refazer o acto.

Em 2004, com a concretização da tão esperada Reforma do Contencioso Admnistrativo,pôs-se fim à controversa figura do recurso de anulação; nascendo em seu lugar a Acção de Impugnação de Actos Admnistrativos que se refere à apreciação global da relação jurídica.
A acção de impugnação de actos administrativos resulta da faculdade de cumular pedidos - artigos 4º e 47º do CPTA.
A cumulação de pedidos é admíssivel quando entre os vários pedidos se verifica uma relação de prejudicialidade.
Contudo, a Reforma de 2004 apesar dos inúmeros bebefícios, despertou uma questão paadoxal, uma vez que o legislador consagra, por um lado que todos os pedidos são admníssiveis e que se deve apreciar toda a relação jurídico-administrativa controvertida e por outro lado, o legislador tem por base o recurso de anulação anterior para qualificar a actual acção de anulação, sendo que tudo o que ultrapasse o âmbito de aplicação do recurso é tido como sendo uma cumulação de pedidos.
Assim sendo, a acção de impugnação e a cumulação de pedidos referem-se ao facto de integrarem uma acção de simples apreciação para averiguar os direitos dos particulares e uma acção de condenação (no caso de os direitos se verificarem) que confere ao particular a possibilidade de reagir contra a Admnistração Pública.

Parece-nos adequada a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, relativamente a este assunto, já que é necessária uma actualização histórica do Contencioso Admnistrativo, de modo a terminar com a dissociação entre o nome e o objecto denominado. Só assim podemos ter um Contencioso Admnistrativo claro, que se adopte à realidade e às necessidades dos particulares.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Os malabarismos dos contratos públicos em Portugal

No seguimento da hipótese colocada para simulação e das diversas notícias veiculadas pela comunicação social acerca da recusa de visto prévio do Tribunal de Contas (TC) a cinco contratos de sub-concessão, entendemos ser premente uma análise preliminar sobre o poder de fiscalização prévia do TC no que concerne aos referidos contratos.

Assim procederemos à análise das seguintes questões:
1)Competência do TC para fiscalização prévia dos contratos supra-referidos
2)Motivos de recusa do visto

Esta será apenas uma pequena abordagem ao assunto que carecerá de desenvolvimento posterior que prometemos efectuar!

1)Competência do TC para fiscalização prévia dos contratos supra-referidos

Uma das questões que poderia suscitar algumas perplexidades prende-se com o facto de as concessionárias serem empresas privadas, logo, poderia indagar-se da competência do TC para conhecer do assunto. Porém, num entendimento lato do conceito de Estado e, por conseguinte, do conceito de despesa pública, as entidades privadas como as concessionárias estão, nos termos do artigo 2º da LOPTC (Lei Organização e Processo do Tribunal de Contas) sujeitas à jurisdição do TC. Assim sendo, não procede a argumentação das Estradas de Portugal (vide Ac. 164/09 de 17 de Novembro) no sentido de os contratos não estarem submetidos à jurisdição do TC, até porque, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 5º da LOPTC, compete ao TC “fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. Ora, é de fácil compreensão o facto de o contrato ser gerador de despesa e estar em causa uma entidade referida no nº1 do artigo 2º (até por causa do já referido conceito lato de Estado).

2)Motivos de recusa do visto

O TC fundamenta a sua decisão de recusa do visto prévio em diversos argumentos, dos quais iremos abordar o que causa em nós e no próprio TC a maior estranheza. Ao que parece, as concessionárias ter-se-ão proposto a pagar à entidade concedente (Estradas de Portugal) 200 milhões de euros. Como bem se compreende, tal foi um dos principais motivos de selecção para a fase final (importa esclarecer que há 2 fases do concurso público sendo que na primeira concorrem todos os consórcios e na segunda são apurados apenas dois naquilo que se designa como short list). Sucede que as duas concessionárias apuradas, uma vez na short list, fizeram, quais David Copperfield, desaparecer os 200 milhões de euros anteriormente oferecidos.
É caso para dizer que a “esperteza” compensa!

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

O Matrimónio do Contencioso (Parte III)



(Início da 3º e última parte)

Já com quase tudo preparado para o matrimónio, data marcada e local escolhido, eis que surge um problema gravíssimo: outros noivos, Código Penal e Código das Contra Ordenações, queriam marcar o seu casamento para o mesmo dia, hora e Templo que os noivos desta história. Para resolver tal problema, teve Contencioso de dirigir-se ao ministro do culto, como aconselhava o art. 112º do Tomo 1. Mas sem saber muito bem o que fazer, lá esperou por Processo Civil que trouxe o Tomo 2 consigo, bem mais rico em explicações para resolver este tipo de problemas.

Passado este obstáculo que sempre surge em todos estes eventos de preparação complexa, a dúvida assalta os noivos. E se o ministro do culto recusa casá-los? A quem podem recorrer?

Consultando o Tomo 1, o art. 140º manda irem consultar o Tomo 2 (outra vez), e, novidade, o Tomo 3 também.

De relance olham para o art. 142º do Tomo 1, mas nem acabam de ler ao observarem nova remissão ao Tomo 2.

Verificam também que, mesmo depois de casados, podem eles próprios, ou até outros (!) pedir revisão do que foi consumado na cerimónia, mas tudo isso vinha escrito no Tomo 2, pois o art. 154º e 155º do Tomo 1 para lá remetia.

Terminada a preparação, ficando tudo tratado e combinado com todos os intervenientes da cerimónia, faltava mesmo executar tudo e pôr em prática. Algumas coisas estavam enunciadas no art. 157º do Tomo 1, mas até este pedia a consulta do Tomo 2 para ser bem compreendido. No mesmo tema, o art. 167º do Tomo 1 previa novamente a consulta do já favorito de Processo Civil.

Finalmente chegou o grande dia! Casaram-se Contencioso e Processo Civil. E que felizes estavam nesse inesquecível dia.

Já à noite, em núpcias, diz Processo Civil para Contencioso: “Eu bem te disse que mais valia termos seguido sempre o Tomo 2 na preparação do nosso casamento”. “Olha que não” – respondeu Contencioso – “ O Tomo 1 tem partes que fazem muita falta e que o Tomo 2 não tem. Penso é que numa próxima reedição juntem os dois de modo a evitar tanta repetição e remissão desnecessária. Seria um 2 em 1, como agora está na moda, e que sucesso teria…”.


(FIM)

O Matrimónio do Contencioso (Parte II)


(Início da 2ª parte)

Contencioso voltara da rua. Finalmente podiam começar a pôr mãos ao trabalho.

Começaram pelos convidados. Convidaram todos aqueles que tinham interesse em vir ao casamento, como os que se arrogavam de ter esse direito, os que vinham arrastados por outros, os que queriam vir por causa de todos e aqueles que vêm sempre, mesmo quando não são convidados. Para isso seguiram o art. 9º, 10º e 55º do Tomo 1, e o art. 26º e 26º-A do Tomo 2.

Uns queriam vir juntos, mas contra isso nada havia escrito. Pelo contrário, o art.12º do Tomo 1 autorizava, e o 30º do Tomo 2 idem.

Havia convidados que noutros tempos tinham mais honras e pompas que outros, mas Contencioso e Processo Civil tinham opinião unânime sobre esta questão – são todos iguais! Isso vinha bem expresso no art. 6º do Tomo 1 e 3º-A do Tomo 2.

Depois era preciso datas para envio de convites. Uns estavam convidados sempre a todo o tempo, outros era necessário um prazo maior que aos primeiros. Mas para todos os prazos, contava-se sempre da mesma maneira, e era aquela que Processo Civil melhor sabia fazer, pelo que ficou contente de ter lido esse facto no art. 58º do Tomo 1.

Organizados os convites, e antes de os enviarem, foram tratar do Templo onde se realizaria a cerimónia.

Tinham vários à escolha, devendo, pois, ponderar bem. Pensaram primeiro no local onde iriam viver com seus bens. Parecia aceitável ao lerem o art. 17º do Tomo 1 e o art. 73º do Tomo 2.

Outra hipótese era no local onde Contencioso propusera a Processo Civil em casamento, inspirando-se no art. 19º do Tomo 1 e no art. 74º do Tomo 2.

Havia uma certa proposta que era a da cidade onde Contencioso, preponente inicial deste matrimónio, nascera, tal como dizia o artigo 16º do Tomo 1. Processo Civil discordava um pouco; preferia que fosse feito na sua terra, tal como diz o art. 85 do Tomo 2. Mas foi fácil de convencer, pois havia nesse mesmo último artigo outras indicações que favoreciam a terra de Contencioso, bem como outro artigo do Tomo 2 – o 75º. Mas independentemente do local onde seria, não interessava muito, o importante é que estava juntos.

Quanto aos padrinhos, ambos tinham de ter um. Contencioso lera no Tomo 1, art. 11º que tinha de levar um. Já Processo Civil lera no art. 32º do Tomo 2 que também iria precisar de padrinho.

Agora como iria decorrer a cerimónia? Havia para todos os gostos: curtas, curtíssimas para despachar, ou mesmo longas. Ao consultarem o Tomo 1 sabiam que podiam escolher, como estava escrito no art. 35º. Mas Processo Civil teve de voltar a consultar o Tomo 2, pois sem ele não saberiam como preparar a cerimónia.

À semelhança do que aconteceu no art. 35º do Tomo 1, a história repetiu-se no art. 42º.

Estava tudo a correr lindamente, até que se aperceberam que tinham de ter muito cuidado quando escrevessem a petição para a cerimónia na secretaria do Templo. É que podia ser recusado o seu recebimento se alguma coisa faltasse. Puderam saber que coisas eram essas no art. 80º do Tomo 1, mas ao certo que efeitos produziria essa recusa só mesmo consultando o Tomo 2, para variar.


(Fim da 2º parte)

O Matrimónio do Contencioso Administrativo (Parte I)

Os personagens e factos retratados neste romance são fictícios. Qualquer semelhança com pessoas ou coisas da vida real é pura coincidência.

O Matrimónio do Contencioso Administrativo


Após o Crisma, Contencioso tornou-se maior e autónomo nas suas decisões.

De muitos anos passados pela égide Administrativa, chegou a hora de Contencioso casar, arranjar um parceiro para a vida, enfim, ajuntar-se.
Na verdade, há muito que vinha enamorando alguém de grande antiguidade e estabilidade – Processo Civil.

Nem seus pais sonharam ou autorizaram que tal união fosse possível, pelo que o arranjo foi mantido em segredo.
Segredo ou não, tudo começou quando se conheceram tal como hoje são: uns tuteladores de particulares. Nem sempre Contencioso assim fora. Não há tão poucos anos buscava quimeras existenciais da legalidade. Mas crescera. Tornara-se alguém em que qualquer um pudesse contar. Entregara-se ao mundo e deixara os velhos senhores que serviram seus pais.

Contencioso e Processo Civil têm tudo para serem felizes, mas Contencioso, apesar de diferente, custa-lhe largar certos hábitos do passado. Por vezes tem recaídas e volta para a busca da fantasia da legalidade de seus actos. Processo Civil acredita que o consegue mudar; esperemos pelo resultado dos seus esforços.

Começa as preparações para o casamento. Contencioso e Processo Civil dirigem-se a uma das melhores lojas para a ocasião. Na mesma, entregam-lhes um manual essencial com tudo o que é necessário para o grande dia e sua preparação. Na capa vem escrito “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” – Tomo 1. Processo Civil pensa que é pouco, precisam de algo mais. É-lhes oferecido um livro complementar essencial para o completo entendimento do primeiro Tomo 1: “Código de Processo Civil” – Tomo 2. O gerente da loja ainda tenta impingir-lhes o Tomo 3 – “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, mas para agora chega, pensa Processo Civil.

Já em casa, muito há a fazer nos preparativos.
O casal começa por analisar o que diz a introdução do Tomo 1 : “A boa preparação do Matrimónio começa por saber usar o Tomo 1, em conjugação com o Tomo 3, e usando o Tomo 2 em todas as questões não resolvidas por este livro”(art.1º).
Contencioso e Processo Civil percebem que deveriam ter levado também o Tomo 3. Enquanto Contencioso volta à loja, Processo Civil chega à seguinte conclusão: “- Parece-me que estes três Tomos fazem realmente um obra completa, mas era capaz de jurar no início que assim não sucedia”.

(Fim da 1ª Parte)

O Contencioso Administrativo podia viver sem o Regime da Responsabilidade Civil do Estado por Danos decorrentes da Função Jurisdicional? Podia, mas não seria, de todo, a mesma coisa, mamma mia!

É o que acontece em Portugal?

Acho que sim e por isso é que a justiça está cada vez mais opaca, lenta e, sobretudo, não se compreende como, na generalidade dos países europeus e nos EUA, casos mais complicados são resolvidos em menos de um ano e cá demoram cinco, como no processo Casa Pia - uma vergonha para a justiça, como acontece com outros casos. Pergunto porque é que são lançados como bombas na comunicação social e depois nada acontece.

(...)

Que vai contra o próprio direito?

Vai contra o direito, contra os princípios do Estado de Direito, contra a Constituição - que diz que a justiça deve ser célere - e contra a Convenção Europeia dos Direitos Humanos - por essa lentidão Portugal já foi condenado várias vezes no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos -, mas parece que ninguém faz nada. Ou, por outro lado, há uns quantos juristas que se convencem de que isso se resolve com alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, o que é um erro. O problema não está nas leis, mas na forma de as aplicar e na falta de uma grelha de tempos úteis que não deva ser ultrapassada.

entrevista com Freitas do Amaral, Diário de Notícias, 29 Novembro 2009

 

Ao prever e regular a Responsabilidade Civil Pública por Danos Decorrentes de Actos Jurisdicionais, o novo regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas [(RRcivilEE) Lei 67/2007, 31 Dezembro 2007 – que veio permitir harmonizar o regime substantivo da responsabilidade civil de acordo com a prévia uniformização jurisdicional (a propósito da Reforma de 2004, veja-se o art 4º, 1 g), h), i) do ETAF)] segue a lógica de que deve existir uma similitude entre esta responsabilização e a que decorre da verificação de factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, tendo o legislador, nestes termos, determinado que se deveria aplicar às duas situações o mesmo regime jurídico, então colocando nas mãos do juíz a tarefa mais hercúlea: densificar e valorar os pressupostos de aplicação deste mesmo regime, como o que toca ao facto ilicíto e culposo, ao dano (incluindo a questão da prova do dano moral e a fixação do quantum debeatur) e ao nexo de causalidade adequada entre estes. De facto, pena é que o legislador não tenha ido mais longe e consagrado um regime específico da responsabilidade do Estado-juíz que incluísse requisitos específicos, isto tendo em conta as dificuldades tantas vezes experimentadas, em concreto, pelo aplicador, sobretudo a propósito dos pressupostos da ilicitude.

Assim sendo, neste contexto, e tendo presente a relação fisiológica que cada vez mais se impõe entre a jurisdição nacional e a europeia, nomeadamente, enquanto uma das pedras de toque da “confirmação” do Contencioso Administrativo (VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, p. 106 ss) será de considerar justificado e necessário, de modo a levar a bom porto aquela tarefa, dar continuidade à utilização da designada “metodologia dialogante” empregue antes da entrada em vigor do novo RRcivilEE, recorrendo-se, pois, à Convenção dos Direitos do Homem (CEDH) e à jurisprudência de Estrasburgo de modo a encontrar as respostas mais adequadas.

Será, então, a partir da articulação do RRcivilEE com estes dois instrumentos, que o juíz administrativo deverá avaliar a violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares e a ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos decorrente do “funcionamento anormal do serviço” (ex vi art 2º RRcivilEE) por parte do Estado-juíz, quer este surja obrigado a título próprio ou solidário.

Ora, centrando-nos agora na “violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável” (ex vi art 12º,1 RrcivilEE), é de ter presente que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo a entender, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que a violação deste direito, tutelado, designadamente, nos arts 20º, 4 e 268º, 4 e 5 CRP e arts 6º e 13º CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, acrescente-se, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral daquela decorrente.

Parte-se agora, sem nunca perder de vista o caso da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, para a supramencionada valoração dos pressupostos de cuja verificação depende a responsabilização do Estado-juíz, começando por se determinar qual seja aquele prazo razoável, isto é, qual o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil, a partir daqui se apurando se se está ou não perante um facto ilícito.

Neste sentido, dir-se-á ser imperativo que o aplicador sempre pondere as coordenadas do caso concreto, como a duração média daquela espécie de situação, a complexidade e ocorrência especiais, os incidentes suscitados, sendo de excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que requere a indemnização. Chegados aqui, há, ainda, que acrescentar que esta proposta de apreciação tem em conta, na senda do que vem sido decidido pelo STA (veja-se o acordão de 9.10.2008, P.319/08), a possível verificação de três situações distintas, a saber: a) situação em que é possível, de forma “clara e segura”, chegar à conclusão de que foi ultrapassado o prazo razoável, não devendo o juíz desenvolver um “método analítico de cada acto processual e respectivo prazo”; b) situação que pressupõe que, sem margem para dúvida, a duração do processo, se considera razoável, pouco interessando averiguar se num acto ou noutro há demora; c) finalmente, no caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, será conveniente analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora não seja elemento exclusivo a ter em conta). Ademais, torna-se imperioso sintetizar que no caso de o juíz, atendendo às contigências do caso concreto, concluir pela irrazoabilidade daquele prazo, estando, pois, configurada a ilicitude, para o Supremo será fácil apurar a culpa: “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”.

Apurado que está que o novo RRcivilEE pode apresentar uma solução efectiva de reparação desde que o pressuposto de ilicitude seja interpretado e aplicado em conformidade com a jurisprudência constitucional e europeia, cumpre agora verificar que a mesma resposta pode ser dada no que ao pressuposto dano diz respeito.

Concentrando-nos, aqui, no dano não patrimonial, é de referir que o STA (Ac. 28/11/2007, P.308/07), em consonância com o TEDH (Ac. nº62361, 29 Março 2006 - caso Ricciardi Pizzati c. Itália) e com a CEDH e corroborado pela doutrina nacional (GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123, nº3799, p.306; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, p.268; RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, p. 112), tem vindo a considerar - tendo, nomeadamente, presente o art. 22º CRP - que uma vez verificados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado-juíz, beneficiará o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente do direito a decisão judicial em prazo razoável (dano in re ipsa). “A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo”. A existência deste dano será um facto notório, nos termos do art. 514º CPC, ao ser do conhecimento geral, não carecendo, portanto, de prova, nem de alegação. Ainda assim, estará o juíz, neste caso, perante uma presunção ilidível por mera contra-prova (ex vi arts 346º e 351º CC). De acrescentar que, na circunstância de a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os notórios, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar, tal como já referido, que, em concreto, este não ocorreu (atente-se nos casos contra Portugal no Ac. 21 Março 2002, P.46462/99 e Ac. 29 Abril 2004, P.58617/00).

Por último, se esta “metodologia dialogante” que temos vindo a deslindar se afigura necessária no que concerne à valoração dos pressupostos ilicitude e dano, ela será, segundo a jurisprudência em análise, fundamental no que respeita à determinação do quantum debeatur. E a este propósito, ter presente a posição do TEDH significa tomar em consideração o “critério dos casos semelhantes ou da mesma espécie”, bem como ter actualizada a medida do quantum estabelecida para cada espécie de casos, sendo, aqui, paradigmático o caso Scordino c. Itália 1.

Ora, ainda no âmbito da indemnização que ao dano moral respeita, será a título de conclusão pertinente, tendo em conta a linha de orientação defendida pelo STA, a jurisprudência do TEDH e o facto de em Portugal a preterição de prazo razoável em matéria de decisão judicial não ser, de todo, situação excepcional, alertar para o reforço das finanças públicas, não sendo menos apropriado exclamar “os contribuintes que se cuidem, mamma mia!” (ISABEL FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa nº72, Novembro/Dezembro 2008).

 

1 O autor, cidadão italiano, recorreu da decisão de direito interno que fixou a sua indemnização por violação de prazo razoável em 600 euros/ano, quando, em casos semelhantes, o TEDH fixava um valor que podia variar entre 5000 e 7000 euros, tendo este tribunal vindo afirmar que, não obstante o juíz nacional ter uma certa autonomia que deve ser preservada, não deve, no entanto, tendo presente o princípio da subsidiariedade, deixar de “conformar a sua jurisprudência com a da Corte (europeia) também no que respeita à quantificação do dano e fixação da reparação.”

Filipa Cid Galveias 140104010 (turma 2)