
(Luís Afonso, "Público")
O Contencioso Administrativo no divã da blogosfera...para os alunos da UCP, 4º ano.

Já com quase tudo preparado para o matrimónio, data marcada e local escolhido, eis que surge um problema gravíssimo: outros noivos, Código Penal e Código das Contra Ordenações, queriam marcar o seu casamento para o mesmo dia, hora e Templo que os noivos desta história. Para resolver tal problema, teve Contencioso de dirigir-se ao ministro do culto, como aconselhava o art. 112º do Tomo 1. Mas sem saber muito bem o que fazer, lá esperou por Processo Civil que trouxe o Tomo 2 consigo, bem mais rico em explicações para resolver este tipo de problemas.
Passado este obstáculo que sempre surge em todos estes eventos de preparação complexa, a dúvida assalta os noivos. E se o ministro do culto recusa casá-los? A quem podem recorrer?
Consultando o Tomo 1, o art. 140º manda irem consultar o Tomo 2 (outra vez), e, novidade, o Tomo 3 também.
De relance olham para o art. 142º do Tomo 1, mas nem acabam de ler ao observarem nova remissão ao Tomo 2.
Verificam também que, mesmo depois de casados, podem eles próprios, ou até outros (!) pedir revisão do que foi consumado na cerimónia, mas tudo isso vinha escrito no Tomo 2, pois o art. 154º e 155º do Tomo 1 para lá remetia.
Terminada a preparação, ficando tudo tratado e combinado com todos os intervenientes da cerimónia, faltava mesmo executar tudo e pôr em prática. Algumas coisas estavam enunciadas no art. 157º do Tomo 1, mas até este pedia a consulta do Tomo 2 para ser bem compreendido. No mesmo tema, o art. 167º do Tomo 1 previa novamente a consulta do já favorito de Processo Civil.
Finalmente chegou o grande dia! Casaram-se Contencioso e Processo Civil. E que felizes estavam nesse inesquecível dia.
Já à noite, em núpcias, diz Processo Civil para Contencioso: “Eu bem te disse que mais valia termos seguido sempre o Tomo 2 na preparação do nosso casamento”. “Olha que não” – respondeu Contencioso – “ O Tomo 1 tem partes que fazem muita falta e que o Tomo 2 não tem. Penso é que numa próxima reedição juntem os dois de modo a evitar tanta repetição e remissão desnecessária. Seria um 2 em 1, como agora está na moda, e que sucesso teria…”.
(FIM)

Contencioso voltara da rua. Finalmente podiam começar a pôr mãos ao trabalho.
Começaram pelos convidados. Convidaram todos aqueles que tinham interesse em vir ao casamento, como os que se arrogavam de ter esse direito, os que vinham arrastados por outros, os que queriam vir por causa de todos e aqueles que vêm sempre, mesmo quando não são convidados. Para isso seguiram o art. 9º, 10º e 55º do Tomo 1, e o art. 26º e 26º-A do Tomo 2.
Uns queriam vir juntos, mas contra isso nada havia escrito. Pelo contrário, o art.12º do Tomo 1 autorizava, e o 30º do Tomo 2 idem.
Havia convidados que noutros tempos tinham mais honras e pompas que outros, mas Contencioso e Processo Civil tinham opinião unânime sobre esta questão – são todos iguais! Isso vinha bem expresso no art. 6º do Tomo 1 e 3º-A do Tomo 2.
Depois era preciso datas para envio de convites. Uns estavam convidados sempre a todo o tempo, outros era necessário um prazo maior que aos primeiros. Mas para todos os prazos, contava-se sempre da mesma maneira, e era aquela que Processo Civil melhor sabia fazer, pelo que ficou contente de ter lido esse facto no art. 58º do Tomo 1.
Organizados os convites, e antes de os enviarem, foram tratar do Templo onde se realizaria a cerimónia.
Tinham vários à escolha, devendo, pois, ponderar bem. Pensaram primeiro no local onde iriam viver com seus bens. Parecia aceitável ao lerem o art. 17º do Tomo 1 e o art. 73º do Tomo 2.
Outra hipótese era no local onde Contencioso propusera a Processo Civil em casamento, inspirando-se no art. 19º do Tomo 1 e no art. 74º do Tomo 2.
Havia uma certa proposta que era a da cidade onde Contencioso, preponente inicial deste matrimónio, nascera, tal como dizia o artigo 16º do Tomo 1. Processo Civil discordava um pouco; preferia que fosse feito na sua terra, tal como diz o art. 85 do Tomo 2. Mas foi fácil de convencer, pois havia nesse mesmo último artigo outras indicações que favoreciam a terra de Contencioso, bem como outro artigo do Tomo 2 – o 75º. Mas independentemente do local onde seria, não interessava muito, o importante é que estava juntos.
Quanto aos padrinhos, ambos tinham de ter um. Contencioso lera no Tomo 1, art. 11º que tinha de levar um. Já Processo Civil lera no art. 32º do Tomo 2 que também iria precisar de padrinho.
Agora como iria decorrer a cerimónia? Havia para todos os gostos: curtas, curtíssimas para despachar, ou mesmo longas. Ao consultarem o Tomo 1 sabiam que podiam escolher, como estava escrito no art. 35º. Mas Processo Civil teve de voltar a consultar o Tomo 2, pois sem ele não saberiam como preparar a cerimónia.
À semelhança do que aconteceu no art. 35º do Tomo
Estava tudo a correr lindamente, até que se aperceberam que tinham de ter muito cuidado quando escrevessem a petição para a cerimónia na secretaria do Templo. É que podia ser recusado o seu recebimento se alguma coisa faltasse. Puderam saber que coisas eram essas no art. 80º do Tomo 1, mas ao certo que efeitos produziria essa recusa só mesmo consultando o Tomo 2, para variar.
(Fim da 2º parte)
“É o que acontece em Portugal?
Acho que sim e por isso é que a justiça está cada vez mais opaca, lenta e, sobretudo, não se compreende como, na generalidade dos países europeus e nos EUA, casos mais complicados são resolvidos em menos de um ano e cá demoram cinco, como no processo Casa Pia - uma vergonha para a justiça, como acontece com outros casos. Pergunto porque é que são lançados como bombas na comunicação social e depois nada acontece.
(...)
Que vai contra o próprio direito?
Vai contra o direito, contra os princípios do Estado de Direito, contra a Constituição - que diz que a justiça deve ser célere - e contra a Convenção Europeia dos Direitos Humanos - por essa lentidão Portugal já foi condenado várias vezes no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos -, mas parece que ninguém faz nada. Ou, por outro lado, há uns quantos juristas que se convencem de que isso se resolve com alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, o que é um erro. O problema não está nas leis, mas na forma de as aplicar e na falta de uma grelha de tempos úteis que não deva ser ultrapassada.”
entrevista com Freitas do Amaral, Diário de Notícias, 29 Novembro 2009
Ao prever e regular a Responsabilidade Civil Pública por Danos Decorrentes de Actos Jurisdicionais, o novo regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas [(RRcivilEE) Lei 67/2007, 31 Dezembro 2007 – que veio permitir harmonizar o regime substantivo da responsabilidade civil de acordo com a prévia uniformização jurisdicional (a propósito da Reforma de 2004, veja-se o art 4º, 1 g), h), i) do ETAF)] segue a lógica de que deve existir uma similitude entre esta responsabilização e a que decorre da verificação de factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, tendo o legislador, nestes termos, determinado que se deveria aplicar às duas situações o mesmo regime jurídico, então colocando nas mãos do juíz a tarefa mais hercúlea: densificar e valorar os pressupostos de aplicação deste mesmo regime, como o que toca ao facto ilicíto e culposo, ao dano (incluindo a questão da prova do dano moral e a fixação do quantum debeatur) e ao nexo de causalidade adequada entre estes. De facto, pena é que o legislador não tenha ido mais longe e consagrado um regime específico da responsabilidade do Estado-juíz que incluísse requisitos específicos, isto tendo em conta as dificuldades tantas vezes experimentadas, em concreto, pelo aplicador, sobretudo a propósito dos pressupostos da ilicitude.
Assim sendo, neste contexto, e tendo presente a relação fisiológica que cada vez mais se impõe entre a jurisdição nacional e a europeia, nomeadamente, enquanto uma das pedras de toque da “confirmação” do Contencioso Administrativo (VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, p. 106 ss) será de considerar justificado e necessário, de modo a levar a bom porto aquela tarefa, dar continuidade à utilização da designada “metodologia dialogante” empregue antes da entrada em vigor do novo RRcivilEE, recorrendo-se, pois, à Convenção dos Direitos do Homem (CEDH) e à jurisprudência de Estrasburgo de modo a encontrar as respostas mais adequadas.
Será, então, a partir da articulação do RRcivilEE com estes dois instrumentos, que o juíz administrativo deverá avaliar a violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares e a ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos decorrente do “funcionamento anormal do serviço” (ex vi art 2º RRcivilEE) por parte do Estado-juíz, quer este surja obrigado a título próprio ou solidário.
Ora, centrando-nos agora na “violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável” (ex vi art 12º,1 RrcivilEE), é de ter presente que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo a entender, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que a violação deste direito, tutelado, designadamente, nos arts 20º, 4 e 268º, 4 e 5 CRP e arts 6º e 13º CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, acrescente-se, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral daquela decorrente.
Parte-se agora, sem nunca perder de vista o caso da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, para a supramencionada valoração dos pressupostos de cuja verificação depende a responsabilização do Estado-juíz, começando por se determinar qual seja aquele prazo razoável, isto é, qual o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil, a partir daqui se apurando se se está ou não perante um facto ilícito.
Neste sentido, dir-se-á ser imperativo que o aplicador sempre pondere as coordenadas do caso concreto, como a duração média daquela espécie de situação, a complexidade e ocorrência especiais, os incidentes suscitados, sendo de excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que requere a indemnização. Chegados aqui, há, ainda, que acrescentar que esta proposta de apreciação tem em conta, na senda do que vem sido decidido pelo STA (veja-se o acordão de 9.10.2008, P.319/08), a possível verificação de três situações distintas, a saber: a) situação em que é possível, de forma “clara e segura”, chegar à conclusão de que foi ultrapassado o prazo razoável, não devendo o juíz desenvolver um “método analítico de cada acto processual e respectivo prazo”; b) situação que pressupõe que, sem margem para dúvida, a duração do processo, se considera razoável, pouco interessando averiguar se num acto ou noutro há demora; c) finalmente, no caso de se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, será conveniente analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora não seja elemento exclusivo a ter em conta). Ademais, torna-se imperioso sintetizar que no caso de o juíz, atendendo às contigências do caso concreto, concluir pela irrazoabilidade daquele prazo, estando, pois, configurada a ilicitude, para o Supremo será fácil apurar a culpa: “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”.
Apurado que está que o novo RRcivilEE pode apresentar uma solução efectiva de reparação desde que o pressuposto de ilicitude seja interpretado e aplicado em conformidade com a jurisprudência constitucional e europeia, cumpre agora verificar que a mesma resposta pode ser dada no que ao pressuposto dano diz respeito.
Concentrando-nos, aqui, no dano não patrimonial, é de referir que o STA (Ac. 28/11/2007, P.308/07), em consonância com o TEDH (Ac. nº62361, 29 Março 2006 - caso Ricciardi Pizzati c. Itália) e com a CEDH e corroborado pela doutrina nacional (GOMES CANOTILHO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123, nº3799, p.306; JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, p.268; RUI MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, p. 112), tem vindo a considerar - tendo, nomeadamente, presente o art. 22º CRP - que uma vez verificados os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado-juíz, beneficiará o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente do direito a decisão judicial em prazo razoável (dano in re ipsa). “A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo”. A existência deste dano será um facto notório, nos termos do art. 514º CPC, ao ser do conhecimento geral, não carecendo, portanto, de prova, nem de alegação. Ainda assim, estará o juíz, neste caso, perante uma presunção ilidível por mera contra-prova (ex vi arts 346º e 351º CC). De acrescentar que, na circunstância de a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os notórios, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar, tal como já referido, que, em concreto, este não ocorreu (atente-se nos casos contra Portugal no Ac. 21 Março 2002, P.46462/99 e Ac. 29 Abril 2004, P.58617/00).
Por último, se esta “metodologia dialogante” que temos vindo a deslindar se afigura necessária no que concerne à valoração dos pressupostos ilicitude e dano, ela será, segundo a jurisprudência em análise, fundamental no que respeita à determinação do quantum debeatur. E a este propósito, ter presente a posição do TEDH significa tomar em consideração o “critério dos casos semelhantes ou da mesma espécie”, bem como ter actualizada a medida do quantum estabelecida para cada espécie de casos, sendo, aqui, paradigmático o caso Scordino c. Itália 1.
Ora, ainda no âmbito da indemnização que ao dano moral respeita, será a título de conclusão pertinente, tendo em conta a linha de orientação defendida pelo STA, a jurisprudência do TEDH e o facto de em Portugal a preterição de prazo razoável em matéria de decisão judicial não ser, de todo, situação excepcional, alertar para o reforço das finanças públicas, não sendo menos apropriado exclamar “os contribuintes que se cuidem, mamma mia!” (ISABEL FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa nº72, Novembro/Dezembro 2008).
1 O autor, cidadão italiano, recorreu da decisão de direito interno que fixou a sua indemnização por violação de prazo razoável em 600 euros/ano, quando, em casos semelhantes, o TEDH fixava um valor que podia variar entre 5000 e 7000 euros, tendo este tribunal vindo afirmar que, não obstante o juíz nacional ter uma certa autonomia que deve ser preservada, não deve, no entanto, tendo presente o princípio da subsidiariedade, deixar de “conformar a sua jurisprudência com a da Corte (europeia) também no que respeita à quantificação do dano e fixação da reparação.”
Filipa Cid Galveias 140104010 (turma 2)